Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1677
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RELAÇÃO Nº 0265/2017
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB) - Processo 0104146-91.2016.8.06.0001 - Exibição - Contratos
Bancários - REQUERENTE: Cicera Ferreira de Souza - REQUERIDO: Banco Bmg - Ante o exposto, com fulcro no art. 485,
I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários,
estes no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade dos
valores, em razão da hipossuficiência reconhecida nos autos, em conformidade com o art. 99, parágrafo 3º, do CPC.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na
distribuição.
ADV: RENAN DE ARRAES QUEIROZ (OAB 26563/CE), LUCAS MARQUES ROCHA (OAB 25802/CE) - Processo 010587266.2017.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Rosa Valéria Azevedo Said e outro - REQUERIDO:
Banco Bradesco S/A - Analisando detidamente os autos, verifico que os autores não mencionaram suas profissões e apenas
juntou a certidão do cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, olvindando as demais. Observando a localização do imóvel em
área nobre, aliada a não apresentação por parte dos promoventes de documentos pertinentes as suas condições econômicas, hei
por bem determinar, a comprovação, no prazo de quinze dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação
das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, indispensáveis à aferição do pedido de gratuidade da justiça, facultando
a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
como preconizado no artigo 290 da Novel Lei Adjetiva Civil, bem como, juntar as certidões dos demais cartórios, referente ao
imóvel em questão.
ADV: GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO (OAB 33356/CE) - Processo 0136130-59.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Francileudo Pinto de Silva - REQUERIDO: BV Financeira - Vistos etc.1.
RELATÓRIOCuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com
pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Destacou que financiou a quantia
constante na Cédula Bancária, aduziu que, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito contraído.
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade na
capitalização dos juros, vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a cobrança de TAC/
TEC/IOF/Tarifa de Avaliação do Bem/Seguro de Proteção Financeira. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L.
8072/90), a aplicação da correção monetária pelos índices mencionados na exordial, e a multa limitada a 2% (dois por cento).
Postulou os benefícios da justiça gratuita. No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida em ordem a autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se
abstivesse de promover qualquer ato ou ação que impusesse a apreensão do veículo objeto do contrato, bem como de anotar o
nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração e documentos. Anoto que fora juntada, dentre os
documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente,
defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob as penas da lei.Tendo em consideração que todas as matérias versadas
nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar,
passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais
envolvendo Cédula de Crédito Bancária, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em
julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser
liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC.No caso concreto - exame de cláusulas contratuais
envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se
promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer
juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que
a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova
suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a
sentença.Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
DJU em 17.09.90, p. 9.513); “O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença,
se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa”
(RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência
do STF para o qual: “A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT
654/195).DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO:Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial,
eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa
do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula
381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.Passo, então, ao exame
dos temas.TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS
PRATICADOS:Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010,
(DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais
e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.Para os
efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses:1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do
capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a
fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente;2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas
cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros operada foi
expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. E mesmo que se assim não
fosse, a taxa anual acordada [39,21%] está dentro da média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento
de veículo no período contratado, segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, não se me afigurando como
abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/
localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, acesso em 17/03/2014].Nesse ponto, a tese autoral
esbarra na Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, considerando o teor do contrato juntado aos autos. TEMA
2: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOSQuanto ao tema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º