Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2142
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qual seja, o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Sobre a quantia incidirá correção monetária pelos
índices do IGP-M a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% a partir da data da citação (Súmula 426/STJ). O regime de
capitalização será simples e a periodicidade será mensal. Condeno o réu no pagamento ao advogado do autor dos honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no § 2.º do art. 85 do CPC.
Optando o réu por não apresentar recurso voluntário, deverá recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação dessa sentença no Dje, sob pena de inscrição da dívida ativa do estado. Decorrido o prazo legal sem
que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado, e, não tendo sido recolhidas as custas,
oficiem à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem os
autos com baixa. Publiquem.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV: ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 53400/
PR) - Processo 0212465-61.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Francisco Marcos da Silva REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, em inspeção anual interna - Provimento nº. 17/2018/
CGJCE - Portaria nº. 01/2019. Se ofertada(s) contestação(ões), manifeste-se a(s) parte(s) Demandante(s), querendo e se ainda
não o fez/fizeram, no prazo de 15 (quinze) dias. Restou designada perícia médica, a qual foi realizada em sala própria deste
Fórum, cujo laudo repousa nos autos. Intimar as partes, ainda, para que, em igual prazo e, do mesmo modo, se ainda não o
fizeram, falem sobre o mesmo, facultando-se-lhes a apresentação de proposta de acordo para possível homologação. Registro,
de logo, que, com ou sem manifestação, a hipótese dos autos possibilita o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355,
I, do atual Código de Ritos, de logo anunciado, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do
vigente CPC). Assim, decorrido o prazo, voltem-me. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2019. Josias Menescal Lima de Oliveira Juiz
de Direito
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ADV: JOAO BARBOSA ALVES FILHO (OAB 27954A/CE) Processo 0216393-20.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: AILDA SANTOS DE
ALMEIDA - REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A. - Vistos, em
inspeção anual interna - Provimento nº. 17/2018/CGJCE - Portaria nº. 01/2019. Se ofertada(s) contestação(ões), manifeste-se
a(s) parte(s) Demandante(s), querendo e se ainda não o fez/fizeram, no prazo de 15 (quinze) dias. Restou designada perícia
médica, a qual foi realizada em sala própria deste Fórum, cujo laudo repousa nos autos. Intimar as partes, ainda, para que, em
igual prazo e, do mesmo modo, se ainda não o fizeram, falem sobre o mesmo, facultando-se-lhes a apresentação de proposta
de acordo para possível homologação. Registro, de logo, que, com ou sem manifestação, a hipótese dos autos possibilita o
julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do atual Código de Ritos, de logo anunciado, em observância ao princípio
da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do vigente CPC). Assim, decorrido o prazo, voltem-me. Fortaleza/CE, 15 de maio
de 2019. Josias Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432-0/CE), ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/
CE), ADV: JOSE CHARLES DO NASCIMENTO (OAB 8097/CE) - Processo 0268597-95.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: A. H. Comercio e Representacoes Ltda - EXEQUIDO: Jose Abreu Pitta
Pinheiro Neto - SENTENÇA n.°º 1295/2019 Processo nº:0268597-95.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Procedimento Comum
Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente:A. H. Comercio e Representacoes Ltda Exequido:Jose Abreu Pitta Pinheiro
Neto Vistos, em permanente e contínua correição. Ação, na qual foi feito carga do processo, ainda físico, no ano de 2006, pelo
advogado, “RAFAEL PORDEUS C. LIMA FILHO OAB3432”, que, até o presente momento, não os devolveu em Secretaria,
ainda que tenha sido regularmente intimado, pg. 4, a fazê-lo. Forçoso, disso, tirar algumas conclusões. Primo, não há qualquer
interesse no regular andamento do feito, eis que, já se viu, o mesmo está em carga DESDE 2006, sem que jamais tenha sido
devolvido. Mais de 10 (dez) anos, portanto. Altero, o advogado FOI regularmente intimada. Mesmo assim, manteve sua inércia.
O Judiciário não pode permitir que um processo fique, ad eternum, ao aguardo de ser devolvido. Nos cobram celeridade. Mas
isso é dever, por igual, das partes e de seus advogados... Ocorre que o Código Penal prevê, em seu art. 356, o seguinte: “Art.
356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na
qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.” (grifos inexistentes no original)
Sendo assim, EXTINGO os presentes, por força da óbvia e inquestionável ausência de interesse no mesmo, determinando
o arquivamento do feito e a nova abertura de vistas ao órgão ministerial, para fins de verificar a possibilidade da ocorrência,
em tese, de vulneração ao art. 356 do Código Penal. P. R. I. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2019. JOSIAS MENESCAL Lima de
Oliveira Juiz
ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE), ADV:
CRISTINA MENESES LEAL CARDOSO (OAB 16854/CE) - Processo 0406767-95.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Tarcisio Alves de Sousa - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT
- Vistos, em inspeção anual interna - Provimento nº. 17/2018/CGJCE - Portaria nº. 01/2019. Se ofertada(s) contestação(ões),
manifeste-se a(s) parte(s) Demandante(s), querendo e se ainda não o fez/fizeram, no prazo de 15 (quinze) dias. Restou
designada perícia médica, a qual foi realizada em sala própria deste Fórum, cujo laudo repousa nos autos. Intimar as partes,
ainda, para que, em igual prazo e, do mesmo modo, se ainda não o fizeram, falem sobre o mesmo, facultando-se-lhes a
apresentação de proposta de acordo para possível homologação. Registro, de logo, que, com ou sem manifestação, a hipótese
dos autos possibilita o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do atual Código de Ritos, de logo anunciado, em
observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do vigente CPC). Assim, decorrido o prazo, voltem-me.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2019. Josias Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE), ADV: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA (OAB 13899/CE) Processo 0423323-75.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Inacio Maximo
da Costa - REQUERIDO: Santander Seguros S.a. - SENTENÇA Processo nº:0423323-75.2010.8.06.0001 Classe:Procedimento
Comum Assunto:Assistência Judiciária Gratuita Requerente e Requerido:Inacio Maximo da Costa e outro : Vistos, em inspeção
anual interna - Provimento nº. 17/2018/CGJCE - Portaria nº. 01/2019. Ação, buscando o recebimento de valor residual a
título de seguro DPVAT, formulada sob o pálio de que teria o(a) Autor(a) recebido a menor do que o efetivamente devido, em
virtude de acidente automobilístico. Expedida carta para intimação da mesma da data para realização de perícia, esta restou
impossibilitada, haja vista o falecimento da parte, conforme informação constante do AR de pg. 86. Eis, assim, o singelo relatório.
Relatados. DECIDO. Nítido que, ao falecer, não pode ser a parte autora objeto da perícia, restando assim PREJUDICADO tal
pleito. Ademais, neste tipo de ação, essencial a realização de perícia, para que se constate se o pagamento administrativo foi
ou não feito de forma correta. Registro, apenas, que, em tendo sido o falecimento decorrência do acidente, possível é, aos
herdeiros, buscar o pagamento do valor integral do seguro, caso ainda não atingida a pretensão pela prescrição. DIANTE
DO EXPOSTO, em tendo ocorrido o falecimento da parte autora e se constituindo este direito personalíssimo, reconheço a
absoluta impossibilidade do regular prosseguimento da ação e determino a EXTINÇÃO IMERITÓRIA do presente, facultando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º