Edição nº 84/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2013
2a Vara Criminal do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2013
Juiz de Direito: Julio Cesar Lerias Ribeiro
Diretora de Secretaria: Manuella Silva de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 7050-9/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: RONALDO MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF003983 HUMBERTO PIRES. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DESPACHO - "Dê-se vista dos autos à Defesa para oferecimento de alegações finais no
prazo de 05 dias.".
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2013
Juiz de Direito: Julio Cesar Lerias Ribeiro
Diretora de Secretaria: Manuella Silva de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 8352-6/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: ALLAN SCOTH CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF036167 MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DESPACHO - "... Dê-se vista dos autos à Defesa para oferecimento
de alegações finais no prazo de 05 dias".
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2013
Juiz de Direito: Julio Cesar Lerias Ribeiro
Diretora de Secretaria: Manuella Silva de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 4382-8/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: WESLEY DE SOUZA ALVES. Adv(s).: DF029548 - ALAN
WELLINGTON SOARES DOS SANTOS. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). "(...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a imputação contida
na denúncia para CONDENAR o acusado WESLEY DE SOUZA ALVES, filho de Francisco Alves de Souza e Rita de Souza Alves, como incurso
nas penas do artigo 180, do Código Penal e art. 16, da Lei n. 10.826/2003. Fixo definitivamente as penas a serem impostas ao réu: a) pelo crime
descrito no artigo 180 do Código Penal, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. b) pelo crime descrito no artigo 16, caput, da
Lei n. 10.826/2003, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; Em face do concurso material de crimes, com supedâneo
nos arts. 69 e 72, ambos do Código Penal, passo ao cúmulo das penas privativas de liberdade e de multa impostas ao réu, restando a reprimenda
fixada em: 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime
aberto, na forma do artigo 33, § 2º., alínea "c", do Código Penal, já computado o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu, nos termos do
art. 387, § 2º, do CPP.Verifico que o acusado preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, e que a substituição da pena
mostra-se suficiente aos fins a que se destina, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, a
serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Paranoá-DF, 8 de abril de 2013. JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO, Juiz de Direito" .
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