Edição nº 143/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de julho de 2015
Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2014 01 1 096857-9
883453
ANA CANTARINO
CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 304
PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS
RUBENS ALMEIDA JUNQUEIRA
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140110968579 - MANDADO DE
SEGURANCA (CIVEL)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar
omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 535, CPC), não sendo permitido
a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se
falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva
fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código
de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2014 01 1 103145-8
883462
ANA CANTARINO
GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA
JACIARA VALADARES e outro(s)
EMPORIO MILITAR UNIFORMES E CONFECCOES LTDA ME
AURÉLIO REZENDE SILVEIRA
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20140111031458 - CAUTELAR INOMINADA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO
DE
OMISSÃO
NO
JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou
no acórdão, mas não é admitida essa modalidade de recurso com a finalidade de reexaminar a matéria. 2. Ainda que
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios
enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e
teses trazidas pelas partes nas razões recursais e nas contrarrazões, quando já encontrou fundamento suficiente para
alicerçar seu convencimento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2014 01 1 125785-0
883471
ANA CANTARINO
LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS
VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA e outro(s)
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPO e outro(s)
DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20140111257850 - PROCEDIMENTO SUMARIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades,
afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535) e, ainda, por construção pretoriana, corrigir erro
material. 2. A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável ao recorrente não encontra amparo nas
disposições do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração conhecidos e não
providos.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2014 01 1 197796-8
883456
ANA CANTARINO
REINALDO MARTINS DOS SANTOS
MARIA MAGALI DOS SANTOS
HERALDO DA ABREU COUTINHO E OUTROS
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA e outro(s)
TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA e outro(s)
ANGELA BEATRIZ DE ASSIS
MHAYARA VANESSA SANTANA COSTA CORREA e outro(s)
ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA
ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO
ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO
MARIA MAGALI DOS SANTOS
EMBRATER EMPRESA BRASILEIRA DE ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS
CAMILA HOSKEN CUNHA
EUGENIA MONTEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
VANTOIL GOMES DE LIMA
ARISTIDES RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
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