Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2538
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ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050037-32.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonia de Maria dos Santos Umbelino - Assim,
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata
sustação dos descontos nos proventos da requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos
reais). ADVIRTA-SE QUE A PARTE AUTORA DEVERÁ MANTER A QUANTIA IMPUGNADA em sua conta, sem movimentação,
para que, ao final do processo, confirmadas suas alegações, seja possível a devolução a quem de direito. Considerando a
preferência pela realização de audiência através de sistema de videoconferência em todo o Poder Judiciário por conta da
pandemia do COVID-19 (conforme Resolução n.º 313 do CNJ, de 19 de março de 2020, a qual foi prorrogada pela Resolução
n.º 314 do CNJ, de 20 de abril de 2020), bem como a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência
no CEJUSC (Portaria n.º 01/2020, NUPEMEC/TJCE), DETERMINO que o Requerente seja intimado e o Requerido citado para
INDICAREM, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se desejam a realização da audiência de conciliação por videoconferência
através da ferramenta eletrônica WEBEX (art. 2º Portaria n.º 640/2020, Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050039-02.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Elizia Marques da Silva - Indefiro o pedido de
tutela antecipada, haja vista a não demonstração, por ora, dos requisitos do art. 300 do CPC. No que tange à probabilidade do
direito, não restou demonstrada qualquer comprovação do alegado pela parte, de modo que não acompanha os autos qualquer
documento/elemento que corrobore, pelo menos até o momento, as alegações da autora.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050040-84.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonio Lima Farias - Indefiro o pedido de tutela
antecipada, haja vista a não demonstração, por ora, dos requisitos do art. 300 do CPC. Logo no requisito da probabilidade do
direito, não restou demonstrada qualquer comprovação do alegado pela parte, de modo que não acompanha os autos qualquer
documento/elemento que corrobore, pelo menos até o momento, as alegações da parte autora.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050041-69.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonio Lima Farias - Indefiro o pedido de tutela
antecipada, haja vista a não demonstração, por ora, dos requisitos do art. 300 do CPC. Logo no requisito da probabilidade do
direito, não restou demonstrada qualquer comprovação do alegado pela parte, de modo que não acompanha os autos qualquer
documento/elemento que corrobore, pelo menos até o momento, as alegações da parte autora.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050042-54.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonio Lima Farias - Indefiro o pedido de tutela
antecipada, haja vista a não demonstração, por ora, dos requisitos do art. 300 do CPC. Logo no requisito da probabilidade do
direito, não restou demonstrada qualquer comprovação do alegado pela parte, de modo que não acompanha os autos qualquer
documento/elemento que corrobore, pelo menos até o momento, as alegações da parte autora.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050043-39.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonio Lima Farias - Indefiro o pedido de tutela
antecipada, haja vista a não demonstração, por ora, dos requisitos do art. 300 do CPC. Logo no requisito da probabilidade do
direito, não restou demonstrada qualquer comprovação do alegado pela parte, de modo que não acompanha os autos qualquer
documento/elemento que corrobore, pelo menos até o momento, as alegações da parte autora.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050044-24.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonio Lima Farias - Indefiro o pedido de tutela
antecipada, haja vista a não demonstração, por ora, dos requisitos do art. 300 do CPC. Logo no requisito da probabilidade do
direito, não restou demonstrada qualquer comprovação do alegado pela parte, de modo que não acompanha os autos qualquer
documento/elemento que corrobore, até o momento, as alegações da parte autora.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050045-09.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonio Lima Farias - Indefiro o pedido de tutela
antecipada, haja vista a não demonstração, por ora, dos requisitos do art. 300 do CPC. Logo no requisito da probabilidade do
direito, não restou demonstrada qualquer comprovação do alegado pela parte, de modo que não acompanha os autos qualquer
documento/elemento que corrobore, até o momento, as alegações da parte autora.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050046-91.2021.8.06.0170
- Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Auxilaidora de Sousa Tito - Indefiro o
pedido de tutela antecipada, haja vista a não demonstração, por ora, dos requisitos do art. 300 do NCPC. Logo no requisito da
probabilidade do direito, não restou demonstrada qualquer comprovação do alegado pela parte, de modo que não acompanha
os autos qualquer documento/elemento que corrobore, pelo menos até o momento, as alegações da parte autora.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050047-76.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Auxiliadora de Sousa Tito - Assim, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a imediata sustação
dos descontos nos proventos do requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
ADVIRTA-SE QUE A PARTE AUTORA DEVERÁ MANTER A QUANTIA IMPUGNADA em sua conta, sem movimentação, para
que, ao final do processo, confirmadas suas alegações, seja possível a devolução a quem de direito.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050048-61.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Auxiliadora de Sousa Tito - Assim, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata sustação
dos descontos nos proventos do requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
ADVIRTA-SE QUE A PARTE AUTORA DEVERÁ MANTER A QUANTIA IMPUGNADA em sua conta, sem movimentação, para
que, ao final do processo, confirmadas suas alegações, seja possível a devolução a quem de direito.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050049-46.2021.8.06.0170 Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Auxiliadora de Sousa Tito - Assim, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a imediata sustação
dos descontos nos proventos do requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
ADVIRTA-SE QUE A PARTE AUTORA DEVERÁ MANTER A QUANTIA IMPUGNADA em sua conta, sem movimentação, para
que, ao final do processo, confirmadas suas alegações, seja possível a devolução a quem de direito.
ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE) - Processo 0050050-31.2021.8.06.0170 - Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria do Socorro Araujo Veras Feitosa - Indefiro o pedido de
tutela antecipada, haja vista a não demonstração, por ora, dos requisitos do art. 300 do CPC. Logo no requisito da probabilidade
do direito, não restou demonstrada qualquer comprovação do alegado pela parte, de modo que não acompanha os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º