Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 272
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Rep. Jurídico : 1094 - CE JOSE FELICIANO DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 4100 - CE JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR
Rep. Jurídico : 5610 - CE MARCELO SAVIO FLORENCIO DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 6083 - CE SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO
Autor : ADOLFO BICHUCHER NETO
Rep. Jurídico : 1094 - CE JOSE FELICIANO DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 4100 - CE JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR
Rep. Jurídico : 5610 - CE MARCELO SAVIO FLORENCIO DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 6083 - CE SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO
Autor : ERG S.A - ENGENHARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E AGRICULTURA
Rep. Jurídico : 1094 - CE JOSE FELICIANO DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 4100 - CE JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR
Rep. Jurídico : 5610 - CE MARCELO SAVIO FLORENCIO DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 6083 - CE SILVANA MARIA FLORENCIO DE CARVALHO
Reu : MUNICIPIO DE FORTALEZA
Relator(a).: Des. FRANCISCO SALES NETO
Acordam: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação
unanimidade, pelo CONHECIMENTO do reexame necessário, para manterem, em sua integralidade a r. sentença a quo, tudo
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. PROGRESSIVIDADE FISCAL. VEDAÇÃO
EM PERÍODO ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DO IPTU.
INCONSTITUCIONALIDADE POR MALFERIMENTO AO ART. 145, §2º, DA CF/88. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
1. Antes do advento da Emenda Constitucional n. 29/2000, a Constituição Federal de 1988 apenas permitia a progressividade
do IPTU nos termos do art. 182, § 4º, inciso II, sendo vedada qualquer outra utilização. Assoma inconstitucional a cobrança do
tributo no exercício de 1996, em vista da progressividade ali assentada ter sido fixada em razão de circunstâncias ligadas à
capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação e não à função social do imóvel. Precedentes desta Corte de Justiça e
do Pretório Excelso.
2. Na jurisprudência há muito sedimentada neste Egrégio Tribunal, “[a] Taxa de Limpeza Pública, nos moldes das Leis
Municipais 6.806/91 e 6.792/90, é inconstitucional, pois toma por base de cálculo os mesmos elementos utilizados para o
IPTU, além de referir-se a serviços não específicos, indivisíveis, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários
Inaplicabilidade da EC 29/2000, in specie” (TJCE. Apelação Cível n. 1998.04904-4. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. José Arísio
Lopes da Costa. J. em 01.03.2004).
3. Reexame obrigatório conhecido, sentença mantida.
Serviço de Mandado de Segurança
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0102010-37.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Richard Strauss Cordeiro Junior. Advogado: Henrique
Rocha Trigueiro (OAB: 9407/CE). Advogado: Marcelo Bezerra Greggio (OAB: 16661/CE). Advogado: Arthur Angelo Furtado Rossi
(OAB: 16166/CE). Impetrado: Juiz de Direito Plantonista ( 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza). Relator(a): FERNANDO LUIZ
XIMENES ROCHA. EMENTA:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CABIMENTO DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 496, 522 E 527 DO CPC. ART. 5º, II, DA LEI Nº
12.016/2009. SÚMULA Nº 267, STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Quando a suposta ilegalidade deriva de ato judicial, o
cabimento do writ requer a demonstração da teratologia do decisum impugnado, bem como a ausência de recurso com efeito
suspensivo, ou, ainda, que a situação não pode ser resolvida por meio de intervenção correicional. Aplicação do art. 5º, II, da
Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267/STF (STJ, Corte Especial, AgRg no MS 15.943/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe
31.3.2011). 2. A decisão judicial era impugnável via agravo de instrumento (arts. 496, 522 e 527, CPC), razão porque incabível
o mandado de segurança. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em denegar a segurança, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 1ª Câmara Cível
Número do Despacho 152 - Ano: 2011
52701-83.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : FRANCISCO BRAGA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES
Apelado : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Apelado : ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - GERARDO COELHO FILHO
Relator(a): Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Despacho: Intime-se o Apelante através de seu procurador judicial para manifestar-se sobre o pedido de desistência
constante à fl. 99, requerido pelo ISSEC-INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de julho de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º