Edição nº 112/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de junho de 2016
processual. No caso em apreço o quesito está presente na necessidade da preservação da saúde da autora. Por fim, em atenção ao § 3º do
artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver
"irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do
NCPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."
A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará
ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn.
417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o requerido submeta a
autora ao fornecimento de procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO, com uso de materiais e todo o suporte
de internação necessários, na rede pública, ou, na impossibilidade, na rede privada às expensas do requerido, no prazo de 10 dias, sob pena
do pagamento de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Confiro à presente decisão força de mandado. Cumpra-se. Brasília DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 17h03. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.124990-0 - Procedimento Comum - A: CARLOS TOMAZ BARBOSA. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008123 - Isabel Rodrigues Paes de Andrade Banhos, - 20150111249900. O processo comporta julgamento
antecipado, porquanto não há necessidade de outras provas a serem produzidas, sendo suficientes os documentos já acostados aos autos.
Assim, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 330 inciso I do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 14h25.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.134654-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111
- Felipe Leonardo Machado Goncalves. R: CLEIA CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: DF018471 - Carlos Magno Zuqui Lisboa, Nao Consta
Advogado. Ante o agravo de instrumento interposto às fls. 607/612, mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do agravo de
instrumento. Em relação ao pedido de fls. 613/614, ao exequente para comprovar o recolhimento das custas respectivas. Em relação ao pedido
formulado às fls. 615/618 indefiro porquanto a peticionante não faz parte da relação jurídica processual, não possuindo, portanto, legitimidade
para requerer em juízo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h47. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.167621-7 - Cumprimento de Sentenca - R: VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS FILHO. Adv(s).: DF003055 - Gilson
Fernandes Vasconcellos, DF009210 - Livio Pinto Marques Leao, DF025867 - Claudia Maria da Silveira Be Aidar, DF031570 - Jean Cleber Garcia
Farias. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028290 - Rogerio Oliveira Anderson. R: JAQUELINE NUMERIANO NETO. Adv(s).: DF003055 - Gilson
Fernandes Vasconcellos. R: MARIA DAS GRACAS CUNHA. Adv(s).: DF031570 - Jean Cleber Garcia Farias. R: SANDRA DA SILVA DIAS. Adv(s).:
DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. R: ELISANGELA EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos.
R: KARINE VIEIRA MACIEL. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. R: GILMARA REJANE CONCEICAO MARQUES. Adv(s).:
DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. R: DEBORA POMPEU MARTINS. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. R:
ROGERIO POVOA DA CRUZ. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. R: ALEX ANTONIO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF003055
- Gilson Fernandes Vasconcellos. R: NÃO HÁ. Adv(s).: (.), - 20110111676217. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 17h06. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.017725-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GISLANE VALADARES SILVA LOBO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel
de Resende, DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF11060E - Pedro Augusto Rodrigues Braga Ventura. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas, - 20120110177258. Anote-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença
em desfavor da Fazenda Pública. Intime-se o Distrito Federal, por meio de remessa, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30
(trinta) dias. Na forma do §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá o Distrito Federal, em caso de alegação de excesso de execução,
declarar, de imediato, o valor que entende como correto, sob pena de imediata rejeição. Passado o prazo sem impugnação, expeça-se Precatório
ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso. Após, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 10/06/2016 às 14h40. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.087924-3 - Procedimento Comum - A: FERNANDO NAST DAMASCENO. Adv(s).: DF034537 - Pedro Henrique Soares
Magalhaes. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034768 - Ricardo Victor Ferreira Bastos, - 20150110879243. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a proposta de honorários do perito CAIO FERNANDES MENEZES VIEIRA, as fls. 121/127. Na forma da Portaria nº 01, de
16 de novembro de 2012, deste Juízo, às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. Em caso de anuência, deverá a parte responsável pelo adiantamento dos honorários promover o respectivo depósito. Brasília - DF, quintafeira, 09/06/2016 às 17h20. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.004914-9 - Cobranca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014515 - Paulo Jose Machado Correa. R: FLAVIANO
ARARUNA AUGUSTO DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CRISTIANO ARARUNA AUGUSTO DE LIMA. Adv(s).:
DF008332 - Pedro Camara Leao, DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra, Proc(s).: 31235 - PR-PAULO JOSE MACHADO CORREA. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Por força do princípio da
causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico
pretendido (R$ 8.176,82), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, a ser pago para cada réu. Isento o autor das custas processuais. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 17h20.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.061564-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: FAST SECURITY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ME.
Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. R: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DF. Proc(s).: NAO
INFORMADO. Trata-se de mandado de segurança com pedido final meramente declaratório. Determinada emenda por duas vezes, a parte
continuou a formular pedido final de caráter meramente declaratório, não havendo pedido de caráter mandamental. O mandado de segurança
não se presta a provimentos de cunho meramente declaratório, eis que se trata de ação mandamental, adequando-se a tal tipo de pedido. Para
os provimentos de caráter declaratório, constitutivo ou condenatório, deve a parte lançar mão do processo de conhecimento. Determinada a
emenda, o pedido final permaneceu apenas declaratório, conformem item "b" a fls. 64. Não existe adequação procedimental para tal pedido, pelo
que falece o interesse de agir em sede de "writ". A parte não cumpriu o que determinado relativamente à emenda, incidindo na espécie o art. 321,
parágrafo único do CPC. Ademais, em face da inadequação procedimental, incide a regra do art. 330, III, do CPC. Diante de tais razões, indefiro
a inicial com base nos arts. 321, parágrafo único e 330, III, ambos do CPC, e julgo extinto o feito nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo diploma
processual. Custas pagas. Sem honorários. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2016 às 18h42. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
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