Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 468
207
necessidade de laudo, sendo que a convicção do juiz basta para o julgamento da questão, tendo em vista constar nos autos
provas da ocorrência do sinistro e da existência do processo administrativo, que suprem uma eventual ausência. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO CNSP PARA LIMITAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO NÍVEL DA INVALIDEZ. ESTRITA PREVISÃO LEGAL NÃO
AFRONTADA POR RESOLUÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO INFRALEGAL. LEI FEDERAL QUE SE ENCONTRA EM PATAMAR
HIERÁRQUICO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
INCONSTITUCIONALIDADE. Indenização devida em até quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3°, alínea “b”, da Lei
6.194/74. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de
indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum
indenizatório. Não se trata de indexação ou fator de correção monetária. Assim, não há incompatibilidade na utilização do
salário mínimo como fator de fixação do valor de indenização com o disposto no inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
749-15.2009.8.06.0113/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : ANTONIO TIAGO ALVES PEREIRA
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Recorrido : BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
Rep. Jurídico : 21154 - CE EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO
Relator(a).: HELGA MEDVED
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA - ARTS. 189, 202, 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 405 DO STJ - RECURCO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso em tela, o
acidente automobilístico ocorreu em 22 de dezembro de 2005, sob a égide do Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406), aplicável,
portanto, o prazo previsto no art. 206, § 3º, IX. No caso, a prescrição fulminou a pretensão do autor, pois, quando do ajuizamento
da demanda (20.10.2009), havia decorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos. A propósito, a recente Súmula 405 do Superior
Tribunal de Justiça, noticiada em 29.10.2009, ratificou o entendimento de que: A ação de cobrança do seguro obrigatório
(DPVAT) prescreve em 3 anos.
8463-55.2010.8.06.0092/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
Rep. Jurídico : 11064 - CE FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA
Recorrido : LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DPVAT S/A
Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO
Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA
Relator(a).: HELGA MEDVED
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Ceará, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO - DPVAT. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAR
A MATÉRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAUSA COMPLEXA. INOCORRÊNCIA. Não há tal necessidade de laudo,
sendo que a convicção do juiz basta para o julgamento da questão, tendo em vista constar nos autos provas da ocorrência do
sinistro e da existência do pagamento administrativo, que suprem uma eventual ausência. INCOMPETÊNCIA DO CNSP PARA
LIMITAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO NÍVEL DA INVALIDEZ.
ESTRITA PREVISÃO LEGAL NÃO AFRONTADA POR RESOLUÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO INFRALEGAL. LEI FEDERAL QUE
SE ENCONTRA EM PATAMAR HIERÁRQUICO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
8463-55.2010.8.06.0092/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
Rep. Jurídico : 11064 - CE FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA
Recorrido : LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DPVAT S/A
Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO
Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA
Relator(a).: HELGA MEDVED
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Ceará, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO - DPVAT. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAR
A MATÉRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAUSA COMPLEXA. INOCORRÊNCIA. Não há tal necessidade de laudo,
sendo que a convicção do juiz basta para o julgamento da questão, tendo em vista constar nos autos provas da ocorrência do
sinistro e da existência do pagamento administrativo, que suprem uma eventual ausência. INCOMPETÊNCIA DO CNSP PARA
LIMITAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO NÍVEL DA INVALIDEZ.
ESTRITA PREVISÃO LEGAL NÃO AFRONTADA POR RESOLUÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO INFRALEGAL. LEI FEDERAL QUE
SE ENCONTRA EM PATAMAR HIERÁRQUICO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
8795-22.2010.8.06.0092/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : JOEL TEIXEIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 13583 - CE ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO
Rep. Jurídico : 15994 - CE ALEXANDRE MACEDO MAIA
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º