Edição nº 56/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de março de 2016
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em
proferir a seguinte decisão: Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Mar?o de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Na forma do art. 46 da
Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. DECISÃO Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados.
Un?nime.
Nº 0714109-36.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AMANDA NASCIMENTO E SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: AMANDA
NASCIMENTO E SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Atraso na entrega de unidade imobiliária. Cláusula penal moratória e indenização por lucros cessantes.
Cumulatividade. Questão já examinada em julgamento anterior. 3 ? Os embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento
das questões já decididas. Sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada.
4 ? Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em
proferir a seguinte decisão: Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Mar?o de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Na forma do art. 46 da
Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. DECISÃO Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados.
Un?nime.
Nº 0714109-36.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AMANDA NASCIMENTO E SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: AMANDA
NASCIMENTO E SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Atraso na entrega de unidade imobiliária. Cláusula penal moratória e indenização por lucros cessantes.
Cumulatividade. Questão já examinada em julgamento anterior. 3 ? Os embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento
das questões já decididas. Sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada.
4 ? Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em
proferir a seguinte decisão: Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Mar?o de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Na forma do art. 46 da
Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. DECISÃO Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados.
Un?nime.
Nº 0714109-36.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AMANDA NASCIMENTO E SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: AMANDA
NASCIMENTO E SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Atraso na entrega de unidade imobiliária. Cláusula penal moratória e indenização por lucros cessantes.
Cumulatividade. Questão já examinada em julgamento anterior. 3 ? Os embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento
das questões já decididas. Sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada.
4 ? Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA, em
proferir a seguinte decisão: Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Mar?o de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa
serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Na forma do art. 46 da
Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. DECISÃO Conhecido. Embargos de Declara??o Rejeitados.
Un?nime.
Nº 0714109-36.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AMANDA NASCIMENTO E SILVA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB
INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: AMANDA
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