Edição nº 14/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
Nº 192617-9/11 - Cobranca - A: DARLY PREZOTTI JUNIOR. Adv(s).: DF032694 - ANDRESSA LIMA SANTORO. R: ADELAR LAERCIO
FONSECA e outros. Adv(s).: DF021258 - MAURICIO UCCI PINHEIRO. R: POLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF023670 - TATIANA BERTOZZO PEREIRA FRANCA. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual,
norteadores do procedimento perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda, considerando que se trata de
matéria exclusivamente de direito ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se recomendável o julgamento
antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 330,
inciso I, do CPC. Providencie a secretaria a intimação da parte autora para juntar aos autos todos os documentos que fundamentam seu pedido,
bem como juntar cópia de sua identificação pessoal e comprovante de residência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada de tais documentos,
o cartório deverá promover a intimação da parte ré para que apresente contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a
contestação, a parte autora será intimada para que se manifeste sobre a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de juntar aos
autos outros documentos. Quanto à peça de fl. 30, por ora, nada a prover, dada a incompreensão de seus termos. Por fim, venham os autos
conclusos para sentença..
Nº 193054-9/11 - Indenizacao - A: SILO DE PAULA CORREA NETO. Adv(s).: DF021591 - RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO.
R: DANIELLE TAVARES CABALLERO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade e da
economia processual, norteadores do procedimento perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda, considerando
que se trata de matéria exclusivamente de direito ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se recomendável o
julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, nos termos do
artigo 330, inciso I, do CPC. Providencie a secretaria a intimação da parte autora para juntar aos autos todos os documentos que fundamentam
seu pedido, bem como juntar cópia de sua identificação pessoal e comprovante de residência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada de tais
documentos, o cartório deverá promover a intimação da parte ré para que apresente contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a contestação, a parte autora será intimada para que se manifeste sobre a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de
juntar aos autos outros documentos. Por fim, venham os autos conclusos para sentença..
Nº 193155-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: SANDRO OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CLARO PRIME CELULARES e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CLARO AMERICEL SA. Adv(s).: DF023165 - DIOGO
FONSECA SANTOS KUTIANSKI. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do procedimento
perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda, considerando que se trata de matéria exclusivamente de direito
ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se recomendável o julgamento antecipado da lide, em razão da
desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Providencie a
secretaria a intimação da parte autora para juntar aos autos todos os documentos que fundamentam seu pedido, bem como juntar cópia de sua
identificação pessoal e comprovante de residência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada de tais documentos, o cartório deverá promover a
intimação da parte ré para que apresente contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a contestação, a parte autora será
intimada para que se manifeste sobre a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de juntar aos autos outros documentos. Por
fim, venham os autos conclusos para sentença..
Nº 193356-5/11 - Indenizacao - A: KALINCA DA COSTA ASSIS. Adv(s).: DF017280 - KALINCA DA COSTA ASSIS. R: NET SERVICOS
DE COMUNICACAO S/A. Adv(s).: MG057680 - JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade
e da economia processual, norteadores do procedimento perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda,
considerando que se trata de matéria exclusivamente de direito ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se
recomendável o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento,
nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Providencie a secretaria a intimação da parte autora para dizer se tem interesse de juntar aos autos
outros documentos que fundamentam seu pedido, bem como juntar cópia de sua identificação pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada
de tais documentos, o cartório deverá promover a intimação da parte ré para que apresente contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze)
dias. Juntada a contestação, a parte autora será intimada para que se manifeste sobre a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade
de juntar aos autos outros documentos. Por fim, venham os autos conclusos para sentença..
Nº 193477-7/11 - Indenizacao - A: AMERICO LEAL TENORIO CAVALCANTE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
LIBERTY SEGUROS. Adv(s).: GO013721 - JACO CARLOS SILVA COELHO. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade e da economia
processual, norteadores do procedimento perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda, considerando que
se trata de matéria exclusivamente de direito ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se recomendável o
julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, nos termos do
artigo 330, inciso I, do CPC. Providencie a secretaria a intimação da parte autora para juntar aos autos todos os documentos que fundamentam
seu pedido, bem como juntar cópia de sua identificação pessoal e comprovante de residência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada de
tais documentos, considerando que já existe contestação anexada aos autos, o cartório deverá promover a intimação da parte ré para que, caso
queira, apresente impugnação sobre o quê for juntado e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, a parte autora será intimada
para que se manifeste, em réplica, sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de juntar aos autos outros
documentos. Por fim, venham os autos conclusos para sentença..
Nº 194745-6/11 - Repeticao de Indebito - A: SILVANA RAQUEL DIAS MOTTA. Adv(s).: DF026653 - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO.
R: AMPLA ENERGIA E SERVICOS SA. Adv(s).: DF017107 - DANIEL AYRES KALUME REIS. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade
e da economia processual, norteadores do procedimento perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda,
considerando que se trata de matéria exclusivamente de direito ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se
recomendável o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento,
nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Providencie a secretaria a intimação da parte autora para juntar aos autos todos os documentos que
fundamentam seu pedido, bem como juntar cópia de sua identificação pessoal e comprovante de residência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após
a juntada de tais documentos, o cartório deverá promover a intimação da parte ré para que apresente contestação e documentos, no prazo de
15 (quinze) dias. Juntada a contestação, a parte autora será intimada para que se manifeste sobre a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem
possibilidade de juntar aos autos outros documentos. Por fim, venham os autos conclusos para sentença..
Nº 195430-3/11 - Indenizacao - A: IARA DE CARMARGO ROBERTS. Adv(s).: DF020711 - ANA PAULA MENDONCA PINTO. R:
CONTINENTAL AIRLINES INC e outros. Adv(s).: DF026957 - PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI. R: LAN AIRLINES S/A. Adv(s).:
DF021044 - ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA. DECISÃO: Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual,
norteadores do procedimento perante o Juizado Especial Cível, conforme artigo 2º da Lei n. 9.099/95, e ainda, considerando que se trata de
matéria exclusivamente de direito ou de matéria de direito e de fato cuja prova é somente documental, afigura-se recomendável o julgamento
antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 330,
inciso I, do CPC. Providencie a secretaria a intimação da parte autora para juntar aos autos todos os documentos que fundamentam seu pedido,
bem como juntar cópia de sua identificação pessoal e comprovante de residência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a juntada de tais documentos,
o cartório deverá promover a intimação da parte ré para que apresente contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a
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