Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1571
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acompanhado de cópia dos documentos pessoais deste (RG e CPF), bem como demonstrativo de transferência bancária
(fl.39), desincumbindo-se do ônus que lhe competia.Ademais, provou ainda que parte do valor pactuado foi usado para
quitação do contrato nº 515912174, o qual fora refinanciado através do contrato nº 538376708, ora discutido.Além disso,
consta nos autos extrato bancário (fls. 98/101), requisitado por este juízo, que demonstra que referido valor foi creditado
na conta-poupança da autora, sendo, inclusive, sacado da conta bancária na data de 27/01/2009.Frise-se, ademais, que a
promovente nada mencionou acerca de perda ou extravio de documentos, a se cogitar de eventual fraude.Nessa senda,
claramente comprovada a contratação negada pela parte autora, bem como o recebimento e utilização do numerário
pactuado, outro caminho não há senão a improcedência de sua pretensão.DISPOSITIVOPor todo o exposto e à luz das
demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
AUTORAL.Custas pela autora, ressalvadas, contudo, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.Expedientes necessários.Quixelô/CE,
22 de novembro de 2016.Ramon Aranha da CruzJuiz de Direito Respondendo”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO
, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , WILSON SALES BELCHIOR
8) 4292-61.2013.8.06.0153/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
REQUERENTE.: DORALICE FRANCISCA DE ARAUJO SILVA. “Intimados da sentença:
Processo Nº
4292-61.2013.8.06.0153/0SENTENÇA Nº /2016Trata-se de Ação Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual
c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DORALICE FRANCISCA DE ARAUJO
SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.Aduz, em suma, que
foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo
consignado que não efetuou nem tampouco autorizou (fl. 04).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 36/53) pugnando
pela improcedência total do pedido, acostando comprovante de transferência (fl. 40) da quantia pactuada, cópia do
contrato impugnado (fls. 54/61) e cópia de documentos pessoais da autora (fl. 62).Às fls. 93/97 foram acostados extratos
bancários da conta bancária da autora.As partes foram intimadas acerca da referida documentação às fls. 100-v e não se
manifestaram.É o relatório necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOO presente feito deve ser julgado antecipadamente,
na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito
da causa.Quanto ao mérito, a lide é improcedente.Com efeito, a relação travada entre os litigantes é decorrente de
uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor.No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza
subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta
do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.Ocorre que das provas e
dos fatos trazidos à colação não se pode extrair qualquer verossimilhança nas alegações autorais, ressaltando-se, a
propósito, que ainda que se trate de relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus da prova (art.6, VIII, do
CDC), não está a parte consumidora desonerada de comprovar minimamente as suas alegações e os fatos constitutivos
de seu direito.A autora alega que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 583085512, no valor de R$
452,17 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), nem tampouco recebeu referida quantia.Em que
pese a expressa negativa de vínculo contratual entre autor e réu, este juntou aos autos cópia do demonstrativo de
transferência bancária (fl. 40), cópia do contrato devidamente assinado pela autora (fls. 54/61), bem como cópia dos
documentos pessoais deste (RG e CPF), desincumbindo-se do ônus que lhe competia.Além disso, constam nos autos
extratos bancários (fls. 93/97), requisitados por este juízo, que demonstram que o referido valor foi creditado na conta
poupança da autora em 20/07/2011. Ademais, afirma o requerido que parte do valor pactuado foi usado para liquidação
de contrato anterior de nº 558407854.Frise-se, ademais, que a promovente nada mencionou acerca de perda ou extravio
de documentos, a se cogitar de eventual fraude.Nessa senda, claramente comprovada a contratação negada pela parte
autora, bem como o recebimento e utilização do numerário pactuado, outro caminho não há senão a improcedência de
sua pretensão.DISPOSITIVOPor todo o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro
no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.Custas pelo autor, ressalvadas, contudo, nos
termos do art. 98, §3º do NCPC.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, arquive-se com
as formalidades legais.Expedientes necessários.Quixelô/CE, 22 de novembro de 2016.Ramon Aranha da CruzJuiz de
Direito Respondendo”.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , WILSON SALES
BELCHIOR
9) 4294-31.2013.8.06.0153/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
REQUERENTE.: DORALICE FRANCISCA DE ARAUJO SILVA. “Intimados da setença:
Processo Nº
4294-31.2013.8.06.0153/0SENTENÇA Nº /2016Trata-se de Ação Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual
c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DORALICE FRANCISCA DE ARAUJO
SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.Aduz, em suma, que
foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo
consignado que não efetuou nem tampouco autorizou (fl. 04).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 36/60) pugnando
pela improcedência total do pedido, acostando comprovante de transferência (fl. 39) da quantia pactuada, cópia do
contrato impugnado (fls. 61/65) e cópia de documentos pessoais da autora (fl. 67).Às fls. 96/100 foram acostados extratos
bancários da conta bancária da autora.As partes foram intimadas acerca da referida documentação às fls. 104-v e não se
manifestaram.É o relatório necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOO presente feito deve ser julgado antecipadamente,
na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito
da causa.Quanto ao mérito, a lide é improcedente.Com efeito, a relação travada entre os litigantes é decorrente de
uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor.No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza
subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta
do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.Ocorre que das provas e
dos fatos trazidos à colação não se pode extrair qualquer verossimilhança nas alegações autorais, ressaltando-se, a
propósito, que ainda que se trate de relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus da prova (art.6, VIII, do
CDC), não está a parte consumidora desonerada de comprovar minimamente as suas alegações e os fatos constitutivos
de seu direito.A autora alega que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 572691254, no valor de R$
461,50 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), nem tampouco recebeu referida quantia.Em que
pese a expressa negativa de vínculo contratual entre autor e réu, este juntou aos autos cópia do demonstrativo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º