Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
CE/8655
CE/11280
CE/18377
CE/18544
CE/18377
CE/18205
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Caderno 2: Judiciário
CE/5327
RS/55249
PE/22723
RS/55249
PE/22723
CE/12660
Fortaleza, Ano I - Edição 147
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1)
116072-16.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERENTE.: CHAMBRE DELIVERY CAR LTDA. “Visto, etc. HOMOLOGO , por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares o pedido de desistência da Ação Revisional, fls. 145/146, e, em conseqüência,
a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço com amparo nos arts. 158, parágrafo único e 267, VI, ambos do
CPC. Prossiga na Reintegração de Posse em apenso - processo nº 123379-21.2009. P. R. I., arquivando logo em seguida,
haja vista a renúncia do prazo para interposição de recurso. Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial.
Intimem-se.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA, IVA DA PAZ MONTEIRO, TATIANE MOURA
DE MELO, THANARA ROCHA DIÓGENES.
2) 118119-60.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FINASA S.A. REQUERENTE.:
RITA SELMA HOLANDA LIMA. “Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares o
pedido de desistência da ação, e, em conseqüência, decreto extinção do feito, sem resolução do mérito, o que faço com
amparo nos arts. 158, parágrafo único e 267, VIII, ambos do CPC. P. R. I., arquivando-se logo em seguida, haja vista
a renúncia do prazo para interposição de recurso. Intimem-se.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA
MOURA, ISABEL VIEIRA VARELA.
3)
122580-75.2009.8.06.0001/0 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA REQUERIDO.: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERENTE.: LAVINIA LABRE DA SILVEIRA REIS. “Vistos, etc. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares o pedido de desistência da ação, e, em conseqüência, decreto
extinção do feito, sem resolução do mérito, o que faço com amparo nos arts. 158, parágrafo único e 267, VIII, ambos do
CPC. P. R. I., arquivando-se logo em seguida, haja vista a renúncia do prazo para interposição de recurso. Intime-se.”.INT. DR(S). CARLOS DARCY THIERS REIS.
4) 123379-21.2009.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BRADESCO LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO.: CHAMBRE DELIVERY CAR LTDA. “Vistos, etc. Instaurado regularmente
o processo, podem as partes transigirem, ensejando a extinção do feito, com julgamento do mérito. o art. 840, do
Código Civil Brasileiro, por sua vez, prescreve que: é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútua. EX POSITIS, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
com resolução do mérito, a transação pactuada, o que faço com amparo no art. 269, III, do CPC. custas e honorários na
forma acordada. P. R. I., arquivando-se logo em seguida, haja vista a renúncia do prazo para interposição de recurso.
Intimem-se.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA, IVA DA PAZ MONTEIRO, TATIANE MOURA
DE MELO, THANARA ROCHA DIÓGENES.
5) 142874-51.2009.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BRADESCO LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO.: CHAMBRE DELIVERY CAR LTDA. “Vistos, etc. Instaurado regularmente
o processo, podem as partes transigirem, ensejando a extinção do feito, com julgamento do mérito. o art. 840, do
Código Civil Brasileiro, por sua vez, prescreve que: é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútua. EX POSITIS, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
com resolução do mérito, a transação pactuada, o que faço com amparo no art. 269, III, do CPC. custas e honorários na
forma acordada. P. R. I., arquivando-se logo em seguida, haja vista a renúncia do prazo para interposição de recurso.
Intimem-se.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA, IVA DA PAZ MONTEIRO, TATIANE MOURA
DE MELO, THANARA ROCHA DIÓGENES.
6) 142941-16.2009.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BRADESCO LEASING
S/A REQUERIDO.: CHAMBRE DELIVERY CAR LTDA. “Vistos, etc. Instaurado regularmente o processo, podem as partes
transigirem, ensejando a extinção do feito, com julgamento do mérito. o art. 840, do Código Civil Brasileiro, por sua vez,
prescreve que: é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútua. EX POSITIS,
homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, a transação
pactuada, o que faço com amparo no art. 269, III, do CPC. custas e honorários na forma acordada. P. R. I., arquivando-se
logo em seguida, haja vista a renúncia do prazo para interposição de recurso. Intimem-se.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE
NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA, IVA DA PAZ MONTEIRO, TATIANE MOURA DE MELO, THANARA ROCHA DIÓGENES.
7) 144379-77.2009.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO FINASA BMC
S/A REQUERIDO.: RITA SELMA HOLANDA LIMA. “Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares o pedido de desistência da ação, e, em conseqüência, decreto extinção do feito, sem resolução do mérito, o
que faço com amparo nos arts. 158, parágrafo único e 267, VIII, ambos do CPC. P. R. I., arquivando-se logo em seguida,
haja vista a renúncia do prazo para interposição de recurso. Intimem-se.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES
SILVA MOURA, ISABEL VIEIRA VARELA.
8) 44964-24.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: JOAO GUIMARAES DE ARAUJO
EXEQUENTE.: RUBENS PEREIRA LOPES. “Diante do exposto, deixo de receber a exceção de pré-executividade, à falta
de substrato legal capaz de dar ambos à pretensão aduzida pela parte executada, não vislumbrando qualquer matéria
relacionada a pressuposto processuais ou condição de ação passíveis de imediato reconhecimento, devendo a execução
seguir seu regular desdobramento, devendo-se expedir o mandado conforme pedido de fls. 101/102. Os honorários e
as custas processuais devem ser prestado por aquele que deu causa à demanda ou incidente processual. Assim, os
ônus sucumbenciais são devidos como corolário do princípio da causalidade, sobre o qual repousa o princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º