Edição nº 191/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de outubro de 2016
omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Outubro de 2016 Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0700750-33.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: DFA2919500 - MARCELO DE OLIVEIRA SOARES. R: MARIA DA CONCEICAO SOUSA LOPES. Adv(s).: DFA4279900 KATIA ROCHA DE OLIVEIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARA??O 0700750-33.2016.8.07.0000 EMBARGANTE(S) AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS EMBARGADO(S) MARIA DA CONCEICAO SOUSA LOPES Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 970939
EMENTA Embargos de Declaração. Imposição da multa do Art. 1021, § 4º do CPC. Necessidade de fundamentação. Omissão a ser suprida.
Não obstante, mantida aludida sanção processual. Recurso conhecido e provido. I. O DISTRITO FEDERAL opõe embargos declaratórios para
sanear ponto omisso do acórdão, qual seja, a fundamentação em relação à imposição da sanção processual estatuída no Art. 1.021, § 4º do
CPC. Argumenta que a improcedência do agravo interno em votação unânime, por si só, seria insuficiente a legitimar aludida condenação,
porque o ente federativo teria exercido uma faculdade processual, sem a finalidade de subverter ou procrastinar o andamento do processo,
donde resultaria a boa-fé processual. II. Forçoso reconhecer a existência do aludido defeito intrínseco (CPC, Art. 1.022, II), porquanto o acórdão
não trouxe, com precisão, fundamento a subsidiar a condenação da multa processual nem o respectivo percentual à razão de 3% do valor da
causa (CPC, Art. 1021, § 4º c/c Art. 11). III. A omissão fica suprida com base nos seguintes fundamentos: a) todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da justa decisão de mérito (CPC, Art. 6º), o que compreende a
tutela antecipada de urgência (CPC, Art. 300); b) de outro prisma, essa cooperação se traduz na não criação de embaraços à pronta obtenção
e efetivação das decisões judiciais (CPC, Art. 77, IV, parte final); c) esse embaraço se dessume, não da isolada faculdade à interposição de
recursos (CPC, Art. 1015 e 1021), mas sim da utilização desse expediente (agora em agravo interno) para ?reanálise? de tema (?pagamento
de auxílio-alimentação e complementos em valor igual ao percebido pelo SLU?), em que as Turmas Recursais do TJDFT há muito reconhecem
esse direito em favor do servidor público transferido do SLU para a AGEFIS; d) aliás, torrencial é a gama de precedentes nesse sentido, tanto
que o acórdão atacado colaciona precedentes das três Turmas Recursais, e sequer se fez necessária a instauração do respectivo incidente
de ?Uniformização de Jurisprudência? (RITR, Art. 56 e seguintes); e) com isso, inevitavelmente temos a configuração da atuação processual do
ora embargante (não colaciona ponto fático-jurídico diverso) em pretender ?rediscutir? matéria já sedimentada, com evidente propósito de criar
embaraços (modalidade: retardamento) à efetividade da decisão concedida em tutela antecipada; f) ademais, há a notícia de que o DISTRITO
FEDERAL não efetuou o pagamento dos atrasados devidos à servidora pública, tanto que esta postulou o ?cumprimento de sentença? (ID
788632 ? p. 1-6); g) finalmente, quanto à eleição do percentual (3% do valor da causa), se justifica pela natureza e importância do bem jurídico
buscado pela embargada (irredutibilidade de vencimentos ? alimentos) e ter se situado na média permitida pelo legislador. IV. Defeito intrínseco
ora sanado para que a presente fundamentação supra a omissão no acórdão originário, em relação ao ponto arguido pelo embargante. V.
Embargos conhecidos e providos para sanear a omissão (fundamentação da sanção processual do Art. 1.021, § 4º CPC que integra o acórdão
originário), mantendo-se, no entanto, a condenação no particular. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 83). ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY
NETO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
ACOLHIDOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Outubro de 2016 Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME.
Nº 0701814-30.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA. Adv(s).: DFA3397300 - GESUEL
JOSE VIEIRA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: DFA1510100 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA
DE ALENCASTRO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701814-30.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Acórdão Nº 971041 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO VENDIDO A FERRO VELHO ? BAIXA DEFINITIVA NO DETRAN ? POSSIBILIDADE,
CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de débitos referente ao veículo,
conforme certidão positiva com efeito de negativa da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal apresentada (ID 782335), o seu
ano de fabricação ? 1966 ? e o fato de estar registrado com a placa antiga de duas letras, o que impediria sua normal circulação, acarreta a
inferência que o mesmo não mais circula e foi desmanchado no ferro velho, conforme alegado. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial e determinar ao DETRAN-DF, que proceda a baixa definitiva do veículo ?
111099-IMP/RENAULT, placa AE9458, chassi 6214401739, RENAVAM 00002687765, cor marrom, fabricado em 1966, modelo também 1966?.
4. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
- Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Outubro de 2016 Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Relator RELATÓRIO Tratase de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de baixa de veículo, vendido a um ferro
velho na década de 1980. Alega o recorrente que o veículo IMP/RENAULT, placa AE- 9458, ano e modelo 1966, foi vendido a um ferro velho,
cujo proprietário não efetuou a devida transferência. Ressalta que o carro está registrado com a placa antiga, de duas letras (o que impediria a
sua circulação), que não há débitos do veículo junto à receita federal e nem junto ao DETRAN/DF, sendo que o último licenciamento ocorreu em
1986, indicativo de que o veículo se encontra fora de circulação. Afirma que o veículo foi desmontado no ferro-velho, mas o proprietário fechou
o estabelecimento e não é mais encontrado. Apresentou espelho de sistema de ?Consulta de Veículos na Base Local?, onde consta o registro
no seu nome, dados do veículo e o fato de estar com placa de 2 letras (ID 782315), documento que também foi apresentado pelo DETRAN-DF
(ID 782318) e ?Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa?, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, em nome do recorrente,
onde constam débitos em seu nome somente referentes ao IPTU e TLP, a vencer. Requer o provimento do recurso para condenar o DETRANDF a proceder a baixa definitiva do veículo em questão. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz PEDRO
DE ARAUJO YUNG TAY NETO - Relator Presentes os pressupostos, conheço do recurso. A lide se refere à possibilidade de efetuar a baixa do
veículo descrito na inicial, apesar do requerente, ora recorrente, não ter como cumprir as regras contidas na resolução nº 11/98 do CONTRAN,
que estipula: Art. 1o. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I
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