Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2123
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entendo pertinente o pleito para concessão quanto ao pedido dos depositos judiciais em Juízo, pelo que DEFIRO A LIMINAR
REQUERIDA, no sentido de se permitir o depósito dos valores questionados, em conta judicial própria, em consonância ao que
já fora provido em decisão nos autos do agravo de instrumento de nº 0007859-16.2009.8.06.0000 decisão de lume do Colendo
Tribunal de Justiça, nos mesmos autos, reproduzida as fls 286/292. DETERMINO que a SEUMA realize as Emissões de licença
de Instalação da Infraestrutura de rede de gasodutos da CEGÁS, emissão esta que estará condicionada ao prévio deposito
judicial dos valores cobrados quanto ao uso do subsolo pelo Município de Fortaleza, constantes no Termo de Compromisso.
Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ SARQUIS QUEIROZ
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LAYLA VIANA TEIXEIRA ALVES DA CRUZ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2019
ADV: FABIO FRAGA GONÇALVES (OAB 117404/RJ), ADV: ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB 121095/RJ) - Processo
0125266-93.2016.8.06.0001 - Execução Fiscal - Impostos - EXECUTADO: Tim Celular S/A - Providencie a parte executada no
prazo de 15(quinze) dias o endosso da apólice, para que conste no mesmo número de inscrição da dívida e ainda o numero do
processo de execução fiscal. Providencie a Secretaria da Vara a transferência da garantia prestada para os autos da execução
fiscal Intime(m)-se.
ADV: ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA (OAB 11911/CE) - Processo 0158682-81.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Anulação de Débito Fiscal - REQUERENTE: Rodolivre Transporte Rodoviario Ltda - Acato o pedido de reabertura de
prazo para que a autora se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados as fls. 79/131. Intime(m)-se.
ADV: MARIA LEILA SOUSA BARBOSA (OAB 33431/CE) - Processo 0417395-36.2016.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXECUTADO: Antonio Francisco Barbosa - Do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação nos termos
do art. 3º da LC Municipal nº 239/2017 c/c art. 485, inc. VIII do CPC/2015. Quanto as custas processuais, aplica-se a isenção
prevista no artigo 5º, inc. I da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sem onus para as partes quanto aos honorários advocatícios (art. 26
da Lei nº 6.830/80). Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE, REGISTRESE, INTIME-SE.
ADV: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS (OAB 18456/CE), ADV: TATIANA FRANCELINO MOREIRA LEITÃO (OAB
16604/CE) - Processo 0423953-58.2015.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Procuradoria Geral do
Municã pio de Fortaleza - EXECUTADO: Lara Ronise de Negreiros Pinto Scipiao - Em sendo assim, DENEGO o benefício da
gratuidade judiciária postulado, intimando-se a executada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10
(dez) dias. Intimem-se.
ADV: JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA (OAB 10275/CE) - Processo 0718589-57.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual e outro - EXEQUIDO: Wagner Pereira Gomes - Do exposto, Acolho
a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado Wagner Pereira Gomes. Via
de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC/2015). Condeno
o Estado do Ceará nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) do valor da
execução, tendo em vista que o executado socorreu-se de advogado para o patrocínio de sua defesa. Desconstituo as restrições
de bens advindas destes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de
praxe, arquive-se.
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2019
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0187363-61.2018.8.06.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - EXECUTADO: Brasil Invest
Corretagem Ltda - ISTO POSTO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais à
distribuição da presente Execução Fiscal para este Juízo, qual seja, a prerrogativa da ação executiva ser processada e julgada
pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a
presente lide e, consequentemente, DETERMINO a sua REMESSA ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para
que este, ciente desta decisão, providencie a imediata REDISTRIBUIÇÃO do presente processo para uma das Varas Cíveis da
Comarca de Fortaleza/CE, competente para o seu efetivo processamento/julgamento (CPC/2015, art. 64, § 3º c/c o art. 52 da
Lei Estadual 16.397/17). Intime-se. Após, remeta-se o processo ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para que
sejam ultimadas as providências determinadas na presente decisão. Expedientes necessários.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0187424-19.2018.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - EXECUTADO: Construtora e Incorporadora Pereira Ltda.-consipel
- ISTO POSTO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais à distribuição da
presente Execução Fiscal para este Juízo, qual seja, a prerrogativa da ação executiva ser processada e julgada pelos Juízos
de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide
e, consequentemente, DETERMINO a sua REMESSA ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para que este, ciente
desta decisão, providencie a imediata REDISTRIBUIÇÃO do presente processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de
Fortaleza/CE, competente para o seu efetivo processamento/julgamento (CPC/2015, art. 64, § 3º c/c o art. 52 da Lei Estadual
16.397/17). Intime-se. Após, remeta-se o processo ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para que sejam
ultimadas as providências determinadas na presente decisão. Expedientes necessários.
ADV: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ (OAB 20707/CE) - Processo 0187534-18.2018.8.06.0001 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Aquiraz - EXECUTADO: Emerson Maia Damasceno - ISTO POSTO, tratandose de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais à distribuição da presente Execução Fiscal para
este Juízo, qual seja, a prerrogativa da ação executiva ser processada e julgada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º