Edição nº 47/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de março de 2014
disso, o requerente deverá demonstrar na memória de cálculo os descontos relativos aos juros futuros; 2. Se necessário, adequar o valor da
causa à causa de pedir, porquanto diverso do total constantes da planilha de cálculo; 3. Se necessário, recolher as custas complementares; Prazo
de 10 dias, pena de indeferimento. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 17h50. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
RECEBIMENTO/TRÂNSITO EM JULGADO/MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
Nº 2012.09.1.017407-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: UBIRAJARA SEARA NUNES DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que recebi
estes autos do TJDFT. Considerando que a sentença de mérito de fls. 43/45 foi confirmada pelo Acórdão de fls. 86/91, o qual transitou em
julgado para as Partes em 04/2/2014 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 162 do CPC, ficam as
PARTES intimadas sobre o retorno dos autos. Não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo, em face
da gratuidade de justiça deferida. Samambaia - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 18h24. .
CERTIDÃO
Nº 2011.09.1.000787-0 - Deposito - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: VALDIVINO JOSE
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. retro, tendo o Oficial de Justiça certificado
o não cumprimento da(s) diligência(s). DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ao(à)(s)
Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo de 30 dias e não havendo
manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por
meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção/arquivamento. Expeçamse as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 12h30. .
Nº 2011.09.1.023473-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF017277 - Ilidio Lopes Mundim Filho. R: EVANIO DIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, foi realizada consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, Receita
Federal e TRE, via sistemas BACENJUD (fls. 92/94), RENAJUD (fl.97), INFOSEG (fl. 95) e SIEL (fls. 96 e 178), no intuito de localizar o endereço
atualizado da parte requerida. NÃO foi encontrado novo endereço. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art.
162 do CPC, à parte Autora para requerer diligência que efetivamente possibilite estabelecer a angularização da marcha porcessual, no prazo de
05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação em trinta dias, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a),
por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Samambaia - DF,
sexta-feira, 07/03/2014 às 13h14. .
Nº 2012.09.1.028809-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA. Adv(s).: DF024954 - Raphael
Victor Bacelar Wagner, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: EDMUNDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de
esgotar as medidas ao alcance deste juízo, foi realizada consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, Receita Federal
e TRE, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. No entanto,
NÃO foi encontrado novo endereço, folha 45/49. DE ORDEM do MM Juiz de Direito, Dr. Macelo Tadeu de Assunção Sobrinho, nos termos da
Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, em face da não localização de outros endereços do réu, fica advertida a parte
autora sobre a necessidade de regularizar a marcha processual, estabelecendo a angularização da relação processual mediante citação da parte
requerida. Saliente-se que incumbe às partes impulsionarem o feito e agirem diligentemente para que seja cumprido o princípio constitucional da
razoável duração do processo. Frise-se que uma vez não localizado o bem, faculta-se à parte autora a conversão da ação de busca e apreensão
em ação de depósito (Dec. Lei nº 911/69, art. 4º) ou execução, se preferir (Dec. Lei 911/69, art. 5º). Desse modo, deve o requerente imprimir
regular processamento ao feito, sob pena de incidir em negligência por não se utilizar dos instrumentos que lhe são facultados. Assim, à parte
Autora para requerer diligência que efetivamente possibilite estabelecer a angularização da relação processual, indicando o local onde o bem
poderá ser apreendido, ou requerer a conversão do feito em ação de depósito ou execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e
não havendo manifestação em trinta dias, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que
promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Após, façam os autos conclusos. Samambaia - DF,
sexta-feira, 07/03/2014 às 13h18. .
Nº 2013.09.1.002479-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R:
KATIA REGINA DA SILVA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. retro, tendo o Oficial
de Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do
CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo de 30 dias e
não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a)
Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção/arquivamento.
Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 13h17. .
Nº 2013.09.1.012240-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: MG088562 - Frederico
Alvim Bites Castro. R: ERBSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pese a certidão de folha 66 verifico que já foi
realizada consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, Receita Federal e TRE, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOSEG e SIEL, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida, folha 52/56. Verifico, ainda, que a parte ré reside no endereço
da inicial (certidão do Oficial de Justiça folha 60). DE ORDEM do MM Juiz de Direito, Dr. Macelo Tadeu de Assunção Sobrinho, nos termos da
Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, em face da não localização de outros endereços do réu, fica advertida a parte
autora sobre a necessidade de regularizar a marcha processual, estabelecendo a angularização da relação processual mediante citação da parte
requerida. Saliente-se que incumbe às partes impulsionarem o feito e agirem diligentemente para que seja cumprido o princípio constitucional da
razoável duração do processo. Frise-se que uma vez não localizado o bem, faculta-se à parte autora a conversão da ação de busca e apreensão
em ação de depósito (Dec. Lei nº 911/69, art. 4º) ou execução, se preferir (Dec. Lei 911/69, art. 5º). Desse modo, deve o requerente imprimir
regular processamento ao feito, sob pena de incidir em negligência por não se utilizar dos instrumentos que lhe são facultados. Assim, à parte
Autora para requerer diligência que efetivamente possibilite estabelecer a angularização da relação processual, indicando o local onde o bem
poderá ser apreendido, ou requerer a conversão do feito em ação de depósito ou execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e
não havendo manifestação em trinta dias, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que
promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Após, façam os autos conclusos. Samambaia - DF,
sexta-feira, 07/03/2014 às 13h25. .
Nº 2013.09.1.028486-5 - Busca e Apreensao (civel) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: MG088562 - Frederico
Alvim Bites Castro. R: FERNANDA CEZARIO DE LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo,
foi realizada consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, Receita Federal e TRE, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOSEG e SIEL, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. No entanto, NÃO foi encontrado novo endereço, folha 49/53.
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