Edição nº 199/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
apurar supostas irregularidades nos registros de nascimento de WASHINGTON LUIZ BANDEIRA NAZARIO, WILLIAN BANDEIRA NAZÁRIO e
GLAUBER J.K.L. DE SOUZA. Consoante parecer ministerial de fls.20/21, já foram tomadas medidas cabíveis para resolver as irregularidades
apontadas nos assentos de nascimento de Washington e Willian, quanto à ausência do nome da genetriz, pois na ocasião o genitor apresentou
apenas a declaração de nascido vivo das crianças (DNV), sem documentos pessoais da mãe dos registrandos.No que se refere ao sobrenome
J.K.L. no assento de nascimento de Glauber (fl.18), resta demonstrado nos autos que se trata de verdadeiro apelido de família, e por isso não há
o que ser retificado. Diante do exposto, não vislumbrando irregularidade inerente ao registro do sobrenome J.K.L no assento de nascimento de
Glauber J.K.L. de Souza e a adoção de medidas próprias com o fim de acrescentar o nome da genetriz nos registros de nascimento de Washington
Luiz Bandeira Nazário e Willian Bandeira Nazário, determino o arquivamento deste processo administrativo.Sem custas ou honorários.Brasília DF, quarta-feira, 10/12/2008 às 18h13.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 145949-9/08 - Retificacao - A: EDIVALDO JOSE NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA MARIANI. Adv(s).: (.). Vistos etc.Trata-se de pedido de retificação de registro civil
a fim de sanear os erros apontados na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à fl. 65/vº.Os autos encontramse suficientemente instruídos.É o relatório. Decido.Vê-se que restou satisfatoriamente demonstrado pelos documentos carreados aos autos que
a medida pleiteada com a inicial é necessária e merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos indício de má-fé, bem como não restou
demonstrada a ocorrência de prejuízo de terceiros. Posto isso, acolho manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109,
§4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento do registro de casamento de EDIVALDO JOSÉ NASCIMENTO, com
relação aos dados informados pelo Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília
às fls. 02 e 21, os quais deverão ser corrigidos.Em vista da retificação ora formulada, encaminhem-se os autos ao Senhor Oficial do Cartório Civil
competente para as devidas alterações e para expedir a(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) respectivo(s) assento(s).Sem custas. Transitada em
julgado, cumpra-se a decisão. Após, arquivem-se os autos.Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quartafeira, 10/12/2008 às 14h27.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 140947-8/08 - Alteracao de Prenome - A: ERIVAN VIRGOLINO GUEDES. Adv(s).: DF002417 - Antonio de Lisboa Pontes Ursulino.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.,Trata-se de pedido de alteração de prenome proposto por ERIVAN VIRGOLINO
GUEDES, qualificada nos autos, a fim de alterar seu nome para ELIANA GUEDES RAMOS, mantendo inalterados os demais dados. Afirma que
o nome lhe causa constrangimentos e embaraços, porquanto possui conotação masculina.Os autos encontram-se instruídos com os documentos
de fls. 05/07, além das certidões negativas às fls. 13/20. Em parecer de fls. 21/24, o órgão ministerial oficiou pelo acolhimento do pedido.Vieramme conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Os fatos relatados restaram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos
autos. Considerando que o feito encontra-se devidamente instruído com documentos e que não há evidência de má fé ou que a alteração pleiteada
ensejará prejuízo para terceiros, até porque pelas certidões carreadas aos autos, nada consta que possa desabonar a conduta da Reqte., razão
pela qual dispensei, nesse caso, a realização de audiência de justificação.Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio consagrar o princípio da
imutabilidade do nome, a pretensão da Reqte. encontra acolhida na legislação registrária (artigos 56, 57 e 58, todos da Lei 6.015/73), vez que
há permissivo legal para modificação do nome, desde que resguardados os apelidos de família.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério
Público e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para alterar o nome da
Reqte. que passará a chamar-se ELIANA GUEDES RAMOS, determinando ainda seja averbada à margem do assento de nascimento (fl. 06), a
alteração ora deferida, mantendo inalterados os demais dados.Em vista da alteração ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente
deverá expedir as certidões relativas ao assento.Sem custas. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada à fl. 11.Após o trânsito em julgado, feitas as
devidas anotações e comunicações e arquivem-se os autos.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quartafeira, 10/12/2008 às 17h06.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta/cspl.
