Edição nº 81/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2012
Nº 192794-4/11 - Acao de Conhecimento - A: LILIAN SARTINI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos,
DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be Aidar. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 - Thaise Braga Castro. A: LEVY ANICETO
SANTANA. Adv(s).: (.). A: RAQUEL ABOUDIB KAWATA. Adv(s).: (.). A: SANDRA DOS SANTOS PEREIRA MENDES. Adv(s).: (.). A: ANTONIA
DA CONCEICAO RIBEIRO COUTINHO. Adv(s).: (.). A: MARIA NAZARE GONCALVES. Adv(s).: (.). A: KATIA CARDOSO SOBRINHO. Adv(s).:
(.). A: ZELINA OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: RAIGANNA SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JULIANA CATAO GRISI. Adv(s).: (.). A: JOSE
ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VERONICA COELHO SANTOS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, resolvo o
mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores. Condeno os Autores ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2012 às 16h09. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 225615-2/11 - Mandado de Seguranca - A: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI. Adv(s).: DF025437 - Jaqueline Loeblein Zoghbi. R:
DIRETORA DO CETEB - CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida.
INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada na inicial do presente Mandado de Segurança.
Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105, STJ e 512, STF. Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. /J Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2012 às 13h29. Rômulo de Araújo
Mendes,Juiz de Direito .
Nº 78831-9/09 - Reparacao de Danos - A: GILDETE VIANA FRANCOLINO BEZERRA. Adv(s).: DF024920 - Carlos Giotto Figueiredo
Santoro Filho. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha. A: IVAN ROBERTO
BEZERRA. Adv(s).: DF024920 - Carlos Giotto Figueiredo Santoro Filho. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, I, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a CEB ao pagamento de R$ 5.121,00 (cinco mil cento e vinte e um reais) a
título de danos materiais, corrigidos desde o pagamento de cada fatura, conforme demonstração nos autos, de acordo com os índices de variação
do INPC e acrescidos de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), estes contados a partir do dia 27/08/2009, data da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido (folhas 62-64). Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de
danos morais, com juros de mora a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). Em outras palavras, a indenização por danos morais será corrigida
pelo índice de variação do INPC e acrescida de juros moratórios à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da presente data. Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2012 às 15h06. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 92709-3/09 - Obrigacao de Fazer - A: ANDRE SANTA RITA PEREIRA. Adv(s).: DF023466 - Henrique Machado Borges. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, DF10884E - Dogival Oliveira
Guedes. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para determinar que à ré que deixe de proceder a cortes no fornecimento do serviço ao autor em razão da inadimplência
da faturas referidas nas folhas 14 a 16 dos autos. Confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 64/65. Tendo havido sucumbência recíproca,
o autor pagará as custas iniciais e a ré as custas finais do processo e cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos
advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2012 às 15h42. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 167631-3/11 - Acao de Conhecimento - A: ZILDA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos,
DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028290 - Rogerio
Oliveira Anderson. A: MARIA DIAS DE FARIAS. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be
Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: RAQUEL PUTTINI MACHADO. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF025867
- Claudia Maria da Silveira Be Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: ESTER DE LACERDA LUCAS. Adv(s).: DF003055 - Gilson
Fernandes Vasconcellos, DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: ROGERIO BRAZ BARBOSA
DE FARIA. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia
Farias. A: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be
Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: SIDNEY ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF025867
- Claudia Maria da Silveira Be Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: GEIME ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes
Vasconcellos, DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. A: KENICASSIO JESUS BATISTA. Adv(s).:
DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias, Proc(s).:
31570 - PR-ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, e JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos dos autores. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2012 às 16h03. Rômulo de
Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 185791-5/11 - Acao de Conhecimento - A: IRACEMA MOREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF019590 - Tatyana Marques Santos de Carli.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - Camila Bindilatti Carli de Mesquita. A: VILCA CARDOSO DE OLIVEIRA ESTEVES. Adv(s).: (.). A:
SANDRA MARIA DE ARAUJO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art.
269, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2012
às 16h03. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 167621-7/11 - Acao de Conhecimento - A: VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS FILHO. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes
Vasconcellos, DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028290
- Rogerio Oliveira Anderson. A: JAQUELINE NUMERIANO NETO. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. A: MARIA DAS GRACAS
CUNHA. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. A: SANDRA DA SILVA DIAS. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos.
A: ELISANGELA EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. A: KARINE VIEIRA MACIEL. Adv(s).: DF003055
- Gilson Fernandes Vasconcellos. A: GILMARA REJANE CONCEICAO MARQUES. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. A:
DEBORA POMPEU MARTINS. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. A: ROGERIO POVOA DA CRUZ. Adv(s).: DF003055 - Gilson
Fernandes Vasconcellos. A: ALEX ANTONIO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, Proc(s).: PR-ROGERIO
OLIVEIRA ANDERSON. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
dos autores. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/04/2012 às 16h05. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 177115-5/11 - Acao de Conhecimento - A: MARIA LUCIA ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta
Borges. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho. A: MARIA LUCIA BENTO DE SOUSA. Adv(s).:
DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: MARIA LUCIA GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A:
MARIA LUCIA PEREIRA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: MARIA LUCIA VERAS DE SOUSA. Adv(s).: DF028665 Marcio Eduardo Caixeta Borges. A: MARIA NEIRY DE JESUS CARVALHO RIBEIRO. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. A:
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