Edição nº 51/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2013
DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECURSO IMPROVIDO. 1. AJUIZADA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM
SUPEDÂNEO NO DECRETO-LEI 911/69 E SUA CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
BLOQUEIO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. (20020020052527AGI DF, Acórdão N.: 165744, 4ª Turma Cível ,
Relator : ESTEVAM MAIA, Publicação no DJU: 11/12/2002 Pág. : 58). /Pauta Deste modo, indefiro o pedido de bloqueio do veículo discriminado
na inicial por meio do sistema RENAJUD. Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção
do feito. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 14h25. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 22907-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32798A Denise Vazquez Pires. R: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor requer bloqueio do veículo perante
o sistema RENAJUD, com a determinação para que o DETRAN promova a apreensão do mesmo. Entendo que o pedido carece de amparo
legal. Com efeito, não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para localizar,
apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pela entidade financeira.
Lamentavelmente, mesmo após a apreensão do veículos no depósito do DETRAN, algumas empresas chegam a informar que não tem interesse
na restituição do bem ante o seu estado de conservação, vilipendiando todo o aparato público envolvido naquela operação em uma atitude
de menoscabo ao erário público. Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei
para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não a uma empresa privada, que exerce atividade lucrativa.
Por fim, a localização do bem, visando sua apreensão, é tarefa que compete ao credor fiduciante, e não aos órgãos governamentais, sob
pena de prestar serviços particulares aos bancos. Corroborando estes entendimentos, trago à luz julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECURSO
IMPROVIDO. 1. AJUIZADA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM SUPEDÂNEO NO DECRETO-LEI 911/69 E SUA CONVERSÃO EM AÇÃO
DE DEPÓSITO, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
(20020020052527AGI DF, Acórdão N.: 165744, 4ª Turma Cível , Relator : ESTEVAM MAIA, Publicação no DJU: 11/12/2002 Pág. : 58). /Pauta
Deste modo, indefiro o pedido de bloqueio do veículo discriminado na inicial por meio do sistema RENAJUD. Intime-se a parte autora para
promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 14h25. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 8558-3/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura, DF025572 - Roberto da Costa Medeiros, DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa,
DF09107E - Mariah Alves Chaves dos Santos. R: CORACI JOSE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor requer bloqueio do
veículo perante o sistema RENAJUD, com a determinação para que o DETRAN promova a apreensão do mesmo. Entendo que o pedido carece
de amparo legal. Com efeito, não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para
localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pela entidade
financeira. Lamentavelmente, mesmo após a apreensão do veículos no depósito do DETRAN, algumas empresas chegam a informar que não
tem interesse na restituição do bem ante o seu estado de conservação, vilipendiando todo o aparato público envolvido naquela operação em uma
atitude de menoscabo ao erário público. Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da
lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não a uma empresa privada, que exerce atividade lucrativa.
Por fim, a localização do bem, visando sua apreensão, é tarefa que compete ao credor fiduciante, e não aos órgãos governamentais, sob
pena de prestar serviços particulares aos bancos. Corroborando estes entendimentos, trago à luz julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA - RECURSO
IMPROVIDO. 1. AJUIZADA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM SUPEDÂNEO NO DECRETO-LEI 911/69 E SUA CONVERSÃO EM AÇÃO
DE DEPÓSITO, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
(20020020052527AGI DF, Acórdão N.: 165744, 4ª Turma Cível , Relator : ESTEVAM MAIA, Publicação no DJU: 11/12/2002 Pág. : 58). /Pauta
Deste modo, indefiro o pedido de bloqueio do veículo discriminado na inicial por meio do sistema RENAJUD. Intime-se a parte autora para
promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 14h25. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 12290-3/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF09911E - Jessica Vanessa de Souza
Braga, ES010990 - Celso Marcon. R: COMERCIAL DE MEDICAMENTOS SET (NO REP. LEGAL). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O
autor requer bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD, com a determinação para que o DETRAN promova a apreensão do mesmo.
Entendo que o pedido carece de amparo legal. Com efeito, não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária
Federal utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir
um crédito titularizado pela entidade financeira. Lamentavelmente, mesmo após a apreensão do veículos no depósito do DETRAN, algumas
empresas chegam a informar que não tem interesse na restituição do bem ante o seu estado de conservação, vilipendiando todo o aparato
público envolvido naquela operação em uma atitude de menoscabo ao erário público. Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo
trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não a uma empresa
privada, que exerce atividade lucrativa. Por fim, a localização do bem, visando sua apreensão, é tarefa que compete ao credor fiduciante, e
não aos órgãos governamentais, sob pena de prestar serviços particulares aos bancos. Corroborando estes entendimentos, trago à luz julgados
desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE MEDIDA
ADMINISTRATIVA - RECURSO IMPROVIDO. 1. AJUIZADA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM SUPEDÂNEO NO DECRETO-LEI 911/69
E SUA CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE LICENCIAMENTO DO
VEÍCULO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. (20020020052527AGI DF, Acórdão N.: 165744, 4ª Turma Cível , Relator : ESTEVAM MAIA, Publicação no
DJU: 11/12/2002 Pág. : 58). /Pauta Deste modo, indefiro o pedido de bloqueio do veículo discriminado na inicial por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Samambaia - DF, sexta-feira,
15/03/2013 às 14h25. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 4314-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: DF022277 - Angelica Lima de Sousa
Nishimura, DF09107E - Mariah Alves Chaves dos Santos, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais. R: NELSON BATISTA DA SILVA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a guia de custas finais. 2 - De acordo com a
Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo o AUTOR para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias. 3 - Transcorrido
o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados, ficando-se ciente de que o desentranhamento de documentos de interesse
das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa, se requerido pelo sucumbente, fica condicionado ao recolhimento das custas (artigo 128 do
PGC). O desentranhamento fica subordinado ainda ao não transcurso do prazo para eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada
pelo Tribunal. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/03/2013 às 14h44. .
Sentenca
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