Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
VALLE, ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, MALTA VALLE ADVOGADOS EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos credores. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou
comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento
espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários,
conforme acima descritas. Recolham-se as custas e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de
sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF,
24 de março de 2017 14:03:18. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0702270-88.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF23604
- ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO. Adv(s).: DF02447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702270-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MARIANO
DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor. Intime-se a requerida/devedora para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §
1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase
de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Venham aos autos a planilha atualizada
de cálculos. Por fim, anote-se o cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art.
513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2017 12:39:01. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0702007-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CYNTIA SULEIDE VIANA DA SILVA MORGADO. Adv(s).:
PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702007-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTIA SULEIDE VIANA DA SILVA
MORGADO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CYNTIA SULEIDE VIANA
DA SILVA MORGADO , na qualidade de sucessora de Joaz Ferreira da Silva, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, no qual alega a titularidade
de créditos reconhecidos judicialmente por força da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 1998.01.016798-9, que tramitou perante
a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Aduz não ter ocorrido a prescrição de sua pretensão, uma vez que a decisão proferida
nos autos da medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.1148561-3 ? intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ? teria
interrompido o prazo prescricional quinquenal. Pugna, ao final, pela citação do requerido para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do
montante de R$ 207.063,57 (duzentos e sete mil e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos). É o breve relatório. DECIDO. Consoante
disposto pelo artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, ?o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição?. Como se vê, trata-se de exceção expressa à regra que dispõe acerca
da obrigatoriedade de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição e da decadência, nos termos do artigo 487, parágrafo único, do
CPC/2015. De toda sorte, é certo que a requerente manifestou-se expressamente sobre a questão da prescrição na peça de ingresso, tornandose desnecessária a sua intimação para nova manifestação acerca do tema. A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de
exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do
dano efetivo sofrido. No caso dos autos, a ação coletiva referida na inicial transitou em julgado em 27/10/2009, sendo certo que a jurisprudência
consolidou o entendimento segundo o qual é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para que os seus beneficiários ajuízem as respectivas
execuções individuais, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 150/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.1.273.643/PR (Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "no âmbito
do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 2. "O beneficiário da
ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença
coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor
das correções monetárias" (REsp n. 1.275.215/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe
1º/2/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento (EDcl no AREsp 94.428/PR, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013). Desta forma, operando-se o trânsito em julgado
da sentença coletiva em 27/10/2009, é certo que o prazo prescricional esvaiu-se em 27/10/2014. Com efeito, a tese autoral segundo a qual o
prazo prescricional teria sido interrompido por meio de protesto judicial promovido pelo Ministério Público não merece prosperar. Isso porque o
Parquet não atuou naquela ação coletiva na qualidade de substituto processual dos titulares das cadernetas de poupança, uma vez que foi o IDEC
(Instituto de Defesa do Consumidor) o autor da aludida demanda. Assim, apenas os titulares individuais dos créditos teriam legitimidade para
interromper o prazo prescricional da pretensão executiva, de modo que a medida cautelar intentada pelo Ministério Público não se revela idônea
à interrupção da prescrição, tal qual pretende fazer crer a requerente. A propósito, outro não é o entendimento deste E. TJDFT sobre o tema:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA
PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento de que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido
de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema 515). 2. A atuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da
sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de
sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 3. Considerando que o titular do direito material ou seus sucessores são
os únicos legitimados a ajuizar a demanda principal (cumprimento de sentença) e que, por conseguinte, somente estes podem propor medida
cautelar para assegurar a pretensão, vislumbra-se que a Medida Cautelar ajuizada pelo Parquet não é hábil a interromper o prazo prescricional
para a propositura do presente cumprimento de sentença coletiva, ante a sua ilegitimidade. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(Acórdão n.1000269, 20160110988247APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017,
Publicado no DJE: 22/03/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. PRAZO QÜINQÜENAL, CONFORME DECIDIDO PELO EG. STJ SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS TERMOS DO ART. 202, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CAUTELARES. ART. 5º, DA LEI N. 7.347/85. DUE PROCESSO OF LAW. ÓRGÃO MINISTERIAL,
TITULAR DO DIREITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
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