Edição nº 126/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de julho de 2011
Nº 32226-9/10 - Obrigacao de Fazer - A: GLEIDE VIANA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana, DF019456 - Romelia da Consolacao
Santos, DF030002 - Elisa Sander Lolli. R: EZEQUIEL DE TAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE CONCILIAÇÃOAos 8 de junho de
2011, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, e na sala de audiência deste Juízo, presente a MM. Juíza, Dra. SANDRA
CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais,
a ele responderam as partes, estando a autora Gleide Viana, CI 623.560 SSP-GO, acompanhada do advogado Dr. Rafael Ferreira de Castro,
OAB-DF 29387 e o réu Ezequiel Pereira da Cunha, CI 9713 SESPDF DF, CPF 029.103.221-49, acompanhado do advogado Dr. Rafael Calvet
Cortês, OAB-DF 16567. Abertos os trabalhos as partes requereram a suspensão do feito para viabilizar acordo verbalmente acertado. Para isto
informam os números dos telefones para contato, D. Gleide 33533387, 92169445 e Sr. Ezequiel 33543933, 81431969.Pela MM. Juíza foi dito: "
Antes, retifique-se o polo passivo para constar Ezequiel Pereira da Cunha. Anote-se na capa dos autos. Comunique-se à Distribuição. Suspendo
o curso processual nos termos do artigo 265, inciso II, do CPC pelo prazo de 33 dias. Fica desde já designada a data do dia 11 de julho de
2011 às 17;00 horas para Audiência de Instrução e Julgamento. Intimados os presentes.". Nada mais havendo, encerro o presente termo, que
vai devidamente assinado. Eu, Elizabeth Braga de Lima, técnico judiciário, a digitei.MM. Juíza:.
Nº 2153-0/11 - Rescisao de Contrato - A: WANDERSON URBANO RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AM
VEICULOS. Adv(s).: DF021313 - Hairton Rosa Silva. DE CONCILIAÇÃOAos 8 de junho de 2011, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de
Taguatinga, e na sala de audiência deste Juízo, presente a MM. Juíza, Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, foi aberta a Audiência de
Conciliação, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele responderam as partes, estando o autor Wanderson
Urbano Ribeiro, CI 2109667 SSP-DF, acompanhado da advogada Dra. Rizalva Maria Pereira da Silva, OAB-DF 30768, pela Defensoria Pública
e a empresa ré representada pela proprietária Aila Maria de Lima, CI 955.404 SSP-DF, acompanhada do advogado Dr. Hairton Rosa Silva, OABDF 21313. Abertos os trabalhos, foi renovada a proposta de conciliação, a qual restou frutífera tendo as partes entabulado acordo nos seguintes
termos: I) a ré pagará ao autor o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), até o dia 20/06/2011, referente a restituição do valor pago
pelo veículo e mais os gastos com peças demonstrados nos autos; II) em contrapartida, o autor se compromete a devolver o véiculo Escort L,
Ford, ano 90/90, placa ACC3146, ao réu, no estado em que este se encontra, em até 72 (setenta e duas horas) após o depósito do valor ora
acordado, bem como se compromete a comparecer ao Cartório do 10º Ofício de Notas de Ceilândia-DF no prazo ora acordado para outorgar
Procuração dando poderes ao réu para transferir o veículo ora mencionado ;III) o pagamento será efetivado mediante depósito bancário na conta
corrente de titularidade do autor de nº 3480-3, agência 010 , Caixa Econômica Federal; IV)em caso de inadimplemento, arcará a parte requerida
com juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil e 161 do CTN) e correção monetária, a contar do inadimplemento, além de multa de
10% sobre o total do débito atualizado; V)em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela parte autora, a mesma arcará com multa diária
a ser estipulado por este Juízo, sem prejuizo da conversão em perdas e danos; VI) com o cumprimento do acordo acima realizado, dá a parte
autora plena quitação em relação ao pedido narrado na inicial, renunciando ao que lhe sobejar; VII) a parte ré arcará com as custas finais, se
houver; VIII) As partes renunciam ao prazo recursal.Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "O acordo se encontra dentro dos limites
legais, pelo que o HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução
de mérito, em face da transação, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado.
As partes renunciam ao prazo recursal, transitando em julgado a presente sentença. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Registre-se. Partes intimadas em audiência". Nada mais havendo, encerro o presente termo que segue devidamente
assinado. Eu, Elizabeth Braga de Lima, técnico judiciário, a digitei.MM. Juíza:.
DIVERSOS
Nº 19377-3/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro, DF030796 - Joao
Paulo de Sousa Oliveira. R: CARMELITA SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF015399 - Joao Pires dos Santos. R: DELCEU DE SOUZA. Adv(s).:
(.). R: FERNANDO CESAR SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: (.). DE CONCILIAÇÃOAos 8 de junho de 2011, à hora designada, na Circunscrição
Judiciária de Taguatinga, e na sala de audiência deste Juízo, presente a MM. Juíza, Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, foi aberta a
Audiência de Conciliação, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele não responderam as partes. O autor,
intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.157, deixou de atender o comando judicial, conforme certidão de fls.159.
Pela MM. Juíza foi dito: " Intime-se o autor, a promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção." Nada
mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, Elizabeth Braga de Lima, técnico judiciário, a digitei.MM. Juíza:
DESPACHO - Intime-se o autor, a promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Taguatinga - DF,
quarta-feira, 08/06/2011 às 18h31. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRAJuíza de Direito.
Nº 20650-2/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUIZA. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: JOSE
ESTENIO HOLANDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PATRICIA SILVA HOLANDA. Adv(s).: (.). DE CONCILIAÇÃOAos 8 de junho de
2011, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, e na sala de audiência deste Juízo, presente a MM. Juíza, Dra. SANDRA
CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais,
a ele respondeu somente a parte autora representada pela advogada Dra. Leila Tolomeleli Dutra, OAB-DF 3133. O réu não foi citado, conforme
mandado a ser juntado nesta assentada.A parte autora solicita a citação do réu por edital, tendo em vista a frustração das diversas tentativas de
localizar o réu.Pela MM. Juíza foi dito: "Venham os autos conclusos para a prolação da pedido formulado pelo autor. Intimados os presentes."
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, Elizabeth Braga de Lima, técnico judiciário, a digitei.MM.
Juíza: DESPACHO - Antes, promova-se a consulta dos dados cadastrais dos requeridos via INFOJUD. Inócua, verifique-se junto ao sistema
RENAJUD.Cumpra-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/06/2011 às 14h52.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 17466-4/11 - Execucao Forcada - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo
Chaves. R: YURI FLORES BRANDAO LEAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o credor para promover a citação. Prazo:
20 dias, sob pena de extinção do feito.Fica desde logo advertido que não será deferido eventual pedido de suspensão do feito, sem que
tenha perfectibilizado a relação processual.Inerte, intime-se-o pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 48 horas, sob pena de
extinção.Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/06/2011 às 15h27.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 270-9/11 - Indenizacao - A: LEONARDO FERRAZ THOME. Adv(s).: DF008299 - Pedro Paulo Batista. R: RAYSSA SILVEIRA PIRES.
Adv(s).: DF023055 - Tatiana Afonso Cruvinel do Prado, Sem Informacao de Advogado. R: LIBERTY SEGUROS SA. Adv(s).: (.). Com relação ao
Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha
não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão. Intime-se a primeira requerida a efetuar o depósito nos moldes
da decisão proferida no Agravo de Instrumento. Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se em réplica, haja vista que o
efeito suspensivo atribuído ao recurso restringiu-se à redução dos alimentos provisórios. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/06/2011
às 16h06 .Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito.
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