Edição nº 84/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
art. 990, do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, intime-se a inventariante nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular
prosseguimento ao feito, cumprindo integralmente as determinações abaixo: A inventariante deverá acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: .
certidão de casamento da falecida; . certidão de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, bem como cópia dos documentos pessoais
(RG/CPF) dos respectivos cônjuges; . certidão de nascimento do herdeiro Sebastião, visto que o nome de sua genitora está grafado de forma
divergente do nome da falecida, conforme documento de fl. 125; . certidão de óbito do herdeiro Gilvan, cópia do RG/CPF, certidão de nascimento
ou casamento, bem como incluir no presente feito os seus respectivos herdeiros, caso haja; . certidão negativa de débitos distritais em nome
da falecida; . certidão negativa de débitos distritais em relação ao imóvel; . certidão de matrícula do imóvel. No mais, esclareça a inventariante
acerca da suposta venda do imóvel objeto dos autos ao Sr. Gilson, conforme petição de fls. 79/81. Quanto ao comprovante de pagamento ou
isenção do ITCMD, poderá a inventariante, desde já, ir providenciando junto à Secretaria de Estado de Fazenda do DF, para fins de posterior
juntada aos autos. À Secretaria para certificar o andamento do processo n. 2014.03.1.023980-4. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 13h43.
Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.005188-2 - Cautelar Inominada - A: G.S.D.N.. Adv(s).: DF016881 - Jose Ribamar Ferreira. R: D.C.D.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PARTE OBJETO (CRIANCA): C.E.S.D.A.. Adv(s).: (.). O ato de se expedir ofício para a 19ª DP teria como móvel a tentativa de
se localizar o menor, o que não mais se faz necessário, frente ao que informa o próprio autor, na petição de fl. 58. No mais, o Ministério Público,
através da cota de fl. 56, já noticiou que extraiu cópia dos autos e a encaminhou a uma das Promotorias Criminais desta Circunscrição Judiciária,
para apuração de possível crime por parte da demandada, razão pela qual se mostra desnecessária a diligência requerida à fl. 58. Nesse sentido,
esclareça o autor se ainda tem interesse na continuidade deste feito, no prazo de 48 horas. Ceilândia - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 19h04.
Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.029893-8 - Execucao de Alimentos - A: A.N.R.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.D.A.B.C.. Adv(s).:
DF008405 - Paulo Correa dos Santos, DF024531 - Francisco de Assis Barreiro Crizanto, DF033370 - Marcus Vinicius Oliveira de Lima.
REPRESENTANTE LEGAL: A.M.N.R.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: J.L.A.D.A.. Adv(s).: DF038319 - Janaina Lavale Aor de Andrade. À Defensoria
Pública, para atualização do valor indicado à fl. 229. Atualizado o valor, oficie-se, de imediato, e com urgência, ao órgão empregador do executado,
para fins de desconto do valor no contracheque do demandado, nos termos do art. 734 do CPC, como bem ressaltado pelo Ministério Público, à
fl. 231. O importe total deverá ser dividido em 6 (seis) parcelas, a serem descontadas durante 6 meses consecutivos, na folha de pagamento do
executado. Após, esclareça o exequente se a obrigação fora satisfeita, para fins de extinção do feito, observando-se que o feito em exame trata,
unicamente, de valores objeto de tutela executiva. Ceilândia - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 18h56. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.008021-8 - Inventario - A: E.D.S.M.. Adv(s).: DF041330 - Simone Maria dos Santos. R: E.D.M.T.M.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: D.S.M.R.. Adv(s).: DF036412 - Renata Baeve Leonel, DF041330 - Simone Maria dos Santos. A: H.S.M.T.. Adv(s).: DF041330 Simone Maria dos Santos. A: H.S.M.. Adv(s).: DF041330 - Simone Maria dos Santos. A: L.S.M.O.. Adv(s).: DF041330 - Simone Maria dos Santos.
INVENTARIANTE: D.S.M.R.. Adv(s).: (.). Em primeiro plano, observo que a certidão de fl. 474 não se refere a este feito, devendo ser, portanto,
desentranhada. Noutro piso, intime-se a Fazenda Pública de GO, para que se manifeste quanto à regularidade tributária. No mais, intime-se a
inventariante para esclarecer acerca da regularidade tributária dos imóveis localizados em Cocalzinho/GO, conforme noticiado na petição de fl.
