Edição nº 68/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de abril de 2011
GONCALVES. Adv(s).: DF028289 - Marcus Philipe Assis Araruna. R: ARGEMIRO DE TAL. Adv(s).: (.). R: LUANA BARROS ROCHA. Adv(s).: (.).
R: EDVAL GOMES DE MOTA. Adv(s).: (.). R: EDVAL GOMES DE MOTA. Adv(s).: (.). R: NEUMA MARIA . Adv(s).: (.). R: AUDIZIO DE TAL. Adv(s).:
(.). R: SILVANA DE TAL. Adv(s).: (.). R: FERNANDO DE TAL. Adv(s).: (.). R: ALICE DE TAL. Adv(s).: (.). R: GERSON DE TAL. Adv(s).: (.). R: JOSE
CARLOS IRLOCA LOPES. Adv(s).: (.). R: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO. Adv(s).: DF030673 - Gustavo Pessoa de Souza. Fls. 652/657. Nada a
prover. Sem que se conclua a fase citatória nos autos em apenso, impossível cientificar os opostos na pessoa de seus respectivos advogados (art.
57 do Código de Processo Civil). Ademais, não há dispositivo legal que respalde a alegação da TERRACAP de que o ajuizamento da oposição
teria como corolário o sobrestamento do processo originário.Feitas estas considerações, prossiga cumprindo as ordens precedentes.Brasília DF, quinta-feira, 07/04/2011 às 14h21.Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito Substituta.
Nº 38418-7/11 - Reivindicatoria - A: MARCIA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R:
FRANCISCA LUCIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE
AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora para dar andamento
no feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (art. 267, III do CPC).Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 18h44.Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito Substituta.
Nº 49528-6/11 - Execucao de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JULIANO ITABAIANA DE MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ESPOLIO
DE NILTON ALVES LISBOA. Adv(s).: (.). R: PEDRO EUFRASIO GUEDES. Adv(s).: (.). R: CLAYTON LUIZ CHAMISSO. Adv(s).: (.). R: CARLO
FERNANDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: (.). R: OSMAR BATISTA SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R: TERRASUL AGROINDUSTRIAL E COMERCIO
LTDA. Adv(s).: (.). Fls. 958. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se.Intime-se a parte requerida para que apresente em 30 dias Plano
de Recuperação de Área Degradada - PRAD devidamente aprovado pela autoridade pública, dando-lhe ciência de que, decorrido o prazo ora
concedido sem manifestação, incorrerá na multa fixada na sentença.Brasília - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 18h52.Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 55940-3/11 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: MANOEL FERNANDES DA LIMA. Adv(s).: DF030816 - VALDETE PEREIRA DA
SILVA ARAUJO DE MIRANDA. R: ESPOLIO DE OLIMPIO DE MELO ALVARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nota-se que a
advogada susbcritora da inicial fez distribuir mais nove impugnações ao valor da causa, todos apensados ao Proc. nº 113.204-9/2002. Tratam-se
de impugnações, com o mesmo objeto e causa de pedir, sendo diverso apenas os impugnantes. Em tais condições, cabe salientar que um único
feito era suficiente para processar o pedido de impugnação ao valor da causa, incluindo no pólo ativo todos os impugnantes, ora em separado.
A propósito, a inserção de várias impugnações com igual tecido de estruturação, e única diferença quanto ao nome dos impugnantes, resulta
em insofismável prejuízo ao andamento do processo principal, que terá retardado seu curso normal. Aliás, assegurar a razoável duração do
processo consiste num dever de todos aqueles que de alguma forma participam do processo, inclusive do procurador das partes, a quem cabe
também o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, inc. II, do CPC). Assim, a fim de garantir a celeridade da tramitação do processo principal,
como prescreve o art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F., desapensem-se a impugnação ao valor da causa do Proc. 113.204-9/2002. Ressalto que as
impugnações deverão manter-se apensadas, tramitando conjuntamente, sem qualquer prejuízo ao andamento do autos principais. Anote-se na
capa dos autos principais, a existência das impugnações ao valor da causa. Recolha a parte autora as custas iniciais (art. 191 do P.G.C.) e
junte cópia da procuração que o impugnado outorgou nos autos principais, para fins de intimação, via publicação. Após, certifique a Secretaria
sobre a tempestividade da impugnação, ora apresentada. Int. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 17h37.Luciana Pessoa Ramos,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 55957-3/11 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: ROSILDA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF030816 - VALDETE PEREIRA
DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. R: ESPOLIO DE OLIMPIO DE MELO ALVARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nota-se
que a advogada susbcritora da inicial fez distribuir mais nove impugnações ao valor da causa, todos apensados ao Proc. nº 113.204-9/2002.
