Edição nº 76/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de abril de 2017
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
JUÍZA DE DIREITO: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
DIRETORA DE SECRETARIA: LUCILIA BARBOSA MAIA
PORTARIA Nº 06, de 27 de janeiro de 2017
A Doutora ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, MMª Juíza de Direito da PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA, no uso
de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos, RESOLVE: DETERMINO, nos
autos do Processo n.º 2016.01.1.077083-7, distribuído a este Juízo e Cartório em 26/08/2016, oriundo do IP 605/2016 - 5ª DP, em que consta como
denunciado ALESSANDRO CARVALHO BARROS, nascido aos 06.09.1973, natural de Brasília/DF, filho de Júlio dos Santos Barros e Eurlene
Carvalho de Sousa Barros, como incurso nas penas do art. 155, caput, do CP, A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do
acusado acima qualificado, na forma dos arts. 149 do CPP, nomeando o Advogado Dr. LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON, OAB/DF 29597,
como Curador deste, a qual deverá prestar compromisso na forma da Lei, devendo-se, após autuado esta com as peças que a instruem, tomar
as seguintes providências: I - Quesitos do Juízo: a) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era a ré inteiramente
incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em virtude de perturbação da saúde
mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a ré, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter
criminoso do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento? II- Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar os quesitos, que
seguirão na formação do presente instrumento; III- Colha-se o Termo de compromisso da Curadora, devendo vir os seus quesitos; IV- Formado
o Incidente, que o acusado seja submetido a exame junto ao IML, sendo que fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias para a entrega
do Laudo, a contar da data de chegada dos autos naquele Instituto. Cumpra-se. Brasília/DF, 24 de abril de 2017 ANA CLÁUDIA LOIOLA DE
MORAIS MENDES Juíza de Direito
ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2017
Juíza de Direito: Ana Claudia Loiola de Morais Mendes
Diretora de Secretaria: Lucilia Barbosa Maia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2015.01.1.018121-2 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: EDIVAL CARDOSO FREIRE.
Adv(s).: DF015691 - EDSON TEIXEIRA NASSER, DF015691 - Edson Teixeira Nasser. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDIVAL
CARDOSO FREIRE, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incursa nas penas do artigo 303, parágrafo único c/c art. 302, parágrafo
único, inciso IV, ambos do Código de Trânsito, por duas vezes, c/c art. 70 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18.08.2014 (fls. 158/159).
O acusado foi devidamente citado (fl. 252). Na resposta à acusação, arguiu, a defesa, a inépcia da inicial, por ausência de qualquer vinculação
entre o acidente e o óbito do passageiro Antônio Pereira dos Santos; em razão de o art. 302 do CTB não possuir parágrafo único; por não
preencher os requisitos do art. 41 do CPP, em razão de não conter descrição pormenorizada dos fatos e, ainda, por ausência de justa causa.
Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição em relação ao crime previsto no art. 303 do CTB. Arrolou testemunhas (fls. 176-186). Manifestação do
Ministério Público às fls. 231-232, pela rejeição de todos os pleitos da defesa e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos
vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo o caso de rejeição da denúncia. A alegação
de que a denúncia é inepta, não merece prosperar, tendo em vista que a peça acusatória narrou a conduta do denunciado, especificando, de
forma satisfatória, as condições de lugar, tempo e modo do crime, sendo de se ressaltar que atende aos requisitos exigidos na legislação adjetiva,
tanto que possibilitou ao denunciado e seu patrono tomarem conhecimento da acusação e elaborar a resposta escrita. Da mesma forma, não
procede a alegação de ausência de justa causa, uma vez que a denúncia foi recebida por este Juízo, tendo sido precedida de procedimento de
investigação criminal, com material probatório indicando a existência, em tese, da ocorrência do evento criminoso narrado, não havendo mais que
se perquirir a respeito de ausência de justa causa. Quanto à alegação de que não há qualquer vinculação entre o acidente e o óbito do passageiro
Antônio Pereira dos Santos, registre-se que não consta da denúncia qualquer menção a referido óbito, sendo esta relativa apenas às lesões
corporais sofridas por Francisco das Chagas Silva e Fernando Pereira dos Santos. Não havendo, da mesma forma, que se falar em inépcia em
razão de incorreção na capitulação inserta na denúncia, por não conter, o art. 302 do CTB, parágrafo único, já que, conforme ressaltado pela
representante ministerial, se trata apenas de erro material em razão da mudança de referido artigo, que não foi mudado na essência. Por fim,
quanto à prescrição, ocorrido o fato em 2011, tem-se que o curso da prescrição foi interrompido com o recebimento da denúncia, que se deu em
18.08.2014, não tendo transcorrido até a presente data, prazo para o seu reconhecimento. Sendo de se ressaltar que por ser o fato posterior a
2010, não há que se falar em prescrição retroativa. No que diz respeito aos demais argumentos expendidos pela defesa, mostra-se necessária a
dilação probatória para análise sendo que, por se referirem ao mérito, serão apreciados oportunamente após a instrução do feito e o exame das
provas colhidas, o que se reserva para o final do processo. Assim, não se vislumbrando a presença de qualquer das hipóteses contidas no art. 397
do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. Considerando que o acusado faz jus ao sursis processual, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público para que apresente as condições para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado
no Juízo Deprecado. Caso não sejam aceitas as condições oferecidas pelo Ministério Público, voltem os autos conclusos para apreciação dos
demais pedidos constantes da resposta à acusação. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 16h38. Ana Cláudia Loiola de Morais
Mendes,Juíza de Direito.
Nº 2017.01.1.026810-4 - Relaxamento de Prisao - A: MAIKE DIAS RIBEIRO. Adv(s).: DF042978 - CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA,
DF042978 - Carlos Henrique Melo Vieira. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - MAIKE DIAS RIBEIRO, por intermédio
de advogado constituído, formula pedido de revogação de prisão preventiva ao argumento de que não se fazem presentes os requisitos que
fundamentaram o decreto de prisão. O Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pedido (fl. 48-48v). É o breve relatório. Decido. O
requerente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal e art. 244-B
da Lei nº. 8.069/90. Por ocasião da apresentação do requerente ao Núcleo de Custódia, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva,
para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito, cometido mediante violência contra a pessoa e em concurso de agentes,
envolvendo, ainda, a participação de menor de idade. Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público quando oficia pelo
indeferimento no pleito. No caso, verifica-se dos argumentos da defesa que não foi aduzido qualquer fato novo que pudesse ensejar a revogação
da prisão cautelar, permanecendo, portanto, inabalado o fundamento da garantia da ordem pública para manutenção da prisão preventiva do
requerente, estando a decisão devidamente fundamentada. Posto isso, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação
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