Edição nº 45/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de maio de 2008
da lei processual civil, o procedimento para confirmação de testamento particular, caracteriza-se como um procedimento de jurisdição voluntária,
onde não há lide, mas apenas uma verificação formal dos elementos extrínsecos da cédula testamentária. Por ser um procedimento de jurisdição
voluntária, será no vente do inventário que se irá cumprir a vontade então manifestada pelo testador, onde se irá adequar a deixa testamentária, se
for o caso. Por isso que o eminente Ministro THOMPSON FLORES, do excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, assim se expressou nos Autos
de Sentença Estrangeira N. 2.316, oriunda dos Estados Unidos da América: '(...) De fato, entre nós, qualquer dos procedimentos de jurisdição
voluntária acerca de testamentos e codicilos (arts. 1.125 a 1.141 do C. Pr. Civ.), entre os quais, naturalmente, o 'da confirmação de testamento
particular' (arts. 1.130 a 1.133), semelhante ao que se passou na jurisdição americana, não impede que, no inventário ou em ação própria, sejam
deslindadas questões mais complexas sobre a validade intrínseca do ato de última vontade. Entre nós, o juiz só nega o 'cumpra-se' diante de
vícios extrínsecos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou de falsidade, mas a inexistência de tais defeitos extrínsecos não leva, só
por si, à plena execução da vontade do testador. É o que esclarece, nos Comentários ao Código de Processo Civil, o Prof. José Olympio de
Castro Filho. Verbis: 'E o seu 'cumpra-se' não significa que esteja declarando regular ou irregular o documento, senão traduz, unicamente, a
vontade do Estado de que se dê ao documento execução, na qual (no inventário ou em ação própria), é que caberá o exame das questões que
acaso o testamento possa suscitar. Numa palavra, o procedimento da abertura do testamento nada mais é, e somente é, que um procedimento
para autenticação do estado em que (um procedimento para autenticação do estado em que) o documento foi apresentado em juízo. E isso é
verdadeiro tanto para o testamento cerrado, objeto do presente comentário, quanto para qualquer outra forma de testamento, de que adiante
nos ocuparemos'(ed. 1978, X/154). (RTJ 84/766). Negritei e grifei. No pertinente a prova oral, ouviu-se apenas uma testemunha, sendo que,
hoje, pelo novo Código Civil, suficiente para confirmação da cédula (art. 1.878, parágrafo único, do Código Civil), se inexiste qualquer outro
indício de falsidade. Acolho, portanto, na espécie, o parecer do d. Ministério Público. ISTO POSTO, por sentença, para que surta seus efeitos
legais, confirmo o testamento particular exibido com a petição inicial, da facção de ANTÔNIO HENRIQUES REBELO, sendo que a interpretação
e adequação da deixa testamentária, se for o caso, far-se-ão no ventre do inventário. Ao cartório para cumprir os termos da lei. A testamenteira
para firmar compromisso. Junte-se cópia do decisum nos autos do inventário. Custas, como de lei. Brasília, 07 de maio de 2008. SILVÂNIO
BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito .
Nº 58383-3/07 - Inventario - A: NYEDJA NARA CUNHA REGO LANNA. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho. A: NYEDJA NARA
CUNHA REGO LANNA e outros. Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho. R: MARIA CARMELITA ARRUDA DA CUNHA REGO. Adv(s).: (.). R:
MARIA CARMELITA ARRUDA DA CUNHA REGO e outros. Adv(s).: (.). A: CELITA DA CUNHA REGO. Adv(s).: (.). A: ROSSANA ELIZABETH
ARRUDA DA CUNHA REGO. Adv(s).: (.). A: RODRIGO LANNA FILHO. Adv(s).: (.). A: MARCOS ARRUDA DA CUNHA REGO. Adv(s).: (.).
ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl(s). 149 e 150, ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição
fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031
do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento darse-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme
legislação específica do Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas
'ex lege'.P. R. I.Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2008 às 11h51.SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOSJUIZ DE DIREITO.
