Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano II - Edição 303
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PORTARIA Nº. 729/2011
O DIRETOR DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA DESTA COMARCA DE FORTALEZA, CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ, JUIZ DE
DIREITO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE lotar a partir desta data e até ulterior deliberação, a Analista Judiciária Adeli Rigaud de Alencar Timbó,
matrícula 2449, na Secretaria da 5ª Vara do Juri desta Comarca, ficando sem efeito a sua lotação anterior.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, em Fortaleza, 22 de agosto de 2011.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO
JUIZ DIRETOR DO FORUM
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
3ª PROMOTORIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº 0109-018.056-8
Reclamante: ANNE MADELINY OLIVEIRA PEREIRA DE SOUSA
Reclamada: TIM CELULAR S/A
I – DO RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Procedimento Administrativo instaurado por este Órgão ante reclamação da Sra. ANNE
MADELINY OLIVEIRA PEREIRA DE SOUSA em desfavor da reclamada TIM CELULAR S/A, ambas qualificadas no presente
caderno processual (fls. 02).
A consumidora informou que é titular das linhas nº (85) 9997.7614 e (85) 9969.9033; que no período de agosto e setembro
de 2007 entrou em contato com a mesma para solicitar o cancelamento do contrato, momento em que lhe foi oferecido uma
promoção de 40 minutos para qualquer operadora e 500 minutos grátis de Tim para Tim, a qual foi aceita. Todavia, em agosto
de 2008 recebeu uma ligação da Tim, tendo sido informada sobre a perda da promoção, em virtude de uma avaliação feita pela
empresa, através da qual foi decido cancelar todas as promoções e que devido ao pagamento em atraso da fatura gerou quebra
de contrato. Não nega que realiza os pagamentos em atraso, no entanto, a reclamada nunca questionou tal fato. Informou ainda
que as linhas estão bloqueadas desde dezembro de 2008 para efetuar ligações. Em consequência, consumidor compareceu ao
DECON para requerer a reativação imediata das linhas com os descontos ofertado, bem como o ressarcimento pelos transtornos
sofridos.
A reclamante promoveu a juntada da procuração (fls.05) e RG (fls. 06), tendo reafirmado seu pleito na audiência ocorrida
10/06/2009 às 10:45 horas, no setor de conciliação (fls. 39).
A demandada TIM CELULAR S/A foi devidamente notificada para a audiência (fls. 08/09), tendo anexado defesa escrita no
dia 06/04/09 (fls.11/16), na qual informa que a consumidora ativou a linha nº (85) 9969.9033, em 24/04/2006, no plano light 40
minutos com franquia mensal de R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos). Que a promoção tarifa zero das mães foi
ativada em 11/05/2008, tal promoção dá direito a um pacote mensal extra de minutos locais com tarifa zero, sendo 500 minutos
por mês, durante 6 meses, para falar com qualquer Tim móvel ou Tim fixo em chamadas locais. Conforme regulamento da
promoção, o cliente deixará de participar da mesma, caso ocorra o constrangimento de alguma das regras de manutenção,
como é o caso da consumidora que não efetuou o pagamento das faturas na data do vencimento. Como o pagamento das
faturas é um pressuposto para a continuidade na promoção e a reclamante não cumpriu com o acordado, a promoção foi
cancelada, oportunidade em que a promovente foi devidamente notificada.
Em audiência conciliatória, a reclamante requereu a retificação e prorrogação do prazo para o pagamento das faturas com
vencimentos em 20/11/2008 e 20/12/2008, com o cancelando das cobranças das ligações de Tim para Tim, tendo em vista que
sua promoção era válida até o dia 11/11/2008; o parcelamento de todo o débito junto a reclamada, ressaltando que não poderia
ser cobrada de multa rescisória referente ao cancelamento do plano, já que, em momento algum, deu motivo para rescisão
contratual; que seu nome fosse excluído dos órgãos de proteção ao crédito e que os aparelhos adquiridos junto a reclamada
fossem desbloqueados.
Pela demandada TIM CELULAR S/A foi solicitado dilação de prazo para apresentar resposta definitiva para a consumidora,
em nova audiência.
Em segunda audiência, realizada no dia 16/04/2009 às 08:30 hrs, a demandada TIM CELULAR S/A, afirmou que não iria
atender os pedidos realizados pela reclamante em audiência pretérita.
Por fim, a Conciliadora classificou a reclamação como FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA (fls. 35).
É o relatório em síntese. Segue a decisão.
II – DA DECISÃO
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, criado no âmbito das Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor do Estado do Ceará, com o fim precípuo de coordenar a Política do Sistema Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor, com competência, atribuições e atuação administrativa em toda a área do Estado do Ceará, conferidas
pela Lei Estadual Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, com previsão nas Constituições Federal e Estadual, Lei 8.078,
de 11 de Setembro de 1990 e Decreto Federal 2.181, de 1997, na forma do parágrafo único do art. 56 do CDC, e no art. 18,
parágrafo primeiro do Decreto Federal 2181/97, DECIDE, por seu representante legal ao final assinado:
Após análise cuidadosa dos fatos apurados, chegou-se à conclusão de que o julgamento justo deste processo somente
se daria após realizada perícia técnica na linha telefônica, objeto da reclamação, entretanto, o DECON não dispõe de perícia
técnica especializada.
Entende-se que o melhor desfecho para este feito é o arquivamento definitivo, o que não significa dizer que a consumidora
não tenha direito àquilo que está pleiteando, mas sim que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor não pode
afirmar, ao certo, se ela o tem.
AO EXPOSTO, necessitando este órgão de maiores elementos de convicção, impossíveis de serem obtidos no âmbito
restrito deste Procedimento Administrativo, inclusive perícia técnica especializada, oriento o consumidor a procurar o Poder
Judiciário, Justiça Federal, e, finalmente, determino:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º