TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA proposta por LEANDRO DE OLIVEIRA
RIBEIRO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor alegou utilizar os serviços prestados pela Ré em seu imóvel, através de conta contrato nº 7054865761.
Aduziu que recebeu em sua residência fatura de energia com vencimento em 11 de novembro de 2020, no valor de R$ 98,96 (noventa
e oito reais e noventa e seis centavos).
Esclareceu que, no dia 04 de novembro de 2020, se dirigiu até um posto autorizado da Ré e efetuou o pagamento da referida fatura.
Alegou que, após mais de um ano do pagamento, a Ré começou a realizar cobranças acerca da fatura adimplida.
Posteriormente, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendida com a informação de que constava em seu nome restrições de inadimplência.
Deste modo, o Autor pleiteou a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão provisória da inscrição de inadimplência e que o Réu não realize novas inscrições de inadimplência, bem como não realize o corte
do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. No mérito, pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 178447518 concedeu a gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência.
Citada, a Ré ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do Autor. No
mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de que não recebeu o pagamento da fatura que permanece em aberto (ID 200498132).
Em petição, o Autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial (ID 200886531).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 201114634).
É o relatório. Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil,
haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas.
DAS PRELIMINARES
Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Ré. Isto porque se tratando de relação de consumo, fica
consubstanciada a solidariedade preconizada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que iguala todos os que participam da cadeia empresarial face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação no evento. Consagrou-se,
com isso, a responsabilidade civil objetiva e solidária, que faculta ao consumidor acionar os partícipes conjunta ou individualmente, nos
termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC.
O Réu suscita a falta de interesse de agir do Autor, sob a alegação de que não houve tentativa de resolução administrativa da demanda, todavia, a comprovação de requerimento prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade da presente
ação, bem como oferecimento de defesa pelo Réu configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento
administrativo.
Diante de tais argumentos, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
Destaca-se que a Ré enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela Ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do
artigo 2º do citado diploma normativo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do
consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor),
propiciando igualdade de condições das partes.
Dito isso, pretende o Autor, por meio dessa demanda, a condenação da Ré em indenização por danos morais em virtude da negativação do seu nome perante os cadastros restritivos ao crédito.
Para tanto, carreou aos autos comprovante de pagamento da fatura (ID 177607659).
A Ré, por sua vez, sustenta não reconhecer o pagamento da fatura, visto que não houve repasse pela instituição financeira.
Com efeito, a controvérsia cinge-se na existência de débito hábil a justificar a negativação do nome do Autor.
Da análise dos autos, verifico o regular adimplemento da fatura objeto da lide, conforme comprovante de pagamento juntado em ID
177607659.
A Ré aduz que a instituição financeira em que o Autor efetuou o pagamento não realizou o devido repasse. Deste modo, não deve ser
responsabilizada por danos ocasionados por conduta de terceiros.
Cumpre asseverar que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, que
somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa qualidade, a Ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do supracitado diploma legal.
Consigne-se ainda que, segundo a sistemática estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de
fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art.
25, § 1º).