Edição nº 37/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de abril de 2008
Nº 5134-8/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: MARIA APARECIDA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva
'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo,
sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações
e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, 31 de março de 2008, às 17h04min.MAX ABRAHÃO ALVES
DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 6354-7/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: ANA REGINA OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva
'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo,
sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações
e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, 31 de março de 2008, às 17h04min.MAX ABRAHÃO ALVES
DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 5770-2/05 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: MARIA VALNETE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad
causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e
retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008, às 13h53min.MAX ABRAHÃO
ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 5773-5/05 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: MARIA FERREIRA CANDIDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA FERREIRA CANDIDO e outros. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: EDILSON FERNANDO CANDIDO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: REGILVAN DA COSTA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)
Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a
petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos
295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de
justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em
julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo
à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 31 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 5363-4/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: JOSE REIS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a
falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade,
os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos
mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente
a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações
necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 31 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO ALVES DE
SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 5414-7/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A:
ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: EVALDO CARNEIRO DE QUEIROZ.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA (...)Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva 'ad causam' e a falta de interesse de agir,
indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte
nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da
gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria
deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, 31 de março de 2008, às 17h04min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 7965-2/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: ANATALINO LIMA DUARTE. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva 'ad
causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
605