Edição nº 50/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de março de 2015
CONCLUSÃO
Nº 2015.01.1.024863-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: EDMILSON SIPRIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANDERLUCIA SIPRIANO DE OLIVEIRA TAVARES. Adv(s).:
(.). A: ZILMA SIPRIANO DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: FERNANDA SIPRIANO NASCIMENTO ROZENDO. Adv(s).: (.). A: RENATA SIPRIANO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ROBERTA SIPRIANO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: VALERIA SIPRIANA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A:
VIVIANA SIPRIANO NASCIMENTO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: WILSON SIPRIANO DOURADO. Adv(s).: (.). A: VANECA MENDES DA ROCHA
DOURADO. Adv(s).: (.). DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial é por demais confusa e os documentos
- alguns desnecessários, outros repetidos - foram apresentados todos fora de ordem, dificultando a sua conferência. Para melhor compreensão
e conferência dos documentos, reordenei-os, desentranhando aqueles desnecessários ao deslinde do feito. À Secretaria para que forme autos
apartados com os documentos desentranhados para eventual consulta, apensando-os a estes autos. Renumerem estes autos a partir da fl. 09. A
inicial diz que "o cônjuge da falecida MARIA (A)NATALIA FERREIRA também é falecido, a saber, o Sr. JOSUÉ CIPRIANO DE OLIVEIRA, que foi a
óbito em 23/05/2012." No entanto, nas certidões de óbito de MARIA ANATALIA e de JOSUÉ constaram ser eles solteiros, não tendo sido formulado
pedido de retificação quanto ao estado civil. Afinal, MARIA ANATÁLIA e JOSUÉ eram casados ou não? Observo que o sobrenome de JOSUÉ é
CIPRIANO DE OLIVEIRA, porém nos registros de seus descendentes constou SIPRIANO DE OLIVEIRA à exceção de WILSON PEREIRA DE
OLIVEIRA, cujos registros constam como sendo seu genitor JOSUÉ PEREIRA DE OLIVEIRA. Esclareçam, requerendo o que entender de direito.
Regularize-se a representação processual de FERNANDA, RENATA, ROBERTA, VALÉRIA e VIVIANA, uma vez que a procuração outorgada à
REGIVALDO NASCIMENTO é específico para o inventário ou arrolamento dos bens deixados por AMARIA ANATALIA. Venham as declarações de
anuência e de hipossuficiência de REGIVALDO,ANISCLÉIA, WESLEY, CLÁUDIO, PEDRO, JEOVANE e GISLANE, eis que são todos interessados
na retificação de seus respectivos registros civis (art. 1.105/CPC). A retificação deve alcançar a certidão de nascimento de todos os interessados.
Emendem-se, pois, a inicial, instruindo os autos com cópia das certidões de nascimento de VANDERLUCIA, GISLANE, ZILMA, PEDRO, VERA
LÚCIA, FERNANDA, VIVIANA, JOSÉ SIPRIANO, WILSON SIPRIANO, VANEÇA E ANISCLEIA. Venham aos autos as declarações de anuência
de OMAR PEREIRA TAVARES e JOÃO BATISTA DA CUNHA, eis que são interessados nos pedidos (art. 1.105/CPC). PRAZO: 15 (QUINZE)
DIAS. Oficie-se ao Ofício Registral de fls. 07, 10, 13, 16, 22, 30, 46, 47, 50, 52 (nova numeração), requisitando cópia dos respectivos assentos.
