Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2479
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O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. O acesso à informação,
tem como base fática o elemento da possibilidade, ou seja, gastos extremamente detalhados que não fazem parte do cotidiano
da administração pública ou exigências que exasperam a razoabilidade num critério objetivo não são passíveis de serem
exigidas do ente público. Nesse ponto observo que o ente público em fls. 29-95 anexou diversas documentações, que comprovam
a designação de verba para as diárias, que cobrem as despesas dos vereadores com o deslocamento para a cidade em que
ocorreu o seminário, aonde se inclui no valor destinado, os gastos com estadia, transporte, alimentação, dentro outros. A base
legal para a concessão das diárias está na Resolução n° 452/2017 e na Resolução n° 453/2017, cuja documentação anexa em
fls. 38-42 demonstra os critérios para a concessão das despesas com estadia. Nesse ponto, observa-se em fls. 44-95 as Notas
de Empenho respectivas para cada vereador, oportunidade em que o ente público, aproveitou para anexar os comprovantes de
participação de cada agente político, na figura dos certificados emitidos. Comprovada assim a frequência de vereador, mediante
a emissão de documento idôneo pela responsável pelo evento, legitima-se o pagamento das despesas e por consequência
afasta-se qualquer obscuridade nesse ato. Por não se exigir do agente, no regramento interno da Câmara que comprove de
forma esmiuçada o gasto, guardando comprovantes específicos, não se pode exigir do mesmo que apresente tais documentos
nesse momento, o que levanta a impossibilidade de obtenção da informação conforme se depreende do art. 11 da Lei Federal n°
12.527/2011. Desta feita, observo que o direito pretendido na presente demanda foi satisfeito, de modo que com os
esclarecimentos e documentos que foram passadas pelo ente público na resposta demonstra-se o acesso a informação foi
atendido, o que afasta a base central do mandado de segurança, que é a ofensa/violação a um direito líquido e certo pela perda
superveniente do objeto. A embasar o exposto acima, confira-se o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE GUARDA-VIDAS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM FUNDAMENTO NA LEI
DE ACESSO A INFORMACAO (LEI Nº 12.527/2011), COM O FIM DE VERIFICAR POSSÍVEL PRETERIÇÃO. IMPETRANTE
QUE REQUEREU AS INFORMAÇÕES POR MEIO DO PORTAL DO SERVIÇO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
(e-SIC.RJ - INDEXADORES 000015-000019) E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO OBTEVE RESPOSTA. SEGURANÇA QUE NÃO
MERECE CONCESSÃO. DE INÍCIO, DEFERE-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPETRANTE, ANTE A
DEMONSTRAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. A LEI DE ACESSO A INFORMACAO Nº 12.527/2011 NÃO PERMITE O
ACESSO À TODA E QUALQUER INFORMAÇÃO. NO CASO, NÃO SE DEMONSTROU PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O
ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PORQUANTO NÃO HÁ NOS AUTOS SEQUER A COMPROVAÇÃO DE QUE O
IMPETRANTE TENHA PARTICIPADO DO REFERIDO CONCURSO, NEM SE TEM NOTÍCIA DE QUE TIVESSE SIDO
APROVADO, TAMPOUCO TROUXE O EDITAL DO CONCURSO, O QUE DESAUTORIZA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
PRETENDIDAS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-RJ - MS: 00281006220208190000,
Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 14/05/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A
SEGURANÇA nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09 e JULGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV do CPC/15. Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e no que se refere as custas deixo de condenar
a parte autora, uma vez que pelo Princípio da Causalidade, o impetrante ingressou com justa causa com o mandamus.
Igualmente não se condena o ente público impetrado ao pagamento das custas dado que a administração é isento deste ônus
na forma da lei. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
JUIZ(A) DE DIREITO WELITHON ALVES DE MESQUITA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NATÉRCIA PIRES NOBRE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1858/2020
ADV: ANTONIO BELARMINO DA COSTA MONTEIRO (OAB 10364/CE), ADV: SANDRO LUIS BRITO NOVAIS (OAB 14642/
CE), ADV: TAISE PEIXOTO DE ANDRADE PINHEIRO VALERIO (OAB 23923/CE), ADV: CARLA SUAME LIMA ALBUQUERQUE
(OAB 32816/CE), ADV: THAÍS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 40775/CE), ADV: ALEXANDRE MONTEIRO DECARVAHO (OAB
17846/CE) - Processo 0001841-59.2019.8.06.0151 - Mandado de Segurança Cível - Espécies de Contratos - IMPETRANTE:
Prime Locação de Mão de Obra e Terceirização de Serviços Ltda-me - IMPETRADO: Consorcio Publico de Saude da Microrregiao
de Quixada- Cpsmq - Amancio Quintino Neto - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO A SEGURANÇA e revogo a liminar que determinou ao impetrado a
apresentação de resposta expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo da administração pública
municipal ao requerimento formulado pela impetrante, no prazo de dez dias. Com o decurso do prazo para a interposição
de recursos voluntários sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, uma vez que por ter havido a concessão da
segurança não há necessidade do encaminhamento dos autos à superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da
Lei 12.016/09). Sem custas e indevida verba de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
JUIZ(A) DE DIREITO WELITHON ALVES DE MESQUITA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NATÉRCIA PIRES NOBRE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1859/2020
ADV: FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS (OAB 24164/CE), ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE),
ADV: MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIRO (OAB 33776/PE), ADV: FELIPE NUNES MENDES (OAB 34064/CE), ADV:
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE) - Processo 0050441-77.2020.8.06.0151 - Procedimento Comum Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: José Alberto Inácio Pereira - REQUERIDO: Sulamérica Seguros
de Pessoas e Previdencia S.a - Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria n. 04/2020 (Parte II) Cuidam os autos de AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS
E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por JOSÉ ALBERTO INÁCIO PEREIRA, em face de SUL AMERICA SEGUROS
DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. conforme petição inicial de fls. 1/14. Aduz o autor que vem sofrendo descontos referentes
a uma contratação de um seguro (contrato n° 0000029) tendo como contratada a parte ora demandada, sendo tais valores
retirados diretamente da conta bancária aonde recebe seus benefícios previdenciários. Alega se tratar de um desconto indevida,
afirmando categoricamente não ter feito qualquer tipo de celebração contratual nesse sentido, mas que vem sofrendo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º