Edição nº 59/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de abril de 2016
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.126022-6 - Usucapiao - A: JOSE DE SOUSA LANDIM. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R: ANDRE REAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ SEVERINO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE GASPAR DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ROBERTO JOSE
GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOAQUIM DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: (.). R: VIRGILIO FRANCISCO ALVES. Adv(s).: (.). R: ACCACIO
FERNANDES. Adv(s).: (.). R: BERNARDINHO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO DA ROCHA VAZ. Adv(s).: (.). R: RIBEIRO E LOPES. Adv(s).:
(.). R: ERCOLE SANTORO. Adv(s).: (.). R: AUGUSTO GOMES FIGUEREDO. Adv(s).: (.). R: PEDRO BOTTA. Adv(s).: (.). R: JOSE MACHADO
MACIEL. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE SANTOS. Adv(s).: (.). R: JOSE MARTINS AGUIAR. Adv(s).: (.). R: JOAQUIM LEITE DE REZENDE. Adv(s).:
(.). R: ALFREDO TULIPON. Adv(s).: (.). R: ALBINO JOSE PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO SOARES. Adv(s).: (.). R: MANOEL DE ARAUJO
COUTINHO NOVO. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO PEDROZA. Adv(s).: (.). R: ALFREDO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ROLAND LANGE.
Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira, DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida. Sobre os
apontamentos feitos pelo MP, diga o autor. Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.207529-2 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE ALEXANDRE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente
Augusto Jungmann, Nao Consta Advogado. A: BENEDITO DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. A: ISIDORA DA COSTA
BENTO. Adv(s).: (.). A: ZILDA BRAGA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARTA INES PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: EDVAN ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: EUGENIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ABRAAO PAIVA DA SILVA.
Adv(s).: (.). Nos termos do art. 690 do NCPC, citem-se os requeridos para que se manifestem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de
ALEXANDRE PEREIRA BRAGA. Prazo 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h03. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.062853-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MAGALI MARIA GOMES DO AMARAL. Adv(s).: DF030585 Leandro Herbert Queiroz Caland. R: OTILIA TORRES OTERO. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite, Nao Consta Advogado. A: DANIELA
MARYS GOMES DO AMARAL. Adv(s).: DF030585 - Leandro Herbert Queiroz Caland. A: CARLOS EDUARDO GOMES DO AMARAL. Adv(s).:
DF030585 - Leandro Herbert Queiroz Caland. R: MAILDO TORRES OTERO. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. Rejeito os embargos de
declaração, posto que são meio inidôneo à alteração da decisão, que não padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Ratifico
o pronunciamento de fl. 1750, e mantenho indeferida a produção da prova preclusa. Anote-se a conclusão para sentença. Publique-se. Brasília
- DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.106383-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SALVADOR PEREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF025887 - Mhayara
Vanessa Santana Costa Correa. R: ASSOCIACAO PROPRIET LOTES LOTEAMENTO MINI CHACARAS LAGO SUL. Adv(s).: DF028952 Luciana Reboucas Lourenco. A fim de que sejam estimados seus honorários, intime-se o perito para que tenha ciência dos quesitos apresentados
pelo autor às fls. 467-468. Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.112935-5 - Procedimento Sumario - A: JOSE RUBENS DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: GO012273 - Jose Rubens de
Araujo Junior. R: EDGARD LUIZ DE GOES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO CESAR DE GOES MONTEIRO. Adv(s).:
(.). R: CICERO AUGUSTO DE GOES MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: MARIA LUCIA GOES MONTEIRO GUEDES. Adv(s).: (.). R: NORMA DE GOES
MONTEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). De fato, a jurisprudência reconhece a validade da comunicação processual recebida pelo porteiro do
prédio onde reside o destinatário do ato. Eventual nulidade deve ser demonstrada pela parte interessada. Assim, o ato de citação é, em princípio,
válido e eficaz. Aguarde-se e certifique-se o decurso do prazo para resposta. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h09. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.015968-6 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar
Francisco Santos de Cerqueira, DF013672 - Viviane de Castro, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do
Carmo, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. R: MANOEL JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF00263A
- Francisco de Faria Pereira, DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. R: TEREZINHA FATIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: AIRTON FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira. R: EVANDIRA CATARINA MORAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
a parte autora não atendeu aos termos do r. despacho/ certidão de fl. 561 . E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora
intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira,
29/03/2016 às 17h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.055074-4 - Oposicao - A: NELI FEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF003951 - Antonio Sathler Garcia, DF026813 - Matheus
Diniz Sathler Garcia. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF023214
- Andrea Saboia Fonseca, DF031581 - Vinicius de Moura Xavier. R: GILSON GOMES DA CRUZ. Adv(s).: DF018250 - Maurizan a Goncalves. Em
razão do equívoco noticiado às fls. 690-691, desentranhe-se a petição de fls. 609-609-v. Após, intimem-se as partes para que possam especificar
as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução
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