Edição nº 136/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2012
pelo advogado, que deixa de regularizar sua representação processual no prazo legal. A juntada de mera cópia reprográfica de procuração ou
substabelecimento não regulariza a representação processual, pois não supre a necessidade de juntada do original ou da cópia autenticada em
cartório. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 583182, 20110710285884APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª
Turma Cível, julgado em 25/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 252) Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 18h45. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 141131-0/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DORGIVAL RUFINO DA SILVA. Adv(s).: DF013527 - Fernando Jorge da Rocha
Junior, DF017855 - Waleska Neiva Moreira Avidos, DF026007 - Terezinha Soares Bonfim. R: MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA
OLIVEIRA. Adv(s).: DF016333 - Reginaldo Bacci Acunha. R: IRLANDA AGLAE CORREIA LIMA BORGES. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da
Silva. R: RICARDO BORGES OLIVEIRA. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva. R: SILDIA DE LELLICE DA SILVA MORAIS. Adv(s).: DF019960
- Tarley Max da Silva. Considerando os esclarecimentos prestados pelo Autor às fls. 204/205, anote-se a conclusão dos autos para sentença,
nos termos do despacho de fl. 196 e da decisão de fl. 198, sétimo parágrafo. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 18h07. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 70309-9/09 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos
Santos Filho. R: JOAO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Antes de apreciar o requerimento de fl. 123, manifeste-se o
exequente se persiste interesse na diligência de fls. 109 (carta precatória), procedendo à sua distribuição perante o Juízo Deprecado, se o caso.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 17h11. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 108235-6/12 - Indenizacao - A: GREG VALADARES GUIMARAES BARRETO. Adv(s).: DF029634 - Thais Naomi Onishi. R: SILCO
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MAISON INCORPORACAO E EDIFICACAO SPE LTDA. Adv(s).: (.). Nos termos
do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência
ante a disposição superveniente da Lei Maior. Destarte, comprove a parte autora a sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, recolha
as custas iniciais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/07/2012 às 18h17. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 92417-7/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF11274E - Diego da Silva Santiago. R: GRAZIELLE APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o exequente a promover o andamento do feito, declinando as medidas constritivas que pretende
ver deferidas na busca pelo seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento do valor constrito à fl. 101,
em favor do exequente. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 18h28. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 234353-8/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira,
GO04720A - Jose Walter de Sousa Filho. R: EXECUTIVA AUTOLOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA IVANI GOMES ALVES. Adv(s).: (.). R: CESAR LOPES DA CUNHA. Adv(s).: (.). R:
KELEN DE SOUZA GOMES. Adv(s).: (.). Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta(s) bancária(s) de titularidade dos devedores,
conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia será totalmente absorvida pelo pagamento
das custas da execução, o que impede a realização da penhora, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, em ordem a
prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovo a consulta ao sistema RENAJUD
com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade dos devedores, sujeitos à penhora. Segue minuta em anexo, que revela haver
veículos registrados em nome dos devedores, os quais contém anotação de restrição. Observe a parte exequente, desde logo, que a penhora
de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente carece de respaldo legal. Isso porque o devedor fiduciário não detém crédito algum contra o
credor fiduciário, vez que por força do contrato garantido pela alienação fiduciária tornou-se, na verdade, seu devedor, mantendo consigo apenas
a posse direta do bem dado em garantia, cuja propriedade pertence ao credor. E, no caso, a disposição acerca do contrato e sua cessão para
terceiros, medida que se impõe na expropriação do bem indicado à penhora, somente poderia ser feita mediante prévia anuência e concordância
do credor. À parte credora a fim de que se manifeste quanto às informações obtidas, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/07/2012 às 17h51. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 92544-0/99 - Execucao Hipotecaria - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF003763 - Silvio da
Costa Alves, DF012037E - Leonardo Henrique Costa de Queiroz, DF015022 - Eduardo Amarante Passos, DF020981 - Marco Antonio Rochael
Franca, DF021150 - Luis Ferrucio Duarte Sampaio Junior, DF021262 - Octavio Augusto Carneiro Pereira, DF024378 - Adriano de Almeida Costa,
DF033037 - Viviane Cicero de Sa Lamellas. R: IRACI SILVA DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Junte-se a petição que se
encontra na capa dos autos (prot. 3812766). Visando evitar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários, para fins de apreciação do
requerimento de fl. 500 e da petição a ser juntada, esclareça o exequente se há pessoas irregularmente na posse do imóvel em apreço, tendo em
vista a informação constante dos autos de que este se encontra desocupado e na posse do próprio exequente (fl. 381). Diga, ainda, o exequente
se o bem adjudicado satisfaz seu crédito. Em caso negativo, impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF,
terça-feira, 17/07/2012 às 13h47. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 34351-3/05 - Restituicao - A: THELIA THEOPHILO BEZERRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF10692E - Rodrigo
Egidio Santiago. R: CONSORCIO NACIONAL PANAMERICANO SC LTDA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques. Conforme se verifica do relatório
a seguir, restou infrutífera a diligência realizada por intermédio do sistema BACENJUD. Assim, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade,
economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD com vistas à localização de eventuais
veículos de propriedade do devedor sujeitos à penhora. Segue minuta. À parte credora a fim de que se manifeste quanto às informações obtidas,
requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 14h20. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 155071-4/11 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti
Braga. R: LUISA HELENA DE CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão de fl. 94 por seus próprios fundamentos.
Permaneça-se o agravo retido nos autos para posterior apreciação pelo E. TJDF, se o caso. Intime-se a parte exequente, nos termos da decisão
de fl. 94, segundo parágrafo. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 15h06. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 92073-8/06 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, GO021421 - Paulo
Cesar da Silva Rodrigues. R: UNIAO BRASILIENSE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA SC LTDA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar,
DF025464 - Rosimary Henrique Costa e Silva. R: JOSE DIAS DE LIMA. Adv(s).: GO021421 - Paulo Cesar da Silva Rodrigues. R: JULIO CEZAR
PEREIRA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. R: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de
Avelar. Tendo em vista que o ato de mero expediente de fl. 96 certifica que as partes não cumpriram o determinado à fl. 93, intime-se o credor
a promover o andamento do feito no derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012
às 16h57. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
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