Edição nº 83/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016
Nº 2015.01.1.126414-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COLONIA AGRICOLA
BERNADO SAYAO. Adv(s).: DF014756 - Rodrigo da Rocha Lima Borges. R: TOBIAS ALARCAO DE ANDRADE. Adv(s).: DF005138 - Carlos
Fernando Vieira de Souza. Diga o(a)(s) exeqüente(s) sobre o requerimento do(a)(s) executado(a)(s), de parcelamento mensal na forma prevista
no art. 916, do CPC, especialmente sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" do mencionado dispositivo legal. Prazo de
05 dias. Enquanto não apreciado o requerimento, o(a)(s) executado(a)(s) deverá(ao) depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao(s)
exeqüente(s) seu levantamento. Int. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 16h15. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.132913-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOTORANTIM SA. Adv(s).: MS006171 - Marco André Honda
Flores. R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA. Adv(s).: (.).
Intime-se o exequente para esclarecer se efetivamente recebeu o valor do débito em execução, tendo em vista que os documentos colacionados
às fls. 38/41 dizem respeito à pessoa diversa dos executados. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016
às 15h12. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.007690-7 - Embargos a Execucao - A: BRUNA COUROS MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034693 - Luis Gustavo Silveira Ribeiro. Às partes para especificarem
as provas que pretendem produzir, justificando-as. I. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 19h30. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.009496-9 - Embargos a Execucao - A: JOAO GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha Saraiva. R:
JOSE DE MIRANDA SANTOS. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos 920, I, do CPC, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 17h37. Eduardo
Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.081963-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DFIX SOLUCOES AUTOMOTIVAS. Adv(s).: DF039443 - Lais Marques
Santos. R: CR DISTRIBUIDORA DE SOM E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica o exequente intimado
a, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o ato constitutivo e todas as alterações posteriores do executado, sob pena de indeferimento do
pleito de fls. 156 e 159. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 16h19. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.178828-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DO CARMO AUGUSTA PEREIRA. Adv(s).: DF021810 - Aymore
Jaroslav de Melo Hostenski. R: FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro. A: MARIA ANTONIA AUGUSTA
PEREIRA. Adv(s).: DF021810 - Aymore Jaroslav de Melo Hostenski. Torno sem efeito a certidão de fl. 105. Seguem as informações solicitadas.
Não obstante a decisão de fl. 139 tenha determinado o encaminhamento dos autos ao Eg. TJDFT, entendo prudente que seja aguardado o
julgamento do AGI. A SECRETARIA deverá anotar na capa dos autos a interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo. Apensemse os presentes autos aos do feito executório. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 17h39. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.057153-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).:
DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana. R: MARIA DO CARMO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para trazer
aos autos a comprovação do vínculo de trabalho/emprego da executada, sob pena de indeferimento do pleito de fls. 104110. Brasília - DF, terçafeira, 12/04/2016 às 15h45. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.055638-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLASSE A IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF033310 - Rafael Augusto Amaral
Valim. R: NARA RUBIA ALVES FREIRE. Adv(s).: DF66666 - Uniceub. R: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARCIA REGIA
DE SOUZA ALVES. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifico que a segunda executada foi citada às fls. 53, bem como a primeira executada
ofertou embargos à execução, motivo pelo qual sua citação foi suprida (artigo 239, § 1º, do CPC/15). Nesse contexto, fica o exequente intimado a
no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço da terceira executada, para fins de citação, sob pena de extinção do feito em relação à mencionada
parte. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 14h12. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.105136-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF033026 - Rafael Coelho
Serra Goncalves. R: ANTONIO IVAR GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016474 - Andre Luiz Del Castilo Rocha. O documento em anexo noticia
o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil,
é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até
a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código
de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 15h58. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.142163-6 - Embargos a Execucao - A: RONNIERY CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF028451 - Andre Toledo de Almeida.
R: DARCY VIEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. A: HERMINDA CARVALHO DE JESUS. Adv(s).: (.).
A: DAVI BARBOSA RIBEIRO. Adv(s).: (.). Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. I. Brasília - DF, terçafeira, 12/04/2016 às 15h25. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.151736-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: MARIA DE FATIMA APARECIDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a diligência
requerida junto ao INFOJUD. A consulta, entretanto, não retornou nenhum bem no nome do(s) executado(s). Nos termos da Portaria Conjunta
n.º 73 do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a
ausência de bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das diligências realizadas, diga o credor se possui interesse
na expedição de certidão de crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 17h32. Eduardo Henrique
Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.035605-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: MARCELO FERREIRA BORGES DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O documento em anexo noticia o bloqueio
parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo
que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução
das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora
o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em
anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
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