Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2230
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fls. 67/78. Realizada audiência preliminar que resultou inexitosa, fls. 242/243 Intimada, a parte autora apresentou réplica, fls.
244/249. Não acolhida a preliminar de ilegitimidade e indeferido o ingresso do Itaú Consignado S/A no polo passivo da ação,
tendo sido as partes intimadas para indicar provas a produzir, fls. 263/264. A parte requerente se manteve inerte, enquanto
que a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre aduzir que julgo
antecipadamente a lide nos termos do permissivo legal contido no art. 330, inc. I. do C.P.C., por entender que, além de não
existir fato controverso, a matéria é preponderantemente de direito. Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise/resolução
do mérito. Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, possui
direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à
gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os
honorários advocatícios. E cabe a parte ré demonstrar que o requerente não possui insuficiência de recursos, o que, diga-se,
não o fez. Ademais, o autor apresentou comprovante de rendimentos e contas de consumo de energia, comprovando a situação
de insuficiência de recursos. Ausente qualquer comprovação de capacidade do impugnado, a situação permanece inalterada,
pelo que não acolho a impugnação apresentada. Com efeito, desconheço a impugnação apresentada. A ação é improcedente.
Senão vejamos: De início, não vinga a pretensão de substituição da sistemática de amortização adotada no contrato em exame
pela conhecida como ‘SAC’, mormente quando não há qualquer norma legal que proíba sua utilização. Sendo certo afirmar que
a parte autora voluntariamente e conscientemente se obrigou, como contrapartida ao alcance do capital mutuado, a efetuar ao
requerido o pagamento mensal de prestações líquidas, certas e de extensão nominal fixa, por si então aceita como adequada
e satisfatória a seus interesses, violando o princípio da boa-fé objetiva qualquer tentativa à sua alteração nesse momento.
Trago à colação jurisprudência pátria sobre o tema: TABELA PRICE. Admissibilidade, vez que foi esta a forma contratada para a
amortização do saldo. Impossibilidade de substituição pelo sistema de amortização constante (SAC). Recurso dos autores não
provido. (...) - TJSP - Apelação nº 0001868-58.2003.8.26.0341, 38ª Câmara de Direito Privado, v. u., relator Desembargador
Fernando Sastre Redondo, j. 09.05.2012. (...) 2. Não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da
casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento. (...)
Recurso Especial n. 755.340/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro João Otávio de Noronha,
j. 11.10.2005. Por fim e no tocante à alegada cobrança ilegal de comissão de permanência, da leitura dos autos, mormente o
instrumento contratual, não ficou demonstrado pela autora onde está a ilegalidade do contrato, posto que sequer há previsão
da cobrança de comissão de permanência, não havendo elementos objetivos a indicar sua presença, pelo que não acolho.
Do exposto, resolvo o processo com mérito (CPC, art. 487, I), julgando improcedente os pedidos. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Suspendo os
efeitos da sucumbência por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 31677/
CE) - Processo 0017260-61.2018.8.06.0117 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria de
Nazaré do Nascimento Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S.a - Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente,
as provas que pretendem produzir. Expedientes necessários.
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE), ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/
CE) - Processo 0026209-45.2016.8.06.0117 (apensado ao processo 0016417-33.2017.8.06.0117) - Procedimento Comum Espécies de Contratos - REQUERENTE: Maria Leoneide Barros Lima - REQUERIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimentos S/A - Trata-se, na espécie, de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Antecipada,
manejada por Maria Leoneide Barros Lima contra o Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ambos qualificados na
petição inicial. Como fundamentação ensejadora do provimento jurisdicional pretendido, alega a parte autora, em síntese, que:
a) celebrou, com o promovido, um contrato de financiamento de veículo; b) lhe foi financiado o valor de R$ 14.000,00 (quatorze
mil reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais); c) efetuou o pagamento
de 26 parcelas; d) constatou que o contrato padece dos seguintes vícios: i) capitalização mensal de juros - anatocismo; ii)
cobrança de juros abusivos; iii) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; iv) cobrança de taxa de
análise de contrato, IOF; d) na espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela antecipada, postula o
deferimento de depósito incidente no valor de R$ 198,05 (cento e noventa e oito reais e cinco centavos). Ao final, requer a
procedência do pedido e condenação da parte promovida nos ônus da sucumbência. Com a inicial, vierem os documentos de
fls. 25/38. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada, fls. 39/42. Citado, o promovido
apresentou a contestação de fls. 43/65, rebatendo os argumentos do autor. As partes manifestaram ausência de interesse na
realização de audiência de conciliação. Intimada, a requerente apresentou réplica, fls. 79/94. Anunciado o julgamento do feito e
intimadas as partes. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre aduzir que julgo antecipadamente a lide nos termos do
permissivo legal contido no art. 330, inc. I. do C.P.C., por entender que, além de não existir fato controverso, a matéria é
preponderantemente de direito. Cumpre frisar, ainda, que o contrato fora firmado entre as partes em 11 de junho de 2014,
consoante se vê do instrumento contratual acostado às fls. 30/34. Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Nos termos
do artigo 98 do Código de Processo Civil, possui direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim,
o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos
suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios. E cabe a parte ré demonstrar que o requerente
não possui insuficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez. Ausente qualquer comprovação de capacidade do impugnado, a
situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada. Possibilidade de Revisão Judicial dos Contratos
Pretende a parte autora, como mesmo vê de seu pedido final, sejam revisionadas as cláusulas contratuais decorrentes da
avença firmada entre ela e a parte ré, sob o fundamento de que elas são abusivas. A teoria contratual, como é sabido, encontrase fundada no princípio da autonomia da vontade das partes e, sobre esse princípio, ensina Sílvio Rodrigues: O princípio da
autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se
submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam. Desse modo,
qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações que a lei empresta validade.
[...] O princípio da autonomia da vontade se desdobra em dois outros princípios, a saber: a) princípio da liberdade de contratar
ou não contratar; b) princípio da liberdade de contratar aquilo que entender. De qualquer sorte, o princípio da autonomia da
vontade não se reveste de caráter absoluto, especialmente porque, como bem lembra Sílvio de Salvo Venosa, no ordenamento
jurídico vigente há normas cogentes que não poderão ser tocadas pela vontade das partes. Nesse sentido, proclama o art. 421,
do Código Civil, verbis: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Em anotação
ao artigo supracitado, Maria Helena Diniz aduz que: A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada não só pela
supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º