Nº 142007-0/07 - Tutela - A: R.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: R.S.S.e.o.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: R.E.S.S.. Adv(s).: (.). R: R.E.S.S.e.o.. Adv(s).: (.). R: M.I.S.S.. Adv(s).: (.). R: D.S.S.. Adv(s).: (.). A: S.C.L.S.. Adv(s).: (.). - S E N T
E N Ç A - Vistos etc. Cuida-se de pretensão formulada por RAQUEL SOARES SOUZA e SOLANE COSTA LIMA SILVA, qualificadas nos autos,
objetivando TUTELA dos menores RUTE ESTER SOUZA MORAES, nascida em 22-abril-1993; MARIA ISABEL SOUZA MORAES, nascida em
24-março-1994 e DANIEL SOUZA SOARES, nascido em 03-dezembro-1990, haja vista falecimento de ambos os genitores. A primeira autora é
irmã dos menores, enquanto que a segunda 'prima'. Deferiu-se guarda provisória (fl. 47). Emenda a petição inicial (fls. 49-50). O Doutor HUDSON
DE MORAES, ilustre Promotor de Justiça, opinou pelo deferimento do pedido, isto em relação a primeira autora, inclusive, dispensando-a da
prestação de garantia, haja vista inexistência de patrimônio (fl. 60v). É o relatório do necessário. DECIDO. A tutela deverá ser exercida de
forma singular, a não ser na hipótese excepcional do art. 1.743, do Código Civil. Não há patrimônio a ser administrado, no que se acolhe o
pronunciamento do d. MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo desnecessária prestação de garantia. Deverá a tutora observar os regramentos dos artigos
1.740 e incisos, e 1.747 e incisos, do Código Civil, como também aquele no sentido de, a cada dois anos, prestar contas de alguma verba
recebida, por exemplo, pensão. ISTO POSTO, concedo a TUTELA dos menores então nominados para a irmã RAQUEL SOARES SOUZA. Venha
compromisso. Sem custas. P.R.I. Brasília, 06 de maio de 2008. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS-Juiz de Direito .
Nº 115443-3/02 - Inventario - A: SILVIO VENANCIO DA SILVA. Adv(s).: DF008736 - Uiran Silva Freitas. A: SILVIO VENANCIO DA SILVA
e outros. Adv(s).: DF008736 - Uiran Silva Freitas. R: JORGE XAVIER DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JORGE XAVIER DE ARAUJO e outros. Adv(s).:
(.). A: AGNELINA APARECIDA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOAQUINA DE AMORIM XAVIER DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Vistos etc.Trata-se
de embargos de declaração interpostos por SÍLVIO VENÂNCIO DA SILVA e outra em face da r. sentença de fls. 134 e 135, aduzindo a existência
de erro material no pertinente ao nome do seu cônjuge AGNELINA APARECIDA VIEIRA DA SILVA.É o relatório do necessário.Decido.Têm razão
os recorrentes. Evidente o erro material registrado na parte dispositiva da r. sentença de fls. 134 e 135.Portanto, onde se lê: SÍLVIO VENÂNCIO DA
SILVA/JOAQUINA DE AMORIM XAVIER DE ARAÚJO; leia-se: SÍLVIO VENÂNCIO DA SILVA/AGNELINA APARECIDA VIEIRA DA SILVA.ISTO
POSTO, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, conforme acima consignado.Brasília, 06 de maio de 2008.SILVÂNIO
BARBOSA DOS SANTOSJuiz de Direito.
Nº 62513-5/98 - Inventario - A: HIPACIA AUGUSTA CASTELO FERRO. Adv(s).: DF009804 - Carlos Teixeira dos Santos. R: JOAO
MARTINS FERRO GOMES. Adv(s).: (.). Ante a existência de erro material na sentença de fl. 188, com fundamento no art. 1028 do CPC, em
correção, homologo, por sentença, a partilha de fls. 170-180, dos bens deixados em virtude do falecimento de JOÃO MARTINS FERRO GOMES
e LUZIA CASTELO BRANCO FERRO GOMES, ficando ressalvados eventuais direitos da Fazenda Pública ou de terceiros.Transitada em julgado
esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção,
se for o caso, conforme determinação do §2º do artigo1.031 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional.Expedidos os formais de partilha,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Custas como de lei.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2008 às 09h37.SILVÂNIO BARBOSA
DOS SANTOSJUIZ DE DIREITO.
Nº 45306-4/05 - Inventario - A: NUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: DF016306 - Christiane Freitas Nobrega. R: ANA
RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de
partilha de fl(s). 109 e 110, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte
interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme
determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte
deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação
de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e
arquivem-se os presentes autos.Custas 'ex lege'.P. R. I.Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2008 às 11h43.SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOSJUIZ
DE DIREITO.
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