Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Setembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1750
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que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos
arts. 967 e 10 do CPC.INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, segundo esteado no art.
6º, VIII, do CDC, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista. Caso se trate a parte autora de
MENOR de idade ou maior incapaz, e não solicitada já a intervenção do Ministério Público no feito, CONDICIONO a manutenção
da presente decisão - e a própria sobrevivência do feito - à emenda, para que seja requerida a imperiosa participação do MP,
bem como retificado o instrumento procuratório, para que passa a constar ali como emitente o menor, representado/assistido por
seu representante legal.Cite(m)-se a(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial, no prazo
de quinze dias, sob pena de revelia, devendo, ainda, no seu prazo de defesa, juntar aos autos cópia do processo administrativo
relativo ao caso dos autos. Intimem-se. Exp. Nec.Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2017. Marcia Oliveira Fernandes Menescal
de LimaJuíza de Direito
ADV: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA (OAB 16326/CE) - Processo 0133400-75.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Luiz Carlos Pereira - Vistos, etc. Gratuidade deferida, não se vislumbrando óbices
à sua concessão.Desde o advento no novo CPC, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”, tal como dispõe o art. 334 de citada
Codificação.Em casos como este, de cobrança de seguro DPVAT, contudo, bem se sabe que a única possibilidade de composição
só poderá ocorrer APÓS a realização da perícia necessária à apuração do grau de invalidez sofrido pela parte Demandante,
sendo essa fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo STJ,
segundo o qual:Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.Assim, a realização de tal prova, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, é
providência que se impõe, na espécie, e que ora adoto, com esteio no disposto nos arts. 139 e 381, II, do vigente CPC:”Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar
a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito; (grifos não existentes no original)”.”Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:()
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”
(grifos não existentes no original).Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização
de perícias dessa natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente (a teor, igualmente,
do que vem decidindo o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe
6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames
e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico.Destaco que a perícia não será
realizada na Secretaria, mas na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Indique, assim, a
Secretaria nome de perito para realizar a mesma, ficando a cargo da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas
n° 74, 5° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205 - cuja inclusão no pólo passivo, caso ainda não realizada, determino
ex officio -, o pagamento dos honorários de referido expert.Intimar as partes, ainda:a) Para, no prazo de cinco dias, contados de
sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio de exame clínico
e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a
perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não
disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa
justificativa. Cientificar, ainda, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado e que, em caso negativo,
presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem como que a
ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção
de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação
para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão neste Fórum.Registro
que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos
arts. 967 e 10 do CPC.INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, segundo esteado no art.
6º, VIII, do CDC, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista. Caso se trate a parte autora de
MENOR de idade ou maior incapaz, e não solicitada já a intervenção do Ministério Público no feito, CONDICIONO a manutenção
da presente decisão - e a própria sobrevivência do feito - à emenda, para que seja requerida a imperiosa participação do MP,
bem como retificado o instrumento procuratório, para que passa a constar ali como emitente o menor, representado/assistido por
seu representante legal.Cite(m)-se a(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial, no prazo
de quinze dias, sob pena de revelia, devendo, ainda, no seu prazo de defesa, juntar aos autos cópia do processo administrativo
relativo ao caso dos autos. Intimem-se. Exp. Nec.Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2017. Marcia Oliveira Fernandes Menescal
de LimaJuíza de Direito
ADV: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO (OAB 6622/CE), BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS (OAB 27147/CE) Processo 0133871-91.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Tal Come¿rcio de Alimentos Ltda
- Vistos, etc.Antes de mais nada, verifico que a petição inicial necessita de reparo, pelo que determino à promovente que a
emende, em 15 dias, observando o disposto no CPC em seus artigos 319 e 320, especialmente para optar pela realização ou
não de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de indeferimento.Uma vez que esta 14ª Vara Cível se encontra já na
iminência de ser convertida em Vara Especializada em Demandas Repetitivas, pelo que passará a lidar unicamente com feitos
atinentes a cobranças do pagamento do Seguro DPVAT, e já em vigor a Resolução respectiva, determino, de logo, tão logo
ultimados pela secretaria os procedimentos aqui determinados, proceda-se a devolução do feito ao Setor de Distribuição, a
fim de que seja REDISTRIBUÍDO a uma das Varas Cíveis desta Comarca, dentre aquelas que manterão a sua competência
residual.Intime-se.
ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/CE) - Processo 0134006-06.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Tarcisio Martins da Fonseca - Vistos, etc. Gratuidade deferida, não se
vislumbrando óbices à sua concessão.Desde o advento no novo CPC, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e
não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”, tal como dispõe o art.
334 de citada Codificação.Em casos como este, de cobrança de seguro DPVAT, contudo, bem se sabe que a única possibilidade
de composição só poderá ocorrer APÓS a realização da perícia necessária à apuração do grau de invalidez sofrido pela parte
Demandante, sendo essa fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º