Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1490
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a quantia de R$1.261,01 (um mil e duzentos e sessenta e um reais e um centavo), e, com isso, pôr fim à presente demanda.
É o relatório. Passo a decidir.
A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, a caso
este já tenha sido dirimido, evita o prosseguimento da litigiosidade entre as partes na fase executiva.
Demais disso, a celebração de acordo se mostra possível quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é
perfeitamente lícito.
Isto posto, com arrimo no 57, caput, da Lei nº 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima
explicitados, HOMOLOGO o acordo extrajudicial consignado nas fls 117/118, o qual fica sendo parte integrante deste decisório.
Finalmente, providencie-se a remessa dos autos à origem.
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55).
P. R. I.
Fortaleza, 25 de julho de 2016.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
1ª TURMA RECURSAL DOS JECC
Número do Despacho 95 - Ano: 2016
4212-18.2013.8.06.0050/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : SABEMI
Rep. Jurídico : 56563 - RS JOAO RAFAEL LOPES ALVES
Rep. Jurídico : 58340 - RS HENRIQUE DE SOUZA LOPES
Embargado : PAULO ELILTON OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 29425 - CE FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Despacho: DECISÃO MONOCRÁTICA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação de acórdão
da Segunda Instância, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do
art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
Após o julgamento dos embargos de declaração em epígrafe, as partes resolveram transigir para evitar o prosseguimento do
feito, e para tanto trouxeram aos fólios acordo extrajudicial (fls 237/238), destacando-se que ambos os patronos detém poderes
para transigir.
Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial por força do qual a parte promovida se compromete a
cancelar o contrato objeto da demanda, bem como pagar o valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo R$
5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) à parte autora e R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) ao advogado
Filipe Jovino, a título de honorários sucumbenciais.
É orelatório. Passo a decidir.
A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, acaso
este já tenha sido dirimido, evita o prosseguimento da litigiosidade entre as partes na fase executiva.
Demais disso, a celebração de acordo se mostra possível quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é
perfeitamente lícito.
Isto posto, com arrimo no 57, caput, da Lei nº 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima
explicitados, HOMOLOGO o acordo extrajudicial consignado nas fls 237/238, o qual fica sendo parte integrante deste decisório.
Finalmente, providencie-se a remessa dos autos à origem, inclusive para eventual expedição de alvará judicial (NCPC, art.
516, II).
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55).
P. R. I.
Fortaleza, 25 de julho de 2016.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal
1ª TURMA RECURSAL DOS JECC
Número do Despacho 96 - Ano: 2016
2434-48.2015.8.06.0145/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 11552 - RN JOSE KALENIO GONÇALVES
Rep. Jurídico : 11335 - RN PAULO ALBERTO SOBRINHO
Recorrente : TELEFONICA BRASIL S/A
Rep. Jurídico : 22910 - CE JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Relator(a): EPITACIO QUEZADO CRUZ JUNIOR
Despacho: DECISÃO MONOCRÁTICA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação de acórdão
da Segunda Instância, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do
art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º