Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1969
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o empréstimo impugnado. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção
do feito sem resolução do mérito. Morada Nova (CE), 19 de julho de 2018. Raynes Viana de Vasconcelos Juiz de Direito
ADV: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE), ADV: MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS (OAB 36683/CE) Processo 0000292-20.2018.8.06.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: IRENE
CONRADO DE LIMA SILVA - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - O art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)
firma que petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, dispõe o art. 321
do mesmo diploma legal que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Nesta senda, do cotejo
da exordial, entendo essencial à boa apreciação da demanda a juntada de eventual termo de contrato que originou o empréstimo
impugnado ou a comprovação da recusa do seu fornecimento pela instituição bancária. Da mesma forma, pertine verificar-se
se o montante objeto do mútuo foi creditado em favor da parte autora. Posto isso, observando a ausência de documentos
indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para
que a parte autora adote as seguintes providências: 1) apresentar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação
de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; 2) acostar declaração
de próprio punho firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; 3) juntar o extrato de
movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro
desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicia; 4) colacionar comprovante de residência
em seu nome ou declaração de residência de punho próprio sob as penas da lei (art. 2º da Lei n° 7.115/83). Caso se verifique
a existência de contrato firmado em nome da parte autora ou do crédito correspondente em sua bancária, deve a petição
inicial ser esclarecida em vista desses fatos, para que não se incorra na causa de inépcia prevista no art. 330, §1º, III, da Lei
Adjetiva, devendo, outrossim, esta fazer juntar declaração firmada de próprio punho sob as penas da lei de que não requereu o
empréstimo impugnado. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção
do feito sem resolução do mérito. À Secretaria de Vara para que apense a estes autos o processo de nº: 294-87.2018.8.06.0128,
em razão da utilidade de sua reunião, conforme a identidade dos fatos apresentados na exordial. Assim, dispõe o art. 55, §3º, do
Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir. (...) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Nesse mesmo sentido, denota-se a linha
de entendimento exposta a seguir: “É possível que se verifique conexão fora do conceito do art. 55 (conexão própria simples
objetiva), quando, diante do mundo prático, as decisões tomadas em cada uma das demandas forem inconciliáveis, sendo de
utilidade a reunião dos processos para que se decidam ambos de única vez e conforme as mesmas circunstâncias.” (Marinoni;
Mitidiero, Código de processo Civil comentado artigo por artigo, p.167).
ADV: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE), ADV: MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS (OAB 36683/CE) Processo 0000293-05.2018.8.06.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: IRENE
CONRADO DE LIMA SILVA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - O art. 320 do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15) firma que petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Nesta senda, do cotejo da exordial, entendo essencial à boa apreciação da demanda a juntada de eventual termo de contrato que
originou o empréstimo impugnado ou a comprovação da recusa do seu fornecimento pela instituição bancária. Da mesma forma,
pertine verificar-se se o montante objeto do mútuo foi creditado em favor da parte autora. Posto isso, observando a ausência de
documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, para que a parte autora adote as seguintes providências: 1) apresentar cópia do termo do contrato impugnado ou a
comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; 2) acostar
declaração de próprio punho firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; 3) juntar
o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois
do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicia; 4) colacionar comprovante de
residência em seu nome ou declaração de residência de punho próprio sob as penas da lei (art. 2º da Lei n° 7.115/83). Caso
se verifique a existência de contrato firmado em nome da parte autora ou do crédito correspondente em sua bancária, deve
a petição inicial ser esclarecida em vista desses fatos, para que não se incorra na causa de inépcia prevista no art. 330, §1º,
III, da Lei Adjetiva, devendo, outrossim, esta fazer juntar declaração firmada de próprio punho sob as penas da lei de que não
requereu o empréstimo impugnado. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará
a extinção do feito sem resolução do mérito.
ADV: MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS (OAB 36683/CE), ADV: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE) Processo 0000296-57.2018.8.06.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: IRENE
CONRADO DE LIMA SILVA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - O art. 320 do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15) firma que petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Nesta senda, do cotejo da exordial, entendo essencial à boa apreciação da demanda a juntada de eventual termo de contrato que
originou o empréstimo impugnado ou a comprovação da recusa do seu fornecimento pela instituição bancária. Da mesma forma,
pertine verificar-se se o montante objeto do mútuo foi creditado em favor da parte autora. Posto isso, observando a ausência de
documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, para que a parte autora adote as seguintes providências: 1) apresentar cópia do termo do contrato impugnado ou a
comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; 2) acostar
declaração de próprio punho firmada sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; 3) juntar
o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois
do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicia; 4) colacionar comprovante de
residência em seu nome ou declaração de residência de punho próprio sob as penas da lei (art. 2º da Lei n° 7.115/83). Caso
se verifique a existência de contrato firmado em nome da parte autora ou do crédito correspondente em sua bancária, deve
a petição inicial ser esclarecida em vista desses fatos, para que não se incorra na causa de inépcia prevista no art. 330, §1º,
III, da Lei Adjetiva, devendo, outrossim, esta fazer juntar declaração firmada de próprio punho sob as penas da lei de que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º