Após, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 15h17. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.109664-9 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: WILMA DE JESUS COSTA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELOIZA TEREZA COSTA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73,
DEFIRO O PEDIDO para retificar os assentos de nascimento de Wilma de Jesus Costa Ferreira, lavrado no Livro A-09, Fl.63, Nº 6.307 (fl. 09) e
de Eloíza Tereza Costa Ferreira, lavrado no Livro A-09, Fl. 63, Nº 6.306 (fl. 16), ambos do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar/MA
e passe deles a constar que as registradas são filhas de "WILMA DE JESUS FERREIRA COSTA", sendo avó materna "SATURNINA FERREIRA
COSTA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, os Senhores Oficiais dos Registros Civis competentes deverão
expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida aos requerentes à fl. 30. Transitada em julgado,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta sentença força de Mandado de Averbação. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/03/2015 às 15h27. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2014.01.1.092437-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: PEDRO SECUNDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PEDRO SECUNDO requer autorização judicial para lavratura do seu registro tardio de
nascimento. O requerente é morador de rua, não possui nenhum documento e ninguém que conheça sua procedência. O Ministério Público
oficiou pelo deferimento do pedido (fls. 17/19). É o relatório. Decido. O requerente alega que nasceu em São José da Safira - MG, em 27/04/1949,
filho de José Secundo e Augusta Secundo. Informa, ainda, que não possui nenhum vínculo com familiares e que trabalhou como caseiro no
Paranoá/DF, não sabendo informar o endereço. Foi constatada a inexistência de registro de nascimento em nome de PEDRO SECUNDO no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São José da Safira - MG, conforme certidão negativa de fl. 15. Apesar da absoluta ausência
de documentos ou pessoas que possam prestar informações sobre o requerente, não pode ser negado a ele o direito à lavratura do seu registro
de nascimento, para que possa exercer sua cidadania. No entanto, em face dos efeitos sucessórios e tendo em vista a ausência de elementos
que comprovem sequer a existência de JOSÉ SECUNDO e AUGUSTA SECUNDO não é possível a inclusão dos nomes dos genitores no
assento de nascimento do requerente. Por fim, inexiste nos autos indícios de má fé ou de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho parcialmente o
parecer ministerial e, com fundamento no artigo 46 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para que se registre o nascimento
lançando os seguintes dados: Nome: PEDRO SECUNDO Sexo: masculino Data de Nascimento: 27/04/1949 Naturalidade: São José da Safira/MG
Filiação: Desconhecida Avós: Desconhecidos Determino a lavratura do assento de nascimento de PEDRO SECUNDO no Cartório do 5º Ofício
de Registro Civil de Taguatinga - DF. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente à fl. 10. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Decisão proferida com força de Mandado Judicial, o que dispensa a expedição de
quaisquer diligências para cumprimento. Faculto ao requerente apresentá-la ao Cartório competente para o devido cumprimento. P.R.I. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 16h13. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2014.01.1.180113-4 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ECEILA MARIA CERRI DOS SANTOS. Adv(s).: DF004618
- Maria de Lourdes Ludovico C Santos. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OUTROS NOMES: ANDRE LUIZ CERRI DA SILVA. Adv(s).:
(.). OUTROS NOMES: CLAUDIO HENRIQUE CERRI E SILVA. Adv(s).: (.). Eceila Maria Cerri dos Santos formulou pedido de retificação dos
registros de óbito de seu irmão Carlos Emilio Cerri, a fim de corrigir-lhe o estado civil, de solteiro para desquitado, bem como o de sua mãe
Judith Amprino Cerri, para constar seu estado civil como viúva ao invés de casada, conforme inicial e emenda de fls. 10/14. Pretende, ainda,
que seja incluída a informação de que o Sr. Carlos Emilio Cerri não deixou filhos. Às fls. 11/14 vieram aos autos André Luiz e Cláudio Henrique,
sobrinhos do falecido. As demais irmãs da requerente são falecidas, conforme certidões de óbito de fls. 21 e 22. Às fls. 26/27 o Ministério Público
oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve relatório. Decido. Na certidão de óbito à fl. 20, constou que a genitora da requerente era casada,
não obstante, no campo observações, constar que a mesma era viúva. Efetivamente, conforme se vê da certidão de óbito à fl. 19, a Sra. Judith
Amprino Cerri era viúva há mais de vinte anos. A certidão de casamento à fl. 07 comprova que na época do falecimento de Carlos Emilio Cerri 30/09/2005 (fl. 06) - o mesmo estava desquitado por sentença datada de 18/04/1975 e transitada em julgado. Não há, nos autos, indícios de má
fé ou prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº
6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os seguintes assentos 1) óbito de Judith Amprino Cerri (fl. 20), para que seja retificado seu estado civil
de casada para "VIÚVA", mantendo-se inalterados os demais dados; 2) óbito de Carlos Emilio Cerri (fl. 06), para que seja retificado seu estado
civil de solteiro para "DESQUITADO" e, no campo observações, passe a constar: "NÃO DEIXOU FILHOS", mantendo-se inalterados os demais
dados. Em vista do ora decidido, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir as certidões relativas aos assentos. Custas exlege. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença
proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 15h56. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
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