Edição nº 37/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de abril de 2008
CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim
reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante
carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do
CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma
disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações
pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo,
para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa MariaDF, quinta-feira, 31 de março de 2008, às 16h31min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 4180-6/05 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A:
ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: NEUZENI MARIA RODRIGUES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: MARIA GORETE HONORATO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). SENTENCA - Diante do exposto, assim
reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante
carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do
CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma
disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações
pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo,
para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa MariaDF, sexta-feira, 31 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 5490-0/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A:
ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: JOSE PEREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA
- Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a
petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos
295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de
justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em
julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo
à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 31 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2008
Juiz de Direito: Max Abrahao Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Fabricio Mirto Novais Florencio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 3805-3/05 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A:
ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: VANUSA CURSINO BISPO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VANUSA CURSINO BISPO e outros. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ESPOLIO
DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: SIDNEY SOUZA SANTOS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE: FRANCISCO DIAS NOGUEIRA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: LUCIANA
RAMOS NOGUEIRA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad
causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e
retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 31 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO
ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 2468-3/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: SANIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a
falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade,
os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos
mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente
a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações
necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 31 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO ALVES DE
SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 5439-7/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: TARCISIO MENDES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad
causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e
retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 31 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO
ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 2465-9/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A:
ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
SANTOS. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
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