Edição nº 137/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de julho de 2014
Nº 2014.01.1.098843-5 - Alvara Judicial - A: MARINALVA DE FARIAS OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2014 às 14h38. Vinícius Santos Silva,Juiz de Direito Substituto do DF bmss Remessa gravada
para o Processo 2013.01.1.142488-0 .
Nº 2012.01.1.100887-0 - Autorizacao Judicial - A: CHEFE DO NUCLEO DE ANATOMIA PATOLOGICA/HRAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Chefe do Núcleo de Anatomia Patológica do HRAS formulou pedido requerendo
autorização para registro de nascimento, óbito e sepultamento de NYCOLLE VITÓRIA NUNES DOS SANTOS e MARCOS VIGILINO DA SILVA,
bem como o registro de óbito e sepultamento de NATIMORTO, consoante declarações de óbito acostadas aos autos. O pedido foi deferido e
foram juntados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito (fls. 08, 11/12 e 14). O Ministério Público oficiou pela extinção do feito
(fl. 22v). É o relatório. DECIDO. Em que pese não constar nos autos os comprovantes de sepultamento, tenho que o pleito fora devidamente
atendido, dando-se por prestada a tutela jurisdicional. Eis que a competência deste juízo está adstrita à questão registrária em si mesma, não
havendo razões para a reiteração de diligências com vistas à identificação do local de sepultamento, quando o agente que recebeu o corpo é
que se torna responsável pelo seu destino. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovado
os registros de nascimento e óbito, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. P.R.I. Brasília DF, segunda-feira, 28/07/2014 às 14h59. Vinícius Santos Silva,Juiz de Direito Substituto do DF rpg .
Nº 2014.01.1.058583-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARIA MARCIA ARAUJO COSTA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE EDIVALDO COSTA. Adv(s).: (.). MARIA MÁRCIA ARAÚJO
COSTA e outro requerem a retificação do seu registro de casamento quanto ao prenome do genitor e cidade natal da primeira requerente, a fim de
constar FLORISMALDO e FILADÉLFIA/TO, respectivamente. Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo
deferimento do pedido à fl. 48. É o relatório. Decido. De acordo com a certidão de casamento de fl. 11, o prenome do genitor da primeira requerente
constou como sendo FLORISVALDO, quando o correto é FLORISMALDO, consoante certidão de nascimento de fl. 43. No tocante ao segundo
pedido, em consulta ao site do IBGE na internet (cidades@), nota-se que no estado do Tocantins há a cidade de FILADÉLFIA/TO, não existindo
FILAFELFIA. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a manifestação do Ministério
Público, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro nos artigos 40 e 109 da Lei nº 6.015/73, e determino a retificação do assento de casamento de JOSÉ
EDIVALDO COSTA e MARIA MÁRCIA ARAÚJO COSTA (fl. 11), e passe dele a constar que a contraente é filha de "FLORISMALDO ARAÚJO" e
nascida em "FILADÉLFIA/TO", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório
Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida aos requerentes à fl. 41.
Transitada em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 28/07/2014 às 14h42. Vinícius Santos Silva,Juiz
de Direito Substituto do DF rpg .
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