Edição nº 159/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de agosto de 2016
o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,
caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nesse sentido, em consonância com os contracheques juntados aos
autos, arbitro o valor da causa em R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), rejeitando-se a preliminar invocada. Vencida a questão preliminar,
cumpre ressaltar que a análise de constitucionalidade é um incidente processual, que resolve a questão prévia para o futuro julgamento. Isto é,
o juiz analisará o incidente de inconstitucionalidade, caso decida pela inconstitucionalidade da lei, afastará a aplicação desta e julgará o mérito
da demanda, que é o objeto principal da questão. Isto é, é uma questão prejudicial ao mérito, mas não se confunde com ele. Realizada esta
explanação, o requerido alega que os requerentes ?(...) o provimento do cargo público noticiado nestes autos foi absolutamente inconstitucional,
pois decorreu de mera ?opção?, que tirou a autora de regime celetista e a inseriu em nova carreira de vínculo estatutário sem a indeclinável
aprovação em concurso público(...)?. Não obstante às alegações do Distrito Federal, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade quanto ao
acesso cargo público pelos requerentes, haja vista que o Colendo Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer, excepcionalmente, a higidez
do aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo, afastando, no caso, a tese de violação à exigência de prévia aprovação
em concurso público, quando esse aproveitamento dá-se em cargo recém-criado ou em cargo inserido em carreira diversa com atribuições,
inequivocamente, similares àquelas do cargo extinto (reestruturação convergente de carreiras análogas), que é exatamente o caso da carreira
dos demandantes. A aplicabilidade da Súmula Vinculante 43 do Colendo STF e do precedente invocado ocorrem apenas em casos em que
inexiste similitude em relação às atribuições do cargo ou quando para o aproveitamento de ocupante de determinado cargo extinto em carreira já
existente é exigido requisito diverso, como, por exemplo, nível de escolaridade mais avançado. Logo, distinto da carreira das partes autoras, não
havendo nos autos qualquer prova documental que dê suporte às alegações formuladas, que pudessem indicar a transposição invocada. Além
disso, cumpre alertar que o Distrito Federal já poderia ter ajuizado a devida ação direita de constitucionalidade da referida lei, que foi sancionada
e publicada no ano de 2013, e ainda não o fez, mesmo ciente das eventuais consequências, o que parece oportuno em apenas certas demandas
como esta. Registra-se, ainda, por fim, que a alteração de regime jurídico não implica necessariamente em violação aos princípios constitucionais
de acesso ao cargo público. Nesse contexto fático-probatório, inviável o reconhecimento da inconstitucionalidade nesse particular. No que tange
à inconstitucionalidade formal do art. 16 da Lei 5.273/2013, por vício de inconstitucionalidade formal, de fato, da análise dos documentos juntados
aos autos, constata-se que ocorreu a alteração do dispositivo originário do art. 16, por meio de emenda parlamentar, ensejando nítida usurpação
de competência do Poder Executivo em exercer sua atividade administrativa. Logo, reconheço a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 5.273/2013
por vício formal de iniciativa. Entretanto, o reconhecimento desse vício formal do art. 16 não é impeditivo para a análise do pedido formulado na
exordial e, menos ainda, prejudicial à análise do mérito, em razão de ter sido formulado com a citação de outros dispositivos da Lei 5.273/2013.
Portanto, passa-se ao mérito. O cerne da controvérsia cinge-se ao pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB ? e
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ? GCET ? aos servidores da carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde,
esta criada pela Lei nº. 5.237/2013. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ? GCET - foi instituída pela Lei 2.339/99 para beneficiar
os servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúdes onde exista o
Programa Saúde da Família. Veja-se o dispõe a Lei 2.339, de 12 de abril de 1999: Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Condições Especiais
de Trabalho ? GCET na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior será de vinte por cento
sobre a remuneração inicial das respectivas carreiras, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, prestadas
exclusivamente nos centros e postos de saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família. Registra-se que o dispositivo legal é
objetivo ao dispor que a GCET é destinada aos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que não é da carreira em que a parte
autora exerce suas funções. No que tange a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB, esta foi instituída pela Lei Distrital
nº 318/1992, destinando-se a servidores integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, no percentual de 10% (dez
por cento), para aqueles em exercício nos centros de centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação
Hospitalar do Distrito Federal. Confira-se os artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº. 318/1992: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam instituídas, para os
servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I ? Gratificação do Incentivo às
Ações Básicas de Saúde; II ? Gratificação de Movimentação. Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos
seguintes percentuais: I ? 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de
Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II ? 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde
Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente
a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária
inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. (...).? Nesse contexto, constata-se que a Lei Distrital nº.
318/92, que criou a GAB, e a Lei Distrital nº. 2.339/99, que criou a GCET, ambas têm o propósito de remunerar os servidores lotados em centros
de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. Por
outro lado, a parte autora ocupa cargo na carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, esta criada pela Lei nº. 5.237/2013,
conforme se depreende dos arts. 1º, 2º e 6º: ?Art. 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de
Pessoal do Distrito Federal. Art. 2º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, organizada em classes e padrões, é composta
pelos cargos e quantitativos abaixo: I ? agente de vigilância ambiental em saúde: mil e duzentos cargos; II ? agente comunitário de saúde: três
mil, trezentos e cinquenta cargos. Parágrafo único. Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais. (...) Art. 6º O exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde,
nos termos desta Lei, dá-se, exclusivamente, no âmbito do SUS, na Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal. (...)?. Dessa forma, a parcela
individual fixa e as gratificações GAB e GCET são afetas aos integrantes da carreira de assistência pública à saúde e não à carreira de Vigilância
Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, razão pela qual a circunstância fática da parte autora laborar em Centro de Saúde no Distrito Federal
não lhe confere o direito à percepção de tal vantagem pecuniária. Além disso, aplicável à espécie a Súmula Vinculante nº. 37 do Supremo Tribunal
Federal, que consigna o entendimento de que descabe ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias
a servidor. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2016 12:46:35. CARMEN NICEA NOGUEIRA
BITTENCOURT Juíza de Direito
Nº 0711425-07.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA BORGES LIMA. A:
RENATA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF42885 - DAMARIS MOREIRA DE LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711425-07.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA APARECIDA BORGES LIMA, RENATA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de
demanda judicial ajuizada por MARIA APARECIDA BORGES LIMA e RENATA OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com
o objetivo de obter provimento judicial no sentido de condenar o requerido ao pagamento retroativo da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas
de Saúde ? GAB - e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ? GCET ? desde dezembro de 2013 até o presente momento, com a
devida correção monetária, bem como seja determinada a incorporação dessas gratificações à remuneração mensal dos autores. Na exordial, as
partes autoras informam que exercem a função de Agentes Comunitários de Saúde em Centros de Saúde do DF, mediante carga horária de 40
horas semanais, exercendo atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde. Que a função de agente comunitário de saúde passou a
fazer parte do quadro de pessoal do Distrito Federal, por meio da Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, em que modificou o regime passando
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