Tratam-se de impugnações, com o mesmo objeto e causa de pedir, sendo diverso apenas os impugnantes. Em tais condições, cabe salientar que
um único feito era suficiente para processar o pedido de impugnação ao valor da causa, incluindo no pólo ativo todos os impugnantes, ora em
separado. A propósito, a inserção de várias impugnações com igual tecido de estruturação, e única diferença quanto ao nome dos impugnantes,
resulta em insofismável prejuízo ao andamento do processo principal, que terá retardado seu curso normal. Aliás, assegurar a razoável duração
do processo consiste num dever de todos aqueles que de alguma forma participam do processo, inclusive do procurador das partes, a quem
cabe também o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, inc. II, do CPC). Assim, a fim de garantir a celeridade da tramitação do processo
principal, como prescreve o art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F., desapensem-se a impugnação ao valor da causa do Proc. 113.204-9/2002. Ressalto
que as impugnações deverão manter-se apensadas, tramitando conjuntamente, sem qualquer prejuízo ao andamento do autos principais. Anotese na capa dos autos principais, a existência das impugnações ao valor da causa. Recolha a parte autora as custas iniciais (art. 191 do P.G.C.)
e junte cópia da procuração que o impugnado outorgou nos autos principais, para fins de intimação, via publicação. Após, certifique a Secretaria
sobre a tempestividade da impugnação, ora apresentada. Int. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 17h37.Luciana Pessoa Ramos,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 55962-9/11 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: JOSE LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF030816 - VALDETE PEREIRA DA
SILVA ARAUJO DE MIRANDA. R: ESPOLIO DE OLIMPIO DE MELO ALVARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nota-se que a
advogada susbcritora da inicial fez distribuir mais nove impugnações ao valor da causa, todos apensados ao Proc. nº 113.204-9/2002. Tratam-se
de impugnações, com o mesmo objeto e causa de pedir, sendo diverso apenas os impugnantes. Em tais condições, cabe salientar que um único
feito era suficiente para processar o pedido de impugnação ao valor da causa, incluindo no pólo ativo todos os impugnantes, ora em separado.
A propósito, a inserção de várias impugnações com igual tecido de estruturação, e única diferença quanto ao nome dos impugnantes, resulta
em insofismável prejuízo ao andamento do processo principal, que terá retardado seu curso normal. Aliás, assegurar a razoável duração do
processo consiste num dever de todos aqueles que de alguma forma participam do processo, inclusive do procurador das partes, a quem cabe
também o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, inc. II, do CPC). Assim, a fim de garantir a celeridade da tramitação do processo principal,
como prescreve o art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F., desapensem-se a impugnação ao valor da causa do Proc. 113.204-9/2002. Ressalto que as
impugnações deverão manter-se apensadas, tramitando conjuntamente, sem qualquer prejuízo ao andamento do autos principais. Anote-se na
capa dos autos principais, a existência das impugnações ao valor da causa. Recolha a parte autora as custas iniciais (art. 191 do P.G.C.) e
junte cópia da procuração que o impugnado outorgou nos autos principais, para fins de intimação, via publicação. Após, certifique a Secretaria
sobre a tempestividade da impugnação, ora apresentada. Int. Brasília - DF, terça-feira, 05/04/2011 às 17h44.Luciana Pessoa Ramos,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 55987-9/11 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA. Adv(s).: DF030816 - VALDETE PEREIRA
DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA. R: ESPOLIO DE OLIMPIO DE MELO ALVARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nota-se
que a advogada susbcritora da inicial fez distribuir mais nove impugnações ao valor da causa, todos apensados ao Proc. nº 113.204-9/2002.
Tratam-se de impugnações, com o mesmo objeto e causa de pedir, sendo diverso apenas os impugnantes. Em tais condições, cabe salientar que
um único feito era suficiente para processar o pedido de impugnação ao valor da causa, incluindo no pólo ativo todos os impugnantes, ora em
separado. A propósito, a inserção de várias impugnações com igual tecido de estruturação, e única diferença quanto ao nome dos impugnantes,
resulta em insofismável prejuízo ao andamento do processo principal, que terá retardado seu curso normal. Aliás, assegurar a razoável duração
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