Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2904
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de Castro Júnior, qualificado(s) na inicial, dando-o(s) como incurso(s) nas sanções previstas no art. 155, § 4º, I e IV do Código
Penal, pela prática do(s) fato(s) delituoso(s) descrito(s) na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: (...) na manhã do
dia 20 (vinte) de maio de 2015, por volta das 04h00min, no cruzamento da Rua do Video com a Senador Alencar, Centro, nesta
cidade, os denunciados ANTÔNIO BARROSO ARRAIS NASCIMENTO E FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR foram surpreendidos
tentando subtraírem para si um veículo FIAT UNO MILLE que se encontrava estacionado em frente a uma residência na Rua do
Video, de propriedade de Francisca Priscila Duarte de Figueiredo (...) Acompanham a denúncia os documentos do inquérito de
pp. 04/38. Recebida a denúncia em 3 de julho de 2015 (p. 41), Francisco de Castro Júnior foi citado à p. 74 e apresentou
resposta à acusação às pp. 78/79. Certidão de antecedentes às pp. 59 e 64. Em audiência realizada no dia 09/10/2019, foi
determinado o desmembrado do processo em relação ao acusado Antônio Barro Arrais Nascimento, com fundamento na
ausência de citação válida do corréu (p. 145). Na fase de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação,
Wendel Freitas Alves (pp. 145/146), Domingos Manoel da Silva (p. 191) e Damião Manoel da Silva (p. 218). Ao final, procedeuse ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público reitera o pedido condenatório, nos termos da denúncia. A
defesa de Francisco de Castro Júnior, por último, pugna pela absolvição do denunciado, com esteio no art. 386, VII do Código
de Processo Penal, argumentando, em suma, que (1) não foi confirmada nenhuma prova da participação de Francisco Castro
Júnior na tentativa de furto do fusca; (2) o vigilante que imputa a participação ao réu falseia a verdade dos fatos; (3) ao passar
pela Rua do Vídeo em direção de sua residência, a pedido do outro acusado que sequer conhece, Francisco Castro Júnior
tentou de auxiliá-lo, empurrando o veículo, sob o argumento de que pertencia ao outro acusado, vindo só depois a saber que se
tratava de uma tentativa de furto; e que (4) quando o vigia chegou no local da subtração, o carro já estava há mais de 200
metros de onde o haviam estacionado. Por último, veio aos autos a notícia do óbito de Valdir David de Oliveira (p. 465/466).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. A materialidade e a autoria da tentativa de furto, neste caso, se extrai dos
depoimento do vigilante Damião Manoel da Silva, que afirma ter flagrando ambos os denunciados dentro do veículo, que estava
com a porta amassada; que os réus pareciam estar embriagados; e que Francisco de Castro Júnior chegou a puxar uma faca,
no intuito de intimidar a testemunha. Que trabalhava como vigilante noturno, estava passando pelo local e viu os infratores
dentro do veículo, cuja porta estava amassada; Que parou a motocicleta, foi até os infratores e eles saíram de dentro do
automóvel; Que chamou a polícia e ela levou os infratores; Que foram até Juazeiro do Norte para registrar a ocorrência; Que os
infratores arrombaram a porta do veículo; Que chegou a falar com os infratores, mas eles estavam meio embriagados e saíram;
Que quiseram lhe dar 20 (vinte) reais, mas não aceitou; Que um dos infratores (Francisco de Castro) puxou até uma faquinha de
mesa pra ele; Que a proprietária do veículo falou que eles já haviam retirado algumas coisas do carro, como extintor e tapetes;
Que eram dois infratores; Que reconhece Francisco de Castro, que está na audiência, como sendo um dos acusados; Que o
crime ocorreu na Rua do Video e os infratores correram para outra rua, ocasião em que acionou a polícia; Que eles não foram
presos no posto de gasolina; Que não conhecia o outro acusado, Antonio Barroso; Que via Francisco de Castro sempre bêbado
na rua; Que não tinha informação de outros fatos praticados por Francisco de Castro; Que, quando chegou, estavam os dois
dentro do veículo; Que eles saíram do automóvel sem nada (transcrição adaptada do depoimento em juízo da testemunha
Damião Manoel da Silva) Convergem com o relato as declarações dos policiais militares Wendel Freitas Alves e Domingos Sávio
Alencar Santos, que atenderam à ocorrência, chegando a presenciar a porta amassada do veículo; e os denunciados, em