466, item 4, acostando, para tanto, as certidões negativas. Noutro flanco, não custa rememorar que não incumbe aos órgãos administrativos
(DETRAN) procederam à transferência de bens de pessoas falecidas para terceiros, ainda que sejam herdeiros, sem autorização judicial. Ademais,
a herança se refere à universalidade de bens, ou seja, trata-se do patrimônio do "de cujus", o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem
aos herdeiros. Assim, essa universalidade jurídica passa como um todo aos herdeiros indistintamente, de sorte que, aberta a sucessão, os bens
da herança são comuns a todos os herdeiros, até que se ultime a divisão da propriedade através da partilha. Por ser a herança uma universalidade
jurídica de créditos e débitos, não se pode adiantar quinhão a determinado herdeiro antes do deslinde do feito, pois não é possível asseverar
que os bens restantes serão suficientes para liquidar eventuais dívidas e compor a cota-parte dos demais herdeiros. Noutro piso, oficie-se ao
DETRAN/DF para que proceda à anotação de restrição de furto referente ao automóvel de fl. 448, conforme boletim de ocorrência de fls. 480/481,
cujas cópias deverão acompanhar o ofício. Entretanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, para expedição de guias para
pagamentos de eventuais débitos, uma vez que incumbe à inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele (art.
991 do CPC), podendo, para tanto, requer junto às instituições administrativas a emissão de tais guias. Além disso, por oportuno, é imperioso
esclarecer que cabe à inventariante comparecer à Secretaria de Fazenda para proceder ao levantamento de eventuais débitos existentes, em
nome do falecido, em relação ao veículo de fl. 448. Feito, intime-se a inventariante para acostar aos autos a certidão negativa de débitos distritais
em relação ao referido veículo. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 15h14. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.006949-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: LUIZ GUSTAVO GUIMARAES DA MOTA. Adv(s).: DF036386 - Cesar Almeida
Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA GUIMARAES DA MOTA. Adv(s).: DF036386 - Cesar Almeida Pereira. PARTE
OBJETO: LUCIANO DA MOTA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). Certifico que juntei o ofício de fls. 60/61. Nos termos da portaria 06/2014 deste Juízo,
intime-se a parte requerente para ciência do ofício de fls. 60/61, no prazo de 5 dias. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 12h27. .
Nº 2011.03.1.029564-4 - Arrolamento Comum - A: RAIMUNDO GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de
Miranda Pereira, DF025067 - Leonardo Alves Rabelo. R: AVANI GONCALVES ABRANTES, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ANTONIO GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: RITA GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).:
DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: TEOFILA GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A:
MANOEL GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: MARIA DA GLORIA DE ABRANTES. Adv(s).:
DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: TEOFANIA GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira.
A: ROSILDA GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: FABIO ALEXANDRE DA SILVA ABRANTE.
Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: FLAVIO DA SILVA ABRANTE. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: MARIA
DE FATIMA DE ABRANTES. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: JOSE GONCALVES DE ABRANTES. Adv(s).: DF028047
- Cristianne Pereira Moreira. A: FRANCISCA GONCALVES DE ABRANTES OLIVEIRA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira.
A: LUCIA DE FATIMA ABRANTES GOMES. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. A: DORACI GONCALVES DE ABRANTES.
Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. R: FRANCISCO GONCALVES DE ABRANTES, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). PROCURADOR:
CLAUDEMIR ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.), Proc(s).: CURADOR - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Certifico que juntei o ofício de fl. 211.
Nos termos da portaria 06/2014 deste Juízo, intime-se o inventariante, por publicação, para se manifestar sobre o ofício de fl. 211, no prazo de
5 dias. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 12h51. .
Nº 2015.03.1.006656-7 - Divorcio Litigioso - A: A.I.M.D.S.. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R: M.D.S.F.D.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico que juntei a petição de fls. 27/28, protocolada pela parte autora. Nos termos da portaria 06/2014 deste Juízo, intime-se o
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB, na pessoa da orientadora Samylle Gonçalves de Miranda, OAB/DF 42.032, para assinar a
petição de fl. 27, uma vez que se encontra apócrifa. Prazo: 48 horas. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 13h24. .
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