TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Cad 1 / Página 798
DA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp
475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA
LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de
Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art.
7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada
em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos
pela recorrente. 3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei
8.112/1990. 4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no
título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, “a remuneração do cargo efetivo”. 5. O abono de
permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para
aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei”. 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois
essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições
para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a
assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o
abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido (
REsp 1489904 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) ANTE O
EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2022. Sérgio Kukina Relator
(STJ - AREsp: 2011121 RS 2021/0343457-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) [grifos
nossos]
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas
que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia,
pois “é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias,
integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia” (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1
- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) [grifos nossos]
Nesta senda, a Seção Cível de Direito Público, na sessão de julgamento realizada no dia 25 de agosto de 2022, consagrou
entendimento, no sentido de que a inclusão do auxílio-alimentação e do abono permanência na base de cálculo é devida, bem
como de que devem ser considerados os reflexos das férias, do 13º salário e do terço de férias, conforme o voto vencedor da
lavra desta Relatora, no processo nº 8001302-44.2022.8.05.0000.
Destarte, rejeita-se a pretensão formulada pelo Estado da Bahia em sede de Impugnação à Execução.
Por derradeiro, em consonância com a Súmula nº 345 do STJ, no bojo da qual estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”,
observado o resultado havido com a demanda, a partir do trabalho despendido durante o processo por seu causídico, arbitra-se
a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente devido, a ser pago ao advogado do Exequente.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Acórdão aviada pelo Estado da Bahia, julgando o processo extinto
com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para impor ao Executado a obrigação de pagar R$127.722,42 (cento e vinte e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) ao Exequente, referentes às licenças prêmios
pendentes de gozo, ora convertidas em pecúnia, arbitrando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor
devido.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2022.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
MR23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO