Edição nº 215/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de novembro de 2013
de natureza facultativa posta à disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma litigiosidade, contenciosidade. Veja: "De início, cumpre
salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário. Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de cobrança ou a ação de execução
por título executivo. Essas ações se movem contra o espólio. O pedido do credor ao juiz do inventário não é ação, não é pedido contencioso.
Mera providência administrativa. Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à prova literal de sua existência e a
expressa e unânime concordância das partes. Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja
atendido. A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas. Basta a simples manifestação de vontade, num
sentido, ou no outro. Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso perdeu o credor o seu direito.
Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de prova que complemente
ou substitua os escritos...Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o
credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E. BARROS", Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a.
edição, IX/ 172, 173 e 175). Assim, diante da impugnação do inventariante, não há como deferir a habilitação pretendida. Ocorre, porém, que
a dívida se funda em documento que comprova suficientemente a obrigação e a impugnação do Inventariante não se funda em quitação. Vale
ressaltar que o documento de fl. 19 informa que tramita perante a 7ª Vara Cível de Belém Ação de Execução em desfavor do espólio, no valor de
R$ 44.297,54, valor em 10.06.2012. Desta forma, nos termos do art. 1018, § único, do Código de Processo Civil, determino a reserva de bens,
no valor pleiteado pela habilitante. Custas pela requerente.. Traslade-se cópia para os autos do inventário (2012.01.1.044621-7). P.R.I. Brasília
- DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h23. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.120605-9 - Inventario - A: APOLONIA QUEIROZ DE MEDEIROS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE QUEIROZ DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: PAULA QUEIROZ
DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). À inventariante para se manifestar sobre o resultado da pesquisa BACENJUD que segue anexo. Esclareça ainda se
o valor referente ao precatório já se encontra disponível. Em caso negativo, deverá ser objeto de posterior sobrepartilha. Deverá ainda explicar o
motivo de a partilha não estar respeitando a sua meação. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h24. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza
de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.048965-5 - Arrolamento Comum - A: J.M.V.H.. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos. R: A.C.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: G.V.H.F.D.C.. Adv(s).: (.). A: M.V.H.L.F.. Adv(s).: (.). ISTO POSTO, atendidas que se encontram as exigências legais, julgo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de A.C.H., conforme plano de partilha
que encontra-se às fls. 127/132, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, tendo
em vista o recolhimento do ITCD às fls. 77 e 79, dê-se vista à Fazenda Pública. Não havendo qualquer oposição, expeçam-se os formais de
partilha e alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Recolham as custas acaso pendentes. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h31. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de
Direito Substituta .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2007.01.1.100730-8 - Sobrepartilha - A: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: DF005137 - Jose Gomes de Matos
Filho, DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso, DF019757 - Luis Mauricio Lindoso, DF022085 - Luciana Zaccara Sabino de Albuquerque,
DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix, DF036612 - Anna Elize Fenoll de Morais, DF06563E - Maria Eunice dos Santos Matos, DF07755E
- Carla Jorge Alves Leal, DF09298E - Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote. R: YVAN MARCIO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARIA AMALIA SAPORITO GONCALVES. Adv(s).: DF000760 - Amauri Serralvo, DF005137 - Jose Gomes de Matos Filho,
Proc(s).: 05137 - PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Assim, acolho os embargos de declaração opostos, para retificar o erro material em relação
à expressão onde se lê: "sobrepartilha de um bem imóvel" leia-se "sobrepartilha de valores deixados pelo falecido YVAN MARCIO CAJATY
GONÇALVES".I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h35. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.161577-7 - Inventario - A: MARIVAND MAIA PINTO. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. R: IVANDO PINTO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCINE ANNE MAIA PINTO. Adv(s).: (.). A: IVANDO MAIA PINTO. Adv(s).: (.). A: MANUELA DE
ALMEIDA GARCIA COELHO. Adv(s).: (.). A: KEYLA GOMES PINTO. Adv(s).: (.). A: J.G.P.D.S.. Adv(s).: (.). A: M.G.P.D.S.. Adv(s).: (.). Diante da
certidão de óbito de fl. 29, declaro aberto o inventario dos bens de IVANDO PINTO DA SILVA e nomeio inventariante MARIVAND MAIA PINTO,
independentemente de termo de compromisso. Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os seguintes documentos:
1.cópia da certidão de óbito autenticada ou original; 2.certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento
(www.distribuidordf.com.br). Defiro pesquisa BACENJUD no CPF do falecido, para identificar os valores existentes em contas bancárias. Após,
ao MP, diante da presença de duas filhas menores. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h46. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito
Substituta .
PROMOÇÃO
Nº 2010.01.1.184640-7 - Arbitramento de Aluguel - A: GILSON HERMOGENES. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira.
R: ANA LUCIA HERMOGENES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. R: GILMAR HERMOGENES. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. ficam as PARTES intimadas sobre o retorno dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 19h11. .
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