Edição nº 6/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Nº 68755-8/05 - Interdito Proibitorio - A: GERALDA JERONIMA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini, DF05970E - Andrea Maria de Oliveira Barros. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, inc. I do CPC. Por conseqüência, considerando o caráter
dúplice das ações possessórias, reintegro o Distrito Federal na posse do imóvel. O mandado de reintegração de posse deve ser expedido após
o trânsito em julgado desta sentença caso haja requerimento do Distrito Federal.Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários
em favor do réu, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo a cobrança
ficar suspensa, pelo prazo legal, porque a parte requerente milita sob o pálio da justiça gratuita.Transitado em julgado esta sentença, expeçase o mandado de reintegração de posse, caso seja requerido pelo Distrito Federal, e remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de
Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes por publicação no DJE. Brasília - DF, quintafeira, 10/12/2009 às 19h19. .
Nº 103263-9/05 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes,
DF08626E - Catarina Correa Batista. R: JOSE LEIDSON CAMPOS DE CARVALHO ME. Adv(s).: DF010419 - Jose Modesto de Lima. R: JOSE
LEIDSON CAMPOS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: MIRALDA ANTUNES DE LIMA CAMPOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar os Réus JOSÉ LEIDSON CAMPOS DE CARVALHO ME, JOSÉ LEIDSON CAMPOS DE CARVALHO e MIRALDA
ANTUNES DE LIMA CAMPOS a pagar à Autora a quantia de R$ 5.730,82, referente a 28 (vinte e oito) prestações mensais de ocupação do
imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra nº. 162/99, assim como as parcelas vencidas no decorrer
do processo. Sobre tal quantia deverá incidir correção monetária, contada a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês,
contados a partir da citação para o processo de conhecimento. Declaro resolvido o mérito, com apoio no inciso I do artigo 269 do CPC.Condeno
os Réus ao pagamento das custas processuais. Condeno-os também ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da
Autora fixados em 15% sobre o valor da condenação.Os Requeridos devem pagar o valor da condenação principal e da sucumbência em custas
processuais iniciais e honorários advocatícios no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de imediata incidência da
multa de 10% prevista no artigo 475 - J do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, findada a fase execução, intime-se a parte
sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois,
arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, sexta-feira, 11/12/2009 às 16h08. .
Nº 34161-3/09 - Embargos A Execucao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF028432 - Marcos
Von Glehn Herkenhoff. R: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, homologo
o pedido de desistência da ação e EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Em atenção ao artigo 26 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem
condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja
feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da
Corregedoria do TJDFT. Prossiga-se a execução fiscal se não houver pedido da Fazenda Pública requerendo a suspensão do trâmite processual.
Promova-se o imediato desapensamento, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação
no DJE. Brasília - DF, sexta-feira, 11/12/2009 às 13h58..
Nº 116785-5/05 - Reintegracao de Posse - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. R: FRANCISCO
CARDOZO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004486 - Maria do Livramento Sales Vieira, Proc(s).: PR-WILSON RODRIGUES DAMACENO. Ante o
exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de
ação, em razão da superveniente perda do interesse processual. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Condeno-a
também ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo pagá-los em até 15
(quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475 - J do CPC. Após o trânsito em julgado,
findada a fase execução, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais
no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2009 às 19h20..
Nº 34327-3/05 - Cautelar Inominada - A: ANTONIO SILVEIRA NETO. Adv(s).: DF009222 - Gislaine Jaciara Castro dos Santos. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-PAULO FERNANDO RAMOS SEREJO. Vistos etc.Tratase de ação cautelar inominada ajuizada por ANTÔNIO SILVEIRA NETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.O Requerente alegou que, tendo
assinado Termo de Permissão de Uso com o Requerido para a exploração de banca de jornal, estaria sendo injustamente ameaçado com a
retomada da banca, em razão da extinção do prazo contratual. Sustentou que a Lei nº. 324/92 concedeu-lhe o prazo de dez anos para a exploração
de seu negócio, embora o contrato que firmara tivesse fixado o prazo de sessenta meses, isto é, cinco anos, para a referida exploração. Requereu
a concessão de medida liminar com a finalidade de suspender do referido ato até que seja discutida nas vias judiciais o direito pleiteado pelo
Requerente.Os documentos de fls. 08/53 acompanharam a petição inicial. O pedido de liminar foi indeferido (fl. 56). O requerido apresentou
contestação acompanhada de documentos (fls. 63/65). Defendeu a inexistência dos requisitos próprios das ações cautelares, uma vez que a
pretensão do Autor é a declaração de nulidade de cláusula contratual, que estabeleceu o prazo de cinco anos para a exploração da banca de
jornal. Segundo o requerido, tal pedido deveria ter sido formulado incidentalmente em ação de conhecimento. Acrescentou que o Requerente
jamais impugnou o prazo contratual, que, agora, já expirado, pretende renovar. Defendeu, também, que o Requerente não solicitou a renovação
do Termo de Permissão e Concessão, os termos do artigo 19 da Lei nº. 324/92. O Requerente não apresentou réplica e não se manifestou
sobre a produção de provas. O Requerido, na fase de especificação de provas, apresentou os documentos de fls. 73/120.É o relatório. Decido. A
tutela cautelar tem por finalidade precípua resguardar ou assegurar os efeitos de outro processo. Nesse sentido, afigura-se o processo cautelar
como verdadeira modalidade intermediária de exercício da atividade jurisdicional. O processo cautelar, destarte, não tem por escopo a definição
(processo de conhecimento), realização ou satisfação (processo de execução) do direito subjetivo material. Por não atuar de forma direta sobre
o direito material é que pode ser afirmado que o processo cautelar tem como principal característica a instrumentalidade, sendo ele, portanto,
um processo a serviço de outro processo (denominado de principal). No presente caso, o Requerente pretendia ver suspensa a eficácia do ato
que determinou a retomada do imóvel em que ele explorava a banca de jornal. Pretendia, segundo ele, ver declarada, futuramente, a nulidade
de cláusula do Termo de Permissão que continha o prazo de sessenta meses. Assim, a meu ver, pretendia garantir a eficácia prática do processo
de conhecimento, tornando-se pertinente o ajuizamento da presente ação cautelar. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.
Estão presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Os requisitos da ação cautelar são os seguintes. O "fumus boni juris" (fumaça
de bom direito) - existência de uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo; aparência de um direito justo. O "periculum in
mora" (risco de dano com a demora processual) - risco de ineficácia do provimento final, decorrente da demora do andamento e julgamento
da ação principal .A meu ver, embora na data do ajuizamento da ação houvesse o perigo na demora, porquanto a decisão de fl. 09 estava na
iminência de ser cumprida, não existia, como não existe, a fumaça do bom direito. O Termo de Permissão de Uso de fls. 35/36, obedecendo à
regra do edital, foi firmado com prazo de 60 (sessenta) meses. O requerente formulou administrativamente pedido de adequação desse prazo
aos termos da Lei Distrital nº. 324/92, o que foi deferido pela Administração Pública condicionado à assinatura de Termo Aditivo (fls. 10/15).
Porém, não há notícia nos autos de que o Requerente tenha assinado referido Termo Aditivo. É um requisito da legislação aplicável ao caso a
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