Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2408
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ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 38497/DF), ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 185796/RJ), ADV: DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 71708/PR), ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 37005/GO), ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 41208/
SC), ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 150740/MG) - Processo 0008489-59.2018.8.06.0064 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Gmac S/A - 7. Ante as razões expendidas e com espeque
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos aclaratórios e mantenho a sentença de fls. 65/66, na íntegra.
8. Outrossim, a intimação dos atos processuais serão efetivadas em nomes dos patronos, DANIEL NUNES ROMERO (OAB/SP
168.016 OAB/PR 71.708, OAB/MG 150.740, OAB/SC 41.208, OAB/GO 37.005, OAB/DF 38.497, OAB/RJ 185.796) e ARIOSMAR
NERIS (OAB/SP 232.751, OAB/MG 168.819, OAB/DF 43.555, OAB/PR 69.933, OAB/RJ 182.264, OAB/SC 42.771), conforme
pedido expresso à fl. 69. 9. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102/PR), ADV: CRISTIANE BELINATE GARCIA LOPES (OAB 19937/
PR) - Processo 0043867-18.2014.8.06.0064 - Cumprimento de sentença - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Aymore
Credito Financiamento e Investimento S/A - Compulsando os autos, observa-se que o(s) executado(s) foi(ram) intimado(s) à
fl. 164, deixando transcorrer in albis o prazo para o adimplemento da quantia devida. Desta feita, defiro o pedido constante
às fls. 169/170, determinando a penhora eletrônica em desfavor do(s) executado(s), a fim de satisfazer o débito, devidamente
atualizado, consoante o artigo 854, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a indisponibilidade dos ativos financeiros do
executado, intime-se para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do aludido dispositivo
legal.
ADV: RAMON ALCANTARA GOMES DE ANDRADE COSTA (OAB 38835/CE) - Processo 0050937-76.2020.8.06.0064 Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Jairo Costa Mariano Junior - Tendo em vista que foi
designada Audiência de Conciliação para o dia 15/09/2020, ás 11:00h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos da Comarca de Caucaia - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no térreo do Fórum de Comarca de Caucaia, Rua Sérvulo
Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia Ceará, CEP: 61.600-272, à Secretaria, para realização dos expedientes da
audiência designada. Outrossim, considerando a Portaria nº 01/2020, do Cejusc de Caucaia, datada de 27/05/2020, bem como
as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC/TJCE, publicadas no dia 29/05/2020, informo que referida audiência poderá
se realizar por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo CNJ, CISCO WEBEX MEETINGS, sendo necessário
as partes expressarem sua anuência e fornecerem seus dados telefônicos e de e-mail, o que se dará mediante certidão lavrada
pela vara de origem, quando então novamente os autos deverão retornar ao CEJUSC, que se encarregará de enviar os dados
e senha de acesso à plataforma CISCO WEBEX MEETIGNS para os e-mails fornecidos pelas partes, constantes na certidão
lavrada pela vara de origem.
ADV: MARCIO FLAVIO ARAUJO GUANABARA (OAB 12026/CE), ADV: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/
PE) - Processo 0051108-33.2020.8.06.0064 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Ruanderson
Pessoa Castro - REQUERIDO: Banco Volkswagen Sa - Tendo em vista que foi designada Audiência de Conciliação para o
dia 08/09/2020, ás 09:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Caucaia - CEJUSC/
CAUCAIA, localizado no térreo do Fórum de Comarca de Caucaia, Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia
Ceará, CEP: 61.600-272, à Secretaria, para realização dos expedientes da audiência designada. Outrossim, considerando a
Portaria nº 01/2020, do Cejusc de Caucaia, datada de 27/05/2020, bem como as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC/
TJCE, publicadas no dia 29/05/2020, informo que referida audiência poderá se realizar por videoconferência, através do sistema
disponibilizado pelo CNJ, CISCO WEBEX MEETINGS, sendo necessário as partes expressarem sua anuência e fornecerem
seus dados telefônicos e de e-mail, o que se dará mediante certidão lavrada pela vara de origem, quando então novamente os
autos deverão retornar ao CEJUSC, que se encarregará de enviar os dados e senha de acesso à plataforma CISCO WEBEX
MEETIGNS para os e-mails fornecidos pelas partes, constantes na certidão lavrada pela vara de origem.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2020
ADV: JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS (OAB 115235/MG) - Processo 0013441-47.2019.8.06.0064 - Consignação em
Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSGTE: Bella Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda - 4. Considerando
que o artigo 291 do Código de Processo Civil exige a atribuição de valor certo à causa, o qual corresponde ao proveito
econômico pretendido pela parte autora, entendo que o valor da causa em Ação de Consignação de coisa deverá ser o seu
valor de mercado ou, no caso sob comento, o valor apontado no contrato perfectibilizado pelas partes. Destarte, tratando-se
de matéria de ordem pública,e em virtude da discrepância entre o valoratribuído à causa e a expressão econômica almejada
pela demandante, retifico de ofício o valor da causa para R$128.750,00 (cento e vinte e oito mil setecentos e cinquenta reais),
numerário constante no contrato particular de compra e venda de fls. 36/54, consoante dispõe o artigo 292, § 3º, do Código de
Processo Civil. 5. Outrossim, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora esquivou-se de comprovar a
mora/recusa da promovida em receber o “kit de entrega” do imóvel, contendo as chaves, porquanto a correspondência eletrônica
de fl. 63 é genérica, enquanto que a notificação extrajudicial de fls. 93 e 62 foi direcionada ao Condomínio Conquista Jurema,
pessoa estranha à lide. 6. Com efeito, intime-se a demandante para, no prazo de quinze dias: 6.1. Complementar o valor das
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil); 6.2. Instruir o feito
com a prova da mora/recusa da ré em receber o “kit de entrega” do imóvel, contendo as chaves, eis que se trata de documento
indispensável à ação consignatória, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito, sem resolução de mérito (artigos
321, parágrafo único, e 485, inciso I, do predito diploma legal). 7. Por fim, torno sem efeito o despacho de fl. 97. 8. Expedientes
necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2020
ADV: JOSE IRINEU PONTES MARTINS (OAB 5799/CE), ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE), ADV: DIOGO
MENDONÇA ALVES (OAB 40066/CE) - Processo 0010171-15.2019.8.06.0064 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Antônia Antonieta do Nascimento Alves - REQUERIDO: Contag - Confederação Nacional
dos Trabalhadores Na Agricultura - 9. Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo
Civil, expressis verbis: Artigo 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º