Edição nº 69/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de abril de 2014
Nº 2014.01.1.045690-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: D.S.R.. Adv(s).: DF034481 - Denilson Fagundes de Souza. R:
J.S.O.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se dia para audiência de conciliação. Intime-se a parte autora da data da audiência designada.
Cite-se a parte ré, enviando-lhe a segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão, devendo a contestação ser apresentada
em audiência. A ausência da parte ré importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Caso a tentativa de conciliação reste
infrutífera, eventual audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido em
favor da filha em 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios, que deverão ser descontados
em folha de pagamento e depositados na conta indicada na emenda (fl. 17). Oficie-se determinando os descontos. Intime-se o Ministério Público.
Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h11. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito x .
Despacho
Nº 2012.01.1.018588-9 - Execucao de Alimentos - A: C.D.A.B.. Adv(s).: DF027300 - Eduardo Victor Pontes Carneiro. R: E.L.C.B..
Adv(s).: RS033582 - Luiz Fernando Amorim Junior. A: G.D.A.B.. Adv(s).: (.). Intime-se a exequente para que se manifeste com relação à guia de
depósito de fl. 311, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h11. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito x .
Nº 2014.01.1.013341-6 - Procedimento Ordinario - A: J.M.D.S.. Adv(s).: DF010590 - Osnir Ostwald. R: E.D.J.C.A.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. HERDEIROS: K.A.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: C.A.M.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: N.A.D.S.. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
D.B.A.. Adv(s).: (.). Ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h13. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2012.01.1.097537-4 - Execucao de Alimentos - A: A.B.R.P.C.. Adv(s).: DF013748 - Patricia Helena Pereira Fernandes. R: P.B.P.C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro. Oficie-se como requerido.à fl. 136. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h16. Lucimeire Maria da
Silva,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2004.01.1.126471-9 - Execucao de Alimentos - A: P.T.H.P.. Adv(s).: DF002996 - Maria Susana Minare Brauna, DF018225 - Mikaela
Minare Brauna, DF030607 - Rafael Minare Brauna, DF06111E - Rafael Minare Brauna. R: P.S.P.V.. Adv(s).: RJ108744 - Monica Lima Conrado.
A: P.S.H.P.. Adv(s).: DF018225 - Mikaela Minare Brauna. Intime-se o exequente para que fundamente o pedido de desconsideração inversa da
personalidade jurídica, esclerecendo em qual das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil acredita ter incorrido o executado, coligindo aos
autos as provas pertinentes. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h17. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito x .
Nº 2014.01.1.021137-7 - Divorcio Consensual - A: A.A.D.S.. Adv(s).: DF019468 - Frederico Soares de Alvarenga. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: H.C.M.. Adv(s).: (.). Intimem-se as partes para que esclareçam a divergência entre os regimes de bens do pacto antenupcial
e da certidão de casamento. Prazo: cinco dias. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h17. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito x .
Decisão interlocutória
Nº 2012.01.1.152522-5 - Divorcio Direto Consensual - A: M.P.F.. Adv(s).: DF041209 - Kaee Lins Helal. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: M.B.P.. Adv(s).: (.). Em se tratando de ação de divórcio consensual, e observando-se que a descrição do imóvel constante da
inicial não equivale à do imóvel de matrícula 13.131 do segundo Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (matrícula em anexo), deverão
as partes formular novo acordo abarcando tal bem, tal como descrito na matrícula, a fim de que possa ser homologado por este juízo. Saliento
ser inviável a mera expedição de novo formal de partilha uma vez que não se sabe se o imóvel é o mesmo em face da grande divergência
quanto à sua descrição, razão pela qual indefiro tal pedido. Assim, caso as partes pretendam a homologação de novo acordo, abarcando o bem
mencionado à fl. 59, deverão formular o pedido em termos. Prazo: cinco dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014
às 20h23. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.086120-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: I.C.M.M.. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira. R: C.A.S..
Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes. Em razão das razões apresentadas, restituo o prazo para alegações finais ao requerido, o qual
fluirá a partir da intimação da presente decisão. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h26. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão
Nº 2011.01.1.042890-5 - Reconhecimento de Uniao Estavel - A: P.G.D.A.. Adv(s).: DF031130 - Dalvijania Nunes Dutra, DF032414 Carlos Marcelo Machado Gomes. R: G.F.B.D.C.. Adv(s).: DF030407 - Antonio Luiz de Oliveira, MG027831 - Wilson Brandao de Castro, MG093560
- Maria Rachel Castro Fernandes Guimaraes. R: J.F.B.D.C.. Adv(s).: DF030407 - Antonio Luiz de Oliveira. Recebo a apelação de fls. 972/1.013,
no duplo efeito. Venham as contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens
deste juízo. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h28. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito x .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.042340-4 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: A.A.A.. Adv(s).: DF003104 - Amelia Andrade Albuquerque Dantas. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a requerente para que traga aos autos cópia da sua identidade no prazo de cinco dias. Após,
cumprida a determinação retro, ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 20h30. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito x .
Sentenca
Nº 2013.01.1.060308-2 - Divorcio Direto Litigioso - A: C.M.D.S.M.. Adv(s).: DF025964 - Francisco de Souza Rangel. R: M.G.M..
Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial. força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação,
providenciando as partes sua cópia que, devidamente autenticada, será instruída com cópias da inicial e do trânsito em julgado para os fins de
averbação. Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Julgo o processo, com exame de
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as
cautelas de praxe. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília-D.F., 08 de abril de 2014. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.112467-5 - Reconhecimento de Uniao Estavel - A: L.M.G.. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, Nao Consta
Advogado. R: V.M.N.. Adv(s).: DF026945 - Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Condeno a autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os
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