Edição nº 56/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de março de 2015
lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de
imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a
outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio
utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se
afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configurase quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas
e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada,
sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade,
dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas
de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação
jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante
a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente
da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/03/2015 às 16h20. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.095807-4 - Reivindicatoria - A: VALDIVINO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: JOSE
FILHO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FREDSON ROCHA FERREIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação reivindicatória
ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia Braga
Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de demandas
correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado
entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias
de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os
autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão
preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada,
passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a
perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional
ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade
de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é
a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da
área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo
de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil
que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza
de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual
descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo
o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda
reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver,
pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 16h20. Caroline Santos
Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.061498-0 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans. R: OSWALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. Trata-se
de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante
Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de
demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto
Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos
feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que
a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa
determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se
chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade
da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade
repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata
que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado
acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível
na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585,
II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados
dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva
do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual
estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de
necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e
267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente da relação
jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
23/03/2015 às 16h20. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.097588-9 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: JULIO
CESAR LOPES MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NOELIA DE SOUSA SANTOS LOPES. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A
LIDE: JASON ARANTES MARTINS. Adv(s).: (.). Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho
Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada
no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas
pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida
preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios
originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do
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