Edição nº 157/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de agosto de 2009
no momento próprio e submete-se ao princípio da utilidade. 2. Logo, se o pedido foi apresentado serodiamente e, além disso, considerou o juiz
sua desinfluência para o desate da contenda, não há falar em cerceio de defesa ou violação a qualquer outra norma constitucional. 3. Recurso
improvido. Unânime.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 16h43.2009.01.1.000941-7.
Nº 169851-2/08 - Cobranca - A: MARIA ALVES DE OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: DF023104 - Daniel Louzada Petrarca, DF08752E
- Magno Alves Marques. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF07069E - Raphael Peres Rodrigues. A:
RAFAEL ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: DANUBIA ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: GERALDO CEZAR TEIXEIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os
motivos da produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no
que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência.Fica desde já assente que não procedido da forma ora
determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, afetando, diretamente a possibilidade de dilação probatória.A respeito, registre-se:Classe
do Processo : 20070020099619AGI DF Registro do Acórdão Número : 286924 Data de Julgamento : 31/10/2007 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator : ESTEVAM MAIA Publicação no DJU: 22/11/2007 Pág. : 349EmentaPROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE PROVA ORAL REQUERIDA A DESTEMPO E REPUTADA DESNECESSÁRIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A produção de prova deve ser requerida no momento próprio e submete-se ao princípio da utilidade. 2. Logo, se o pedido foi apresentado
serodiamente e, além disso, considerou o juiz sua desinfluência para o desate da contenda, não há falar em cerceio de defesa ou violação a
qualquer outra norma constitucional. 3. Recurso improvido. Unânime.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 16h41.2008.01.1.169851-2.
Nº 49256-4/09 - Declaracao de Nulidade - A: DEBORAH ALESSANDRA CAVALCANTE DE LUCENA. Adv(s).: DF018172 - Joao Felipe
Du Pin Calmon. R: LOJAS RENNER SCT. Adv(s).: DF022111 - Fabio Brun Goldschmidt. DESPACHO Especifiquem as partes, no prazo de 05
(cinco) dias, as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção, bem como indicando
clara e objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando,
inclusive, sua necessidade e pertinência.Fica desde já assente que não procedido da forma ora determinada, preclusa estará a oportunidade
de fazê-lo, afetando, diretamente a possibilidade de dilação probatória.A respeito, registre-se:Classe do Processo : 20070020099619AGI DF
Registro do Acórdão Número : 286924 Data de Julgamento : 31/10/2007 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível Relator : ESTEVAM MAIA Publicação
no DJU: 22/11/2007 Pág. : 349EmentaPROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA ORAL
REQUERIDA A DESTEMPO E REPUTADA DESNECESSÁRIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A produção de prova deve ser requerida
no momento próprio e submete-se ao princípio da utilidade. 2. Logo, se o pedido foi apresentado serodiamente e, além disso, considerou o juiz
sua desinfluência para o desate da contenda, não há falar em cerceio de defesa ou violação a qualquer outra norma constitucional. 3. Recurso
improvido. Unânime.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 16h44.2009.01.1.049256-4.
Nº 161406-0/08 - Cobranca - A: PETALLA BRANDAO TIMO. Adv(s).: DF011620 - Karina Helena Callai, DF026550 - Rosangela Maria
Oliveira Loiola. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior, DF06181E - Mauricio Alvares Barra. DESPACHO
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os
motivos da produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no
que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência.Fica desde já assente que não procedido da forma ora
determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, afetando, diretamente a possibilidade de dilação probatória.A respeito, registre-se:Classe
do Processo : 20070020099619AGI DF Registro do Acórdão Número : 286924 Data de Julgamento : 31/10/2007 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator : ESTEVAM MAIA Publicação no DJU: 22/11/2007 Pág. : 349EmentaPROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE PROVA ORAL REQUERIDA A DESTEMPO E REPUTADA DESNECESSÁRIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A produção de prova deve ser requerida no momento próprio e submete-se ao princípio da utilidade. 2. Logo, se o pedido foi apresentado
serodiamente e, além disso, considerou o juiz sua desinfluência para o desate da contenda, não há falar em cerceio de defesa ou violação a
qualquer outra norma constitucional. 3. Recurso improvido. Unânime.I.Brasília - DF, segunda-feira, 17/08/2009 às 16h42.2008.01.1.161406-0.
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