Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE ABRIL DE 2017
Juíza de Direito: Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga
Diretora de Secretaria: Andrea Monteiro da Silva Bezerra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.10.1.000740-0 - Procedimento Investigatorio do Mp - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: RODRIGO PEREIRA LARIZZATTI.
Adv(s).: DF013802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS C. COUTO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, que, em contato com
a 33ª Delegacia de Polícia, fui informada que o autor do fato RODRIGO PEREIRA LARIZZATTI encontra-se, atualmente, lotado na Delegacia da
Criança e do Adolescente - DCA, localizada na EQN 204/205 - Asa Norte - Brasília/DF. Publique-se a decisão de folha 337 e, após, cumpra-se
os seus termos no endereço supra declinado. Santa Maria, Santa Maria - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h14...
INTIMAÇÃO
N. 0700306-33.2017.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Adv(s).: DF8535 ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: WANDER RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e
Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700306-33.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ALEXANDRE STROHMEYER GOMES EXECUTADO: WANDER RIBEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada
aos autos da petição acostada no processo físico nº 7728-6/14. Ao exequente, para se manifestar sobre a petição ID 6269704 e a ora acostada
aos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria-DF, Sexta-feira, 07 de Abril de 2017 17:19:26.
N. 0700161-74.2017.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BARTOLOMEU ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF39536
- OSCAR MENDES PEREIRA. R: GISELLE MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF33066 - RENATA KARINE NASCIMENTO E SILVA. R:
IRANI RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700161-74.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BARTOLOMEU ALVES BARBOSA EXECUTADO: GISELLE MARQUES DOS SANTOS, IRANI
RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Nos termos da decisão ID
Num. 5250243, tendo a devedora realizado o pagamento de 30% do débito, foi deferido o parcelamento do restante, na forma legal. Consoante
manifestação (ID Num. 5385879) a executada GISELLE informa que, em 24/05/2016, havia realizado o depósito em conta judicial da quantia de
R$ 1.067,85, referente à primeira parcela, contudo somente agora noticiou. Também é certo que as demais cinco parcelas foram depositadas
diretamente na conta corrente do exequente Bartolomeu. Assim, a controvérsia quanto ao pagamento integral do débito fica dirimida, tendo o
credor BARTOLOMEU, inclusive, se manifestado expressando anuência com o adimplemento total e asseverando que somente agora tomou
conhecimento do referido pagamento realizado em 24/05/2016, não havendo má-fé de sua parte em prosseguir com a cobrança (ID Num.
5822151). Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de GISELLE acerca de repetição do indébito por eventual má-fé do credor, pois
somente agora informa o pagamento realizado em conta judicial no dia 24/05/2016, não ficando, assim, configurada má-fé, bem como não
cabem honorários sucumbenciais no caso concreto. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.067,85, com os acréscimos legais
incidentes (ID Num. 5385995 - Pág. 1), em nome de BARTOLOMEU ALVES BARBOSA e/ou patrono que tenha poderes de receber e dar quitação.
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação, extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil/2015, c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95. O título executivo extrajudicial (contrato de locação) deverá ser devolvido à Sra.
GISELLE MARQUES DOS SANTOS, ante o pagamento integral da dívida, ficando deferido o desentranhamento das folhas 31/34 dos Autos
físicos (processo 8394-9/15). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 4 de abril de 2017 15:50:26.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta
N. 0700161-74.2017.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BARTOLOMEU ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF39536
- OSCAR MENDES PEREIRA. R: GISELLE MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF33066 - RENATA KARINE NASCIMENTO E SILVA. R:
IRANI RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700161-74.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BARTOLOMEU ALVES BARBOSA EXECUTADO: GISELLE MARQUES DOS SANTOS, IRANI
RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Nos termos da decisão ID
Num. 5250243, tendo a devedora realizado o pagamento de 30% do débito, foi deferido o parcelamento do restante, na forma legal. Consoante
manifestação (ID Num. 5385879) a executada GISELLE informa que, em 24/05/2016, havia realizado o depósito em conta judicial da quantia de
R$ 1.067,85, referente à primeira parcela, contudo somente agora noticiou. Também é certo que as demais cinco parcelas foram depositadas
diretamente na conta corrente do exequente Bartolomeu. Assim, a controvérsia quanto ao pagamento integral do débito fica dirimida, tendo o
credor BARTOLOMEU, inclusive, se manifestado expressando anuência com o adimplemento total e asseverando que somente agora tomou
conhecimento do referido pagamento realizado em 24/05/2016, não havendo má-fé de sua parte em prosseguir com a cobrança (ID Num.
5822151). Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de GISELLE acerca de repetição do indébito por eventual má-fé do credor, pois
somente agora informa o pagamento realizado em conta judicial no dia 24/05/2016, não ficando, assim, configurada má-fé, bem como não
cabem honorários sucumbenciais no caso concreto. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.067,85, com os acréscimos legais
incidentes (ID Num. 5385995 - Pág. 1), em nome de BARTOLOMEU ALVES BARBOSA e/ou patrono que tenha poderes de receber e dar quitação.
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação, extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil/2015, c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95. O título executivo extrajudicial (contrato de locação) deverá ser devolvido à Sra.
GISELLE MARQUES DOS SANTOS, ante o pagamento integral da dívida, ficando deferido o desentranhamento das folhas 31/34 dos Autos
físicos (processo 8394-9/15). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), 4 de abril de 2017 15:50:26.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta
N. 0700184-20.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANE SOARES PIRES BELO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: MG109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MG63440
- MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do
processo: 0700184-20.2017.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE SOARES
PIRES BELO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento
instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por JULIANE SOARES PIRES BELO em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., partes já
qualificadas nos autos. Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não
manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos. Dispensado o relatório na forma do disposto
no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, consigno que
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