Edição nº 36/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de abril de 2008
os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos
mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente
a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações
necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, quinta-feira, 31 de março de 2008, às 16h31min.MAX ABRAHÃO ALVES DE
SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 8254-6/06 - Reivindicatoria - A: .ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto, DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: .ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto
Campelo Neto. R: LINDAURA MENDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE
JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa
e passiva 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto
o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à
parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o
desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendose as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, 31 de março de 2008, às 17h04min.MAX
ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 8257-9/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: FLAVIO ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO
DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade
ativa e passiva 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro
extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro
à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o
desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendose as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, 31 de março de 2008, às 17h04min.MAX
ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 8649-3/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: CLARICE NOGUEIRA SOUSA.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a
petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos
295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de
justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em
julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo
à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Santa Maria-DF, quinta-feira, 31 de março de 2008, às 16h31min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 8683-8/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: ELISA ALVES BARROS. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva 'ad
causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações
e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, 31 de março de 2008, às 17h04min.MAX ABRAHÃO ALVES
DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 8689-5/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: CELSO FERREIRA DE MELO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva
'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo,
sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações
e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, 31 de março de 2008, às 17h04min.MAX ABRAHÃO ALVES
DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 11442-0/07 - Reivindicatoria - A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A:
SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: GUILHERME DA SILVA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: MARIA NAIR FERREIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da
petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito
de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas
processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12,
da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do
herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira,
22 de fevereiro de 2008, às 13h53min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 4213-4/05 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A:
ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: LUIZA MARIA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE:
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