estado de embriaguez, já em local diverso de onde haviam sido flagrados pelo vigilante, com o macaco retirado do veículo. Que
tem algumas lembranças acerca do fato; Que estava no posto de gasolina quando o vigilante chegou, de motocicleta, relatando
o crime; Que se dirigiram até o local dos fatos e, lá chegando, se depararam com o veículo danificado; Que começaram a fazer
buscas e encontraram Francisco de Castro, abordaram e apresentaram na delegacia; Que acredita que o veículo foi somente
amassado; Que não se recorda se foi encontrado algum objeto com Francisco de Castro; Que não conhecia o vigilante; Que
foram até a casa da vítima para avisá-la acerca do crime; Que, em seguida, fizeram a ronda junto com o vigilante, o qual
reconheceu os infratores; Que acredita que eles foram encontrados próximo à praça do Hospital São Vicente; Que os dois
acusados estavam juntos; (transcrição adaptada do depoimento em juízo da testemunha Wendel Freitas Alves) Que se recorda
dos fatos; Que não lembra o nome do vigilante, mas ele lhes procurou e foram até o local, onde ele mostrou o veículo; Que
fizeram uma varredura nas proximidades e conseguiram encontrar os infratores, salvo engano, na praça da igreja; Que se
recorda de Francisco de Castro, o qual está presente na audiência; Que um dos infratores estava com um macaco dentro da
blusa; Que levou o macaco até à proprietária do veículo, que reconheceu como sendo do automóvel dela; Que não se recorda
se os acusados tentaram comprar o silêncio do vigilante; Que não se recorda em que posto de gasolina encontrou o vigilante;
Que os infratores negaram o crime, mas o macaco estava com um deles; Que o flagrante, a princípio, foi realizado com base na
informação dada pelo vigilante; Que após o macaco ser reconhecido pela proprietária, ele foi levado até a delegacia (transcrição
adaptada do depoimento em juízo da testemunha Domingos Sávio Alencar Santos) Em vista desses elementos, temos que a
versão do acusado Francisco de Castro Júnior, de que teria sido falsamente acusado pelo vigilante somente porque os amigos
do réu faziam piada com a testemunha não passa de uma tentativa mal elaborada de se esquivar da imputação. Que já conheceu
Antonio Barroso na cadeia e não estava com ele no dia dos fatos; Que não acharam nenhum objeto com sua pessoa; Que
quando foi preso, Antonio Barroso já estava em outra viatura e, depois, colocaram os dois em uma única viatura e levaram para
Juazeiro do Norte; Que, ao ser encontrado pelos policiais, estava descendo na Rua da Saudade, pois vinha do bairro do Rosário,
já que estava bebendo lá e desceu por trás do cemitério e estava indo pra casa; Que o rapaz da motocicleta sempre ficava na
esquina da sua casa, com os amigos do interrogado bebendo; Que seus amigos diziam piada com o rapaz da motocicleta e
acredita que, por causa disso, ele ficou com raiva de sua pessoa, pois morava lá perto; Que ele fazia a segurança da rua; Que
já chegaram batendo em sua pessoa e perguntando pelo outro infrator; Que acredita que ficou preso vinte dias; Que o macaco
foi encontrados com o outro infrator e outros dois que foram presos com ele (transcrição adaptada do interrogatório do réu em
juízo) Cumpre notar, ademais, que a tese de defesa (de que Francisco pensava estar ajudando um desconhecido a empurrar
seu carro) não encontram amparo nas circunstâncias da captura, réu, que veio a ser encontrado com o comparsa, como o
macaco do veículo, em local diverso do crime. De toda forma, se mostra inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no
inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, primeiro porque a confirmação do rompimento de obstáculo demanda prova pericial,
e segundo porque a circunstância não se aplica quando a violência é empregada contra a própria coisa que se pretende furtar.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUALIFICADORAS
MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal exige exame pericial para a
comprovação do rompimento de obstáculo e da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a
impossibilidade de realização do laudo direto. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no HC 300.808/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015. Dúvidas não pairam, portanto, sobre a responsabilidade
dos réu pelo crime previsto no art. 155, § 4º IV, c/c art. 14, II do Código Penal. Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º