Edição nº 36/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de abril de 2008
Nº 6027-4/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: JOAO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a
falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade,
os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos
mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente
a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações
necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008, às 13h53min.MAX ABRAHÃO ALVES
DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 6132-4/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: MARIA PEREIRA DE FARIAS.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA
- Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a
petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos
295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de
justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em
julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo
à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 31 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 6133-2/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A:
ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: DOMINGAS MARIA DE JESUS.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA
- Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a
petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos
295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de
justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em
julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo
à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 31 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 6510-0/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: TADEU DAMASCENO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a
falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade,
os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos
mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente
a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações
necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008, às 13h53min.MAX ABRAHÃO ALVES
DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 6549-7/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: MARIA DOS REIS RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE
JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa
'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo,
sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e
retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO
ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 6863-2/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: MARIA VILANI DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA VILANI DA SILVA e outros. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MANOEL BERNARDO DA SILVA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do
exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial,
julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I
e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada,
na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após
as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação
do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Santa Maria-DF, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008, às 13h53min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 7795-2/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: CLAUDIA SIMONE PROENCA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad
causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e
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