Nº 146568-0/08 - Suprimento - A: CECILIA MARIA PARLATO. Adv(s).: DF017697 - Vera Maria Barbosa Costa. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: ANNA BEATRIZ PARLATO DE LIMA. Adv(s).: (.). A: LUIZ FRANCISCO PARLATO DE LIMA. Adv(s).: (.). A:
CECILIA MARIA PARLATO. Adv(s).: (.). Vistos etc.,CECÍLIA MARIA PARLATO, ANA MARIA BEATRIZ PARLATO DE LIMA e LUIZ FRANCISCO
PARLATO DE LIMA, este assistido por sua mãe, todos qualificados nos autos, requereram em 11/11/2008, suprimento judicial de consentimento
de José Luiz Lima, falecido em 10/01/2004, para registrar em nome dos filhos os imóveis descritos na inicial, com usufruto vitalício da primeira
autora, em razão da doação feita pelos pais quando da separação judicial do casal.Instruiu o pedido com documentos e a cópia do processo de
separação consensual do casal.Custas iniciais recolhidas à fl. 10.Oficiou o representante do Ministério Público às fls. 80/81, pelo deferimento do
pedido inicial.É o relatório.DECIDO.É cediço que o interesse de agir identifica-se pelo binômio necessidade/adequação e deve ser demonstrado
pelos Reqtes. quanto à necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento para solução da controvérsia em
torno de direito material pleiteado.Consoante demonstrado nos autos, os fatos alegados pelos Reqtes. foram comprovados com a documentação
acostada, fazendo-se necessário o provimento judicial buscado. A doação dos bens descritos no pedido inicial deu-se no feito de separação
consensual do casal (fls. 20/27), entretanto, não foi levado ao registro e em razão da morte do doador, requer o suprimento de assinatura para
formalizar a doação efetuada e registrar os imóveis nos nomes dos filhos, reservando-se em favor da primeira requerente o usufruto vitalício.Posto
isso, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO formulado com a inicial, para suprir a assinatura de José Luiz Lima, falecido
em 10/01/2004, quanto à vontade manifestada de doar aos filhos os bens imóveis relacionados na petição inicial, e, em conseqüência determinar
o registro dos imóveis descritos às fls. 49/51 e 69/74 em nome de ANA MARIA BEATRIZ PARLATO DE LIMA e LUIZ FRANCISCO PARLATO
DE LIMA, gravado com usufruto vitalícia em favor de CECÍLIA MARIA PARLATO, consoante a qualificação constante da inicial.Com apoio no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do pedido.Custas finais pelos Reqtes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2008 às 18h20.Gildete Silva
BalieiroJuíza de Direito Substituta/cspl.
Nº 139984-8/08 - Retificacao de Obito - A: DOMINGOS SILVA PORTO. Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves, DF014772 Izabel Cristina Carvalho Lacerda Torreao. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DOMINGOS SILVA PORTO, qualificado(a) nos
autos, formulou pedido requerendo retificação de registro de óbito.Às fls. 19/20, a parte requerente informa que não tem mais interesse no
prosseguimento do feito, uma vez que já foi alcançado seu objeto.É o relatório. DECIDO.Considerando o pedido de desistência formulado,
HOMOLOGO-O para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 158, parágrafo único,
c/c o art. 267, inciso VIII, ambos do CPC.Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Faculto à interessada o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, mediante
traslado.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 11/12/2008 às 15h39.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 147748-7/08 - Retificacao de Registro Civil - A: MARIA DE LOURDES PIMENTA. Adv(s).: DF026557 - Rufus Frota Siqueira. R: NAO
HA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Cuida-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear o erro apontado na peça de
ingresso, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à(s) fl.(s) 17v. Os autos encontram-se devidamente instruídos.Compulsando
os autos, tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou suficientemente demonstrado pelas
provas acostadas aos autos.Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação
do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento
de nascimento de MARIA DE LOURDES (fl.16), e passe dele a constar o nome do(a) registrado(a) como sendo Maria de Lourdes Pimenta,
mantendo-se inalterados os demais dados.Decisão proferida com força de mandado judicial